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Decreto-Lei nº 1.081 de 30/01/1939

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Decreto-Lei nº 1.081 de 30/01/1939

DECRETO-LEI N. 1.081 – DE 30 DE JANEIRO DE 1939

Altera os ns. 2 e 3 do art. 13 da Lei n. 537, de 11 de outubro de 1937 e Decreto-Lei n. 919, de 1 de dezembro de 1938, que regula a tarifa postal-telegráfica.

O Presidente da República, usando dá atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal; tendo em vista a sugestão apresentada pelo Departamento dos Correios e Telégrafos em ofício n. 18.979, de 31 de outubro de 1938, e o que mais consta do processo a. 27.944-38 da Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas,

decreta:

Art. 1.
Ficam alterados os ns. 2 e 3 do art. 13 da Lei n. 537, de 11 de outubro de 1937 e Decreto-Lei n. 919, de 1 de dezembro de 1938, que limitam o máximo dos valores declarados nos objetos de correspondência e indicam a natureza desses objetos, que passarão a ter a seguinte redação:

N.2 – O prêmio de seguro será cobrado do seguinte modo: $200 por 20$000 ou fração dessa importância até o máximo de 1:000$000, tanto para as cartas quanto para as encomendas, com exceção dos objetos postados de Tesouraria a Tesouraria das sedes das Diretorias Regionais que poderão ser aceitos até o limite máximo de 100:000$000, pela remessa dos quais serão cobrados os seguintes premios: 1% até 50:000$000 e 1/2% de mais de 50:000$ até 100:000$000.

N.3 – (Alínea):

A moeda corrente, os títulos ao portador e os selos e estampilhas de qualquer espécie, ainda em vigor e que não tenham sido inutilizados, deverão ser registrados com valor declarado correspondente ao seu valor nominal ou facial. Ficam excluidas da declaração do valor as estampilhas aderidas às duplicatas de cobrança comercial devidamente preenchidas e que se destinem ao aceite dos destinatários-devedores

Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

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