CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 425/2021
Res. CNJ 425/2021
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Portaria n. 180, de 31 de maio de 2022 - Institui o Comitê Nacional PopRuaJud para a promoção de políticas públicas judiciais de atenção às pessoas em situação de rua
Cumprdec 0008033-71.2021.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4o, I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do art. 3o, I, III e IV da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o direito social de moradia (art. 6o da Constituição Federal) e todas as normativas internacionais de Direitos Humanos para a população em situação de rua, em especial o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que reconhece a habitação como integrante dos direitos econômicos, sociais e culturais;
CONSIDERANDO o art. 11 do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, que consolida o direito à habitação como um dos meios de superação da situação de miséria, gerando para os Estados-parte a obrigação de promover e proteger esse direito;
CONSIDERANDO os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, em especial o ODS 11, que propõe tornar as cidades e os assentamentos humanos acessíveis, inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis;
CONSIDERANDO os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, em especial o ODS 1 (erradicação da pobreza), o ODS 10 (redução da desigualdade), e o ODS 11 (cidades e assentamentos humanos acessíveis, inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis);
CONSIDERANDO que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos do art. 5o e seus incisos, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO os princípios da duração razoável do processo, previstos no art. 5o, inciso LXVIII, da CF;
CONSIDERANDO a Lei no 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Convenção no 118 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1962, sobre igualdade de tratamento dos nacionais e não-nacionais em matéria de previdência social, que assegura o benefício das prestações, em igualdade de tratamento, sem condição de residência (art. 4o, § 1o);
CONSIDERANDO os termos da Convenção Interamericana Contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, especialmente em seus arts. 5o e 6o, que exigem tratamento equitativo e políticas afirmativas em favor de pessoas ou grupos sujeitos a discriminação ou intolerância;
CONSIDERANDO os termos da Lei no 13.146/2015 que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
CONSIDERANDO o Decreto no 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e o seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento (CIAMP-RUA), alterado pelo Decreto no 9.894/2019;
CONSIDERANDO a Lei no 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica;
CONSIDERANDO o Provimento no 104/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre o envio dos dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica pelo Cartório de Registros Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO a Resolução no 10/2018, editada pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos, a qual dispõe sobre soluções garantidoras e medidas preventivas em situações de conflitos fundiários rurais e urbanos e, na excepcionalidade do cumprimento de medidas de remoção, estabelece uma série de diretrizes para a redução a proteção da dignidade da pessoa humana e a redução dos danos gerados às pessoas atingidas;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) no 40/2020, que dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua;
CONSIDERANDO o Comentário Geral no 21 (2017) do Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas sobre as crianças em situação de rua;
CONSIDERANDO a Lei no 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
CONSIDERANDO a jurisprudência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos sobre a temática, em especial a sentença no caso Villagrán Morales e outros (“Meninos de Rua”) vs. Guatemala, em que a Corte Interamericana de Direitos Humanos reforça o dever de proteção e garantia dos direitos humanos de crianças em situação de rua;
CONSIDERANDO a afirmação da Fraternidade enquanto categoria jurídica;
CONSIDERANDO a vulnerabilidade social e a necessidade de combate à violência, ao preconceito e à discriminação contra a população LGBTQIA+;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 270/2018, que dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 288/2019, que define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 306/2019, que estabelece diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e para a identificação civil biométrica das pessoas privadas de liberdade;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 307/2019, que institui a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, prevendo os procedimentos, as diretrizes, o modelo institucional e a metodologia de trabalho para sua implementação;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 348/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 405/2021, que estabelece procedimentos para o tratamento das pessoas migrantes custodiadas, acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, inclusive em prisão domiciliar e em outras formas de cumprimento de pena em meio aberto, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica e confere diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ na 338ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de setembro de 2021, no procedimento Ato 0000671-18.2021.2.00.0000;
RESOLVE:
DIRETRIZES E PRINCÍPIOS
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE INCLUSÃO
MEDIDAS PARA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA
DIREITO À IDENTIFICAÇÃO CIVIL
MEDIDAS EM PROCEDIMENTOS CRIMINAIS
MEDIDAS PROTETIVAS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
GESTÃO, GOVERNANÇA E PARCERIAS
CAPACITAÇÃO
Ministro LUIZ FUX