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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1083, de 6 de fevereiro de 1970

DL 1083

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Art. 1.
Até a entrada em vigor do regulamento do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, fica o Ministro da Fazenda autorizado a permitir que o lançamento do tributo se faça com base na última pauta de valôres de substâncias minerais baixadas por aquêle Ministério.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a incidência e cobrança do impôsto único sôbre minerais, concede isenções e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição,

Art. 2.
A lista de minerais a que se refere o artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.038, de 21 outubro de 1969, fica acrescida do seguinte item:

- Sal Marinho

Art. 3.
O artigo 10 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
impôsto único será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sôbre o valor tributável das substâncias minerais:
IMetais nobres, pedras preciosas, carbonatos e semipreciosas lapidáveis 1% (um por cento);
IIMinérios de ferro e de manganês 7% (sete por cento);
IIIÁguas minerais, salgema e sal marinho 17% (dezessete por cento);
IVDemais substâncias minerais 4% (quatro por cento)."
Art. 4.
Ficam isentas do Imposto Único sobre Minerais as saídas de minerais que devam ser utilizados como matéria-prima na industrialização de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivos de solos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.496, de 1976)
a)para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;
b)para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização;
c)para estabelecimento produtor.
a)para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 1975)
b)para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 1975)
c)para estabelecimento produtor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 1975)
Parágrafo únicoEstende-se às coperativas agropastoris e aos órgãos e entidades da administração pública, que tenham por objetivo o fomento de atividades agropecuárias, a isenção concedida ao estabelecimento produtor. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 1975)
a)para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.496, de 1976)
b)para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.496, de 1976)
c)para estabelecimento produtor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.496, de 1976)
Parágrafo únicoAplica-se o disposto neste artigo às saídas das referidas substâncias minerais para as cooperativas agropastoris, aos depósitos ou filiais pertencentes a estabelecimentos industriais localizados nas zonas de consumo do produto, às firmas revendedoras e aos órgãos e entidades da administração pública que tenham por objetivo o fomento de atividades agropecuárias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.496, de 1976)
Art. 5.
O simples desdobramento de blocos de mármore e granito não constitui a operação de industrialização a que se refere o § 5º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, sòmente caracterizada pela serragem ou polimento posterior.
Art. 6.
Aos recursos resultantes da cota do impôsto único incidente sôbre o sal marinho, pertencentes aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, não se aplicam as normas estabelecidas nos artigos 16 e 17, do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 7.
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, nos têrmos do artigo 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, remissão de créditos tributários existentes até à data da vigência dêste Decreto-lei, relativamente ao impôsto único sôbre minerais, desde que decorrentes de êrro excusável quanto à classificação dos produtos ou ao fato gerador do tributo.
Art. 8.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.1970

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