Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1496, de 20 de dezembro de 1976
DL 1496
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.083, de 6 de fevereiro de 1970, que dispõe sobre a incidência e cobrança do Imposto Único sobre Minerais, concede isenções e dá outras providências, modificado pelo Decreto-lei nº 1.402, de 23 de maio de 1975.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 4º Ficam isentas do Imposto Único sobre Minerais as saídas de minerais que devam ser utilizados como matéria-prima na industrialização de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivos de solos:
Brasília, 20 de dezembro de 1976; 155º do Independência e 88º República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1976
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