CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 396/2021
Res. CNJ 396/2021
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – OBJETIVOS DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA DO PODER JUDICIÁRIO (ENSEC-PJ) CAPÍTULO III – DA VISÃO, DOS OBJETIVOS E DAS AÇÕES CAPÍTULO IV – DO MODELO CENTRALIZADO DE GOVERNANÇA NACIONAL NA SEGURANÇA CIBERNÉTICA DO PODER JUDICIÁRIO CAPÍTULO V – DO COMITÊ GESTOR DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO CAPÍTULO VI – DA REDE NACIONAL DE COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ÁREA DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA DO PODER JUDICIÁRIO CAPÍTULO VIII – DA GESTÃO DE USUÁRIOS CAPÍTULO IX – DA POLÍTICA DE CULTURA E EDUCAÇÃO EM SEGURANÇACIBERNÉTICA CAPÍTULO X – DO ORÇAMENTO CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISInstitui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ)
Resolução n. 360, de 17 de dezembro de 2020 (revogada)
Resolução n. 361, de 17 de dezembro de 2020 (revogada)
Resolução n. 362, de 17 de dezembro de 2020 (revogada)
Cumprdec 0004675-98.2021.2.00.0000
Publicada originalmente no DJe/CNJ nº 149/2021, de 10 de junho de 2021, p. 2-8.
A Secretaria Processual do Conselho Nacional de Justiça comunica a republicação da Resolução n. 396, de 7 de junho de 2021, que Institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ), disponibilizada no Dje 149, em 10 de junho de 2021, em decorrência de erro material: No Art. 20 onde se lê “Cada órgão do Poder Judiciário, com exceção do STF, deverá constituir CGSI, ao qual caberá:” leia-se“Cada órgão do Poder Judiciário, com exceção do STF, deverá constituir Comitê de Governança de Segurança da Informação (CGSI), ao qual caberá:”
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao CNJ a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que é imprescindível garantir a segurança cibernética do ecossistema digital do Poder Judiciário brasileiro;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 370/2021, que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) e estabelece as diretrizes para sua governança, gestão e infraestrutura;
CONSIDERANDO a importância de se estabelecer objetivos, princípios e diretrizes de Segurança da Informação alinhados às recomendações constantes da norma NBR ISO/IEC 27001:2013, que trata da segurança da informação;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 13.709/2018, com a redação dada pela Lei nº 13.853/2019, sobre a proteção de dados pessoais, que altera a Lei - nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 291/2019, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria CNJ nº 242/2020, que institui o Comitê de Segurança Cibernética do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria CNJ nº 249/2020, que designa os integrantes do Comitê de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (CSCPJ);
CONSIDERANDO que, para contemplar aspectos fundamentais para o desenvolvimento da Política sobre a área da Segurança Cibernética, será necessário abordar aspectos da Segurança da Informação, área sistêmica e mais abrangente,
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0003201-92.2021.2.00.0000, na 87ª Sessão Virtual, realizada em 28 de maio de 2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
OBJETIVOS DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA DO PODER JUDICIÁRIO (ENSEC-PJ)
CAPÍTULO III
DA VISÃO, DOS OBJETIVOS E DAS AÇÕES
XI realizar prática em gestão de incidentes e efetivar o aprimoramento contínuo do processo; e
CAPÍTULO IV
DO MODELO CENTRALIZADO DE GOVERNANÇA NACIONAL NA SEGURANÇA CIBERNÉTICA DO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO V
DO COMITÊ GESTOR DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO VI
DA REDE NACIONAL DE COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ÁREA DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA DO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO DE USUÁRIOS
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE CULTURA E EDUCAÇÃO EM SEGURANÇACIBERNÉTICA
CAPÍTULO X
DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministro LUIZ FUX