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Decreto-Lei nº 1095, de 20 de março de 1970

DL 1095

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Eleva os limites fixados pelas Leis nºs 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e 4.457, de 6 de dezembro de 1964, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica elevado em US$2.000.000.000,00 (dois bilhões de dólares), ou seu equivalente em outras moedas, o limite fixado no artigo 1º da Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964.
Art. 2.
Fica igualmente elevado em US$1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de dólares), ou seu equivalente em outras moedas, o limite fixado no artigo 2º da Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964.
Art. 3.
Ficam mantidas as demais disposições das Leis nºs 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e 4.457, de 6 de novembro de 1964.
Art. 4.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMíLIo G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.1970

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