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Decreto-Lei nº 1087, de 2 de março de 1970

DL 1087

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a aprovação de projetos de florestamento e reflorestamento visando ao reconhecimento de incentivos fiscais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 55, item II da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os projetos de florestamento e de reflorestamento apresentados ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF -, de 30 de novembro de 1968 até 10 de dezembro de 1969, e que ainda não tenham sido aprovados por êsse órgão, darão direito à dedução ou abatimento condicional nas declarações de impôsto de renda de pessoa física ou jurídica, desde que observadas as demais exigências da Lei número 5.106, de 2 de setembro de 1966 e o seu regulamento.
§ 1ºAté a data da declaração do exercício financeiro de 1971 (ano base de 1970) será apresentado o comprovante, fornecido pelo IBDF, referente à aprovação do projeto cujas despesas foram condicionalmente abatidas.
§ 2ºA falta de comprovação, na forma do parágrafo anterior, ou a rejeição do projeto sujeitarão ao tributo as importâncias condicionalmente abatidas, como rendimento da pessoa física ou jurídica, cobrando-se com correção monetária a diferença que fôr apurada.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

L.. F. Cirne Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1970

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