CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 498/2023
Res. CNJ 498/2023
Dispõe sobre a atuação do Poder Judiciário no âmbito da política de proteção às crianças e aos adolescentes expostos(as) à grave e iminente ameaça de morte e dá outras providências.
Cumprdec 0003464-56.2023.2.00.0000
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948 (art. 3º); o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966 (art. 6º); e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica – art. 4º);
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, que dispõe que toda criança tem o direito inerente à vida (art. 6º) e ao adequado desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social (art. 27);
CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 21 de dezembro de 1965, especialmente no tocante à obrigação dos Estados Partes de proibir e eliminar a discriminação racial em todas as suas formas, de garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei, sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, e o direito a tratamento igual diante dos tribunais ou de qualquer outro órgão que administre a justiça (art. V, a);
CONSIDERANDO as Regras da Organização das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil, de 29 de novembro de 1985 (Regras de Pequim);
CONSIDERANDO os Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil, de 1990 (Princípios de Riade);
CONSIDERANDO a Constituição da República de 5 de outubro de 1988, que estabelece a proteção integral e a prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do(a) adolescente; o princípio da convivência familiar e comunitária (art. 227) e a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III);
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o direito de a criança e de o(a) adolescente ser criado(a) e educado(a) no seio de sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral, e dispõe que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça e violação de direitos deles(as) (arts. 19, 70, 92, 98, 100, 101, 146 e 147);
CONSIDERANDO o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, disciplinado pela Lei n. 12.594/2012, que dispõe sobre o direito de o(a) adolescente em cumprimento de medida socioeducativa ser integrado(a) socialmente e ter seus direitos individuais e sociais garantidos (art. 1º, § 2º, II);
CONSIDERANDO o Decreto n. 9.579/2018, que versa sobre os programas federais direcionados a crianças e adolescentes, como o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, e demais documentos que orientam a política de proteção;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 289/2019, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o art. 111 do Decreto n. 9.579/2018, que estabelece que o PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com o disposto na Lei n. 8.069/1990, crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça, bem como o art. 116, inciso I, que estabelece que, metodologicamente, o PPCAAM atua transferindo a criança ou adolescente em situação de ameaça para local mapeado como fora da área de risco;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n. 0002524-91.2023.2.00.0000, na 6ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de abril de 2023;
RESOLVE:
“Art. 6º ...................................................................................
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Ministra ROSA WEBER