Ficam isentas do Imposto Único sobre Minerais as saídas de minerais que devam ser utilizados como matéria-prima na industrialização de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivos de solos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.496, de 1976)a)para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;
b)para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização;
c)para estabelecimento produtor.
a)para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 1975)
b)para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 1975)
c)para estabelecimento produtor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 1975)
Parágrafo únicoEstende-se às coperativas agropastoris e aos órgãos e entidades da administração pública, que tenham por objetivo o fomento de atividades agropecuárias, a isenção concedida ao estabelecimento produtor. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 1975)
a)para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.496, de 1976)
b)para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.496, de 1976)
c)para estabelecimento produtor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.496, de 1976)
Parágrafo únicoAplica-se o disposto neste artigo às saídas das referidas substâncias minerais para as cooperativas agropastoris, aos depósitos ou filiais pertencentes a estabelecimentos industriais localizados nas zonas de consumo do produto, às firmas revendedoras e aos órgãos e entidades da administração pública que tenham por objetivo o fomento de atividades agropecuárias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.496, de 1976)