CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 227/2026
Provimento CNJ 227/2026
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – A DECLARAÇÃO DO PASSIVO TRABALHISTA CAPÍTULO III – DA DECLARAÇÃO DE SOLVÊNCIA TRABALHISTA CAPÍTULO IV – DA AVALIAÇÃO DE SOLVÊNCIA E DA OBRIGAÇÃO DE GARANTIA CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO, DO REGIME ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO E DAS PENALIDADES CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Regulamenta o dever de transparência e demonstração de solvência trabalhista pelos delegatários das serventias extrajudiciais, estabelecendo obrigações declaratórias periódicas de passivos trabalhistas e de solvência trabalhista, com medidas de fiscalização e intervenção proporcionais ao risco identificado, e dá outras providências.
SEI n. 16828/2024
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os notários e oficiais de registro são dotados de independência no exercício de suas atribuições e gerenciam administrativa e financeiramente os serviços, assumindo a posição de empregadores de seus prepostos, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.935/1994;
CONSIDERANDO que a responsabilidade civil e trabalhista é exclusiva do delegatário, não havendo responsabilidade subsidiária ou solidária do Poder Público delegante, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/1994;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar os direitos trabalhistas e previdenciários dos prepostos contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevenindo o acúmulo de passivos que possam comprometer a regularidade e a continuidade da prestação do serviço público;
CONSIDERANDO que o exercício de delegação de serviço público impõe ao delegatário deveres de transparência e de demonstração de capacidade financeira compatível com suas obrigações trabalhistas, em razão do caráter de munus público inerente à função notarial e registral;
CONSIDERANDO que os notários e oficiais de registro têm direito à percepção integral dos emolumentos pelos atos praticados na serventia, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.935/1994, razão pela qual a adoção de medidas proporcionais ao risco efetivamente identificado, fundadas na transparência e na declaração de solvência trabalhista, é mais adequada, menos onerosa e mais compatível com a independência financeira dos delegatários do que obrigações uniformes de provisionamento financeiro compulsório;
CONSIDERANDO a competência normativa do Conselho Nacional de Justiça para editar normas gerais sobre serviços notariais e de registro, que implica a vedação às Corregedorias estaduais e do Distrito Federal de instituírem, por ato normativo próprio, obrigações de provisionamento financeiro compulsório de verbas trabalhistas pelos delegatários em caráter contrário ao disposto neste Provimento;
CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro, conforme o disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
RESOLVE:
CAPÍTULO II
A DECLARAÇÃO DO PASSIVO TRABALHISTA
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO DE SOLVÊNCIA TRABALHISTA
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE SOLVÊNCIA E DA OBRIGAÇÃO DE GARANTIA
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO, DO REGIME ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES