CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 417/2021
Res. CNJ 417/2021
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS PESSOAS CAPÍTULO III – DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE CAPÍTULO IV – DO ALVARÁ DE SOLTURA E ORDEM DE DESINTERNAÇÃO CAPÍTULO V – DOS MANDADOS DE PRISÃO E INTERNAÇÃO CAPÍTULO V – A CAPÍTULO VI – DOS MANDADOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO CAPÍTULO VII – DOS MANDADOS DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO EM EXECUÇÃO CAPÍTULO VII – A CAPÍTULO VIII – DA GUIA DE RECOLHIMENTO, EXECUÇÃO E INTERNAÇÃO CAPÍTULO IX – DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO CAPÍTULO X – DA CERTIDÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR MORTE CAPÍTULO XI – DOS ALERTAS CAPÍTULO XII – DA POLÍTICA DE GOVERNANÇAInstitui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências.
Resolução n. 108, de 6 de abril de 2010 - revogada
Resolução n. 251, de 4 de setembro de 2018 - revogada
Resolução n. 342, de 9 de setembro de 2020 - revogada
Cumprdec 0007577-24.2021.2.00.0000
CONSULTA 0005417-89.2022.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Lei no 12.403/2011, determinou a criação de banco de dados para registro dos mandados de prisão pelo CNJ, na qualidade de órgão estratégico e central do sistema judicial, cabendo-lhe a regulamentação e manutenção (art. 289-A, caput e § 6º, do Código de Processo Penal);
CONSIDERANDO a determinação contida na decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário no 641.320, que fixou prazo para o CNJ implantar o “projeto de estruturação de cadastro nacional de presos, com etapas e prazos de implementação”;
CONSIDERANDO que a Lei no 13.827/2019 determinou a criação de banco de dados para registro das medidas protetivas de urgência pelo Conselho Nacional de Justiça e a Resolução CNJ no 342/2020 instituiu o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência;
CONSIDERANDO a importância de que os sistemas do Poder Judiciário adotem soluções convergentes e possibilitem o adequado compartilhamento de dados com outras instituições públicas, nos termos da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJBr), instituída pela Resolução CNJ no 335/2020, e das normas de proteção de dados pessoais;
CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar o sistema responsável por registrar, consolidar e integrar as informações sobre as pessoas presas no território nacional, a partir de cadastro individualizado e alimentado em tempo real, incluindo as pessoas privadas de liberdade;
CONSIDERANDO a importância da manutenção de banco de dados que contenha informações sobre as medidas penais e protetivas de urgência a fim de promover o direito à segurança pública, facilitar o acompanhamento das medidas alternativas pelos órgãos com atribuição específica e garantir os direitos fundamentais dos cidadãos;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo no 0004302-67.2021.2.00.0000, na 92ª Sessão Virtual, realizada em 10 de setembro de 2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS
CAPÍTULO III
DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CAPÍTULO IV
DO ALVARÁ DE SOLTURA E ORDEM DE DESINTERNAÇÃO
CAPÍTULO V
DOS MANDADOS DE PRISÃO E INTERNAÇÃO
CAPÍTULO V
A
CAPÍTULO VI
DOS MANDADOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO
CAPÍTULO VII
DOS MANDADOS DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO EM EXECUÇÃO
CAPÍTULO VII
A
CAPÍTULO VIII
DA GUIA DE RECOLHIMENTO, EXECUÇÃO E INTERNAÇÃO
DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE ABERTO
DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO
CAPÍTULO IX
DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO
CAPÍTULO X
DA CERTIDÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR MORTE
CAPÍTULO XI
DOS ALERTAS
CAPÍTULO XII
DA POLÍTICA DE GOVERNANÇA
SEÇÃO I
Integrações
SEÇÃO II
Acesso ao BNMP 3.0
SEÇÃO III
Proteção de dados pessoais e segurança da informação
SEÇÃO IV
Gestão
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
“Art. 7o A pessoa presa devidamente qualificada e identificada, o auto de prisão em flagrante e o resultado da audiência de custódia serão obrigatoriamente cadastrados no BNMP 3.0.
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4o (Revogado)”. (NR)
Ministro LUIZ FUX