CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 225/2026
Provimento CNJ 225/2026
"Seção II
Do Sistema de Monitoramento de Ordens Judiciais e Integridade do Ambiente de Crédito
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas ao cumprimento de ordens judiciais que impactem a publicidade de protestos, instituir sistema de monitoramento de padrões associados à litigância abusiva, à litigância predatória e ao abuso de direito por credores, e estabelecer diretrizes de tratamento, proteção e divulgação de dados.
Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil
SEI n. 08164/2026
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização do Poder Judiciário dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, segundo o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição Federal, e nos arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935/1994;
CONSIDERANDO que os serviços concernentes ao protesto são garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.492/1997;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Recomendação CNJ n. 159/2024, que orienta a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, caracterizada pelo desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social e jurídica do direito de acesso ao Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de integração de bases de dados e sistemas de controle processual, com vistas ao monitoramento contínuo da movimentação judicial e extrajudicial, apto a identificar padrões de conduta anômala e distorções estruturais no ambiente de crédito, nos termos do Anexo C da Recomendação CNJ n. 159/2024;
CONSIDERANDO que o exercício de direitos, inclusive no âmbito do crédito e da cobrança, deve observar os limites impostos por sua função econômica e social, caracterizando-se como abuso de direito a sua utilização com desvio de finalidade ou em excesso manifesto, nos termos do art. 187 do Código Civil;
CONSIDERANDO que práticas reiteradas de utilização do protesto de títulos e documentos de dívida em desconformidade com sua finalidade legal podem gerar distorções relevantes na formação e circulação do crédito, com impactos sistêmicos sobre a segurança jurídica e a confiança nos registros públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de monitoramento integrado de dados que permita a identificação de padrões anômalos tanto no uso do processo judicial quanto no exercício de prerrogativas extrajudiciais, com vistas à prevenção de distorções estruturais no ambiente de crédito;
CONSIDERANDO a obrigação de adesão e alimentação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto (CENPROT), nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.492/1997 e do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial,
RESOLVE:
ANEXO
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA MONITORAMENTO NACIONAL
1.1. Arquitetura, integração e governança do ciclo de dados
I) Para a implementação do monitoramento de que trata este Provimento, o envio de dados deverá ser realizado, preferencialmente, de forma automatizada, mediante integração sistêmica por Interface de Programação de Aplicações (API) padronizada e homologada. As remessas periódicas em lote deverão observar formato estruturado, em padrão JSON, admitido XML em caráter subsidiário, com codificação UTF-8, datas no padrão ISO 8601 (YYYY-MM-DD) e valores monetários expressos em reais (R$), com precisão de duas casas decimais.
II) Os dados deverão ser organizados em camadas de tratamento distintas, compreendendo: (i) camada transacional, contendo dados completos e identificáveis, de acesso restrito às Corregedorias; (ii) camada analítica, com dados pseudonimizados para fins de inteligência institucional; e (iii) camada pública, composta exclusivamente por dados agregados e anonimizados, destinados à transparência estatística. A transmissão, o armazenamento e o tratamento das informações deverão observar as diretrizes da Lei nº 13.709/2018, assegurada a rastreabilidade, a integridade e a auditabilidade dos registros.
1.1.1. As interfaces de programação de aplicações (APIs) utilizadas para integração sistêmica deverão observar, no mínimo:
1.2. Finalidade: o modelo de dados foi concebido para permitir o cruzamento de informações em âmbito nacional, com vistas à identificação de padrões relevantes de repetição, concentração e dispersão territorial de decisões judiciais e de comportamentos associados a litigância abusiva, litigância predatória e eventual abuso de direito por credores, que produzam efeitos sobre a publicidade dos protestos, sem interferência na atividade jurisdicional.
1.3. Diretrizes gerais de publicidade e proteção de dados
I) A camada pública de dados será composta exclusivamente por informações agregadas e anonimizadas, estruturadas de modo a impedir a identificação direta ou indireta de pessoas naturais, ainda que mediante cruzamento com bases externas.
II) A divulgação observará critérios mínimos de agregação territorial, temporal e quantitativa, de modo a evitar a exposição de eventos individualizados ou de baixa recorrência que possam ensejar reidentificação.
III) Não integrarão a camada pública, em nenhuma hipótese:
IV) Poderão ser divulgados, desde que agregados:
V) A anonimização deverá ser submetida a avaliação periódica de risco de reidentificação, devendo ser revista sempre que houver alteração relevante no estado da técnica ou na disponibilidade de bases de dados externas.
VI) Os dados constantes das camadas transacional e analítica permanecerão sob regime de acesso restrito, sendo seu tratamento limitado às finalidades previstas neste Provimento.
1.4. Dicionário de dados
1.4.1. Bloco de identificação da ordem judicial
I) id_ordem_judicial: identificador unívoco da ocorrência registrada no sistema, vinculado ao número único do processo judicial correspondente;
II) numero_processo_judicial: número único do processo no padrão do Conselho Nacional de Justiça, destinado à vinculação processual da ordem judicial;
III) juizo_prolator: identificação completa do órgão jurisdicional prolator da decisão, com indicação de vara, comarca, tribunal e unidade da federação;
IV) natureza_acao: classificação da ação como coletiva ou individual;
V) tipo_decisao: classificação do provimento judicial, tais como tutela provisória, decisão interlocutória, sentença ou acórdão;
VI) data_decisao: data de prolação da decisão judicial;
VII) data_cumprimento: data de efetivo cumprimento da ordem no âmbito do tabelionato;
VIII) uf_juizo: unidade da federação do órgão jurisdicional prolator;
IX) uf_domicilio_autor: unidade da federação correspondente ao domicílio informado da parte autora, quando disponível.
1.4.2. Bloco de identificação das partes e de representantes (acesso restrito)
I) cpf_patrono: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do advogado ou procurador responsável, constituindo identificador nacional unívoco;
II) oab_patrono: número de inscrição profissional na Ordem dos Advogados do Brasil;
III) uf_oab: unidade da federação da inscrição principal ou suplementar;
IV) documento_polo_ativo: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da parte autora, preservado integralmente na camada restrita e submetido à anonimização nas demais camadas.
1.4.3. Bloco de impacto no acervo
I) quantidade_protestos_afetados: número total de protestos cuja publicidade foi suspensa, cancelada ou suprimida por força da decisão;
II) valor_total_afetado: valor global, em reais, correspondente às obrigações cuja publicidade foi impactada;
III) cnpj_credor_afetado: número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do credor originário do título ou documento de dívida.
1.4.4. Bloco de metadados da atividade extrajudicial
I) cns_cartorio: Código Nacional da Serventia responsável pelo cumprimento da ordem;
II) status_publicidade: situação atual do registro de protesto, com classificação padronizada, tais como suspenso por decisão judicial, cancelado judicialmente ou restabelecido;
III) timestamp_registro: data e hora do envio do registro à base nacional;
IV) hash_registro: identificador criptográfico destinado à verificação de integridade dos dados;
V) versao_registro: identificador de versionamento do registro, para fins de controle de alterações;
VI) log_atualizacao: histórico de modificações relevantes do registro, com indicação de data, natureza da alteração e responsável."
1.4.5. Diretrizes de interoperabilidade e consistência
I) Os campos identificadores deverão observar validação estrutural e consistência lógica, especialmente quanto aos números de CPF, CNPJ e ao Número Único de Processo. A alimentação da base de dados deverá ocorrer preferencialmente em tempo real ou na periodicidade operacional definida pela CENPROT, sem prejuízo da elaboração dos relatórios e comunicações previstos no art. 263-H.
II) A estrutura de dados deverá permitir cruzamentos automatizados, inclusive para identificação de padrões de recorrência, concentração por representantes processuais, dispersão territorial de demandas e impacto setorial sobre credores, sempre em perspectiva agregada e sem atribuição de qualificação jurídica às condutas processuais.