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CNJ — Provimentos

Provimento CNJ nº 157/2023

Provimento CNJ 157/2023

Art. 1.
O Capítulo II do Livro IV da Parte Geral do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V:

“Seção V

DA AUTENTICAÇÃO DE USUÁRIOS, ASSINATURA ELETRÔNICA E LISTA DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS CONFIÁVEIS DO ON-RCPN

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a autenticação de usuários, assinatura eletrônica e lista de serviços eletrônicos confiáveis do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais – ON-RCPN.

SEI n. 02609/2023.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, I, da Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, que atribuiu à Corregedoria Nacional de Justiça a função, como Agente Regulador, de disciplinar os sistemas eletrônicos integrados ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp, por tipo de registro público ou de serviço prestado;

CONSIDERANDO o disposto no art. 212 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CCC/CN/CNJ-Extra), que estabeleceu que o Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos -ONSERP será integrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais - ON-RCPN e Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - ON-RTDPJ;

CONSIDERANDO que foi aprovada, em Assembleia Geral realizada em 26 de abril de 2023, a fundação do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais - ON-RCPN, devidamente homologada pela Corregedoria Nacional de Justiça (Pedido de Providências n. 0002967-42.2023.2.00.0000);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as ações estruturantes das plataformas eletrônicas dos Registros Públicos, dentre elas a autenticação de usuários internos e externos, para o controle de acesso aos sistemas, e disponibilização de assinatura eletrônica, bem como a manutenção de lista de serviços eletrônicos confiáveis.

RESOLVE:

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 228-
A. Ficam instituídos os seguintes módulos nos sistemas eletrônicos do ON-RCPN:
ISistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC;
IIInfraestrutura de Chaves Públicas do Registro Civil – ICP-RC,
IIILista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil – LSEC-RCPN.
§ 1ºA documentação técnica referente ao IdRC e à ICP-RC será apresentada à Corregedoria Nacional de Justiça, onde ficará arquivada, e será publicada na página eletrônica do ON-RCPN (https://onrcpn.org.br/icp).
§ 2ºA utilização do IdRC e da ICP-RC, para o acesso ao sistema eletrônico do ON-RCPN e para a prática dos atos de Registro Civil das Pessoas Naturais, não gerará custos para o usuário.

SUBSEÇÃO II – Do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil - IdRC

Art. 228-
B. O IdRC é destinado à autenticação e ao controle de acesso de usuários internos e externos e utilizará o acesso às bases de dados biográficos do Registro Civil das Pessoas Naturais e dados biométricos, na forma do art. 9º da Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, para validação da identificação do titular.
Parágrafo únicoSe o batimento dos dados biométricos não permitir a identificação do titular, o oficial de Registro Civil poderá fazê-lo presencialmente, à vista de documento de identificação oficial e válido, equiparada a esta a manifestação eletrônica na forma do § 8º do art. 67 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 228-
C. O IdRC será considerado válido para identificação e autenticação de usuários em todas as plataformas e serviços do Serp, inclusive pelas demais especialidades de registro, sem prejuízo da possibilidade ou obrigatoriedade legal de utilização de certificados qualificados da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, ou de outras formas de identificação previstas em Instrução Técnica de Normalização - ITN homologada pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 228-
D. O IdRC poderá ser utilizado para a indexação e correlação dos atos de registro e averbação praticados pelos oficiais do Registro Civil.

SUBSEÇÃO III – Da Infraestrutura de Chaves Públicas do Registro Civil (ICP-RC)

Art. 228-
E. A ICP-RC será utilizada para a gestão do ciclo de vida de chaves públicas de assinaturas eletrônicas avançadas, em conformidade com o disposto no art. 38 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, e art. 4º, II, da Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 1ºA ICP-RC não integra a cadeia hierárquica da ICP-Brasil.
§ 2ºSerão regulamentadas, mediante edição de ITNs e homologação da Corregedoria Nacional, modalidades de assinatura eletrônica avançada não compreendidas na hierarquia da ICP-RC, de menor nível de exigência de requisitos de segurança, destinadas à prática de atos de menor criticidade, nos limites da Lei 14.063/2020.

SUBSEÇÃO IV – Da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (LSEC-RCPN)

Art. 228-
F. A LSEC-RCPN conterá dados que descrevem os serviços aceitos como confiáveis pelo ON-RCPN.
§ 1ºA LSEC-RCPN será mantida, atualizada e publicada pelo ON-RCPN.
§ 2ºSerão regulamentadas, mediante edição de ITNs e homologação da Corregedoria Nacional de Justiça, as alterações, inclusões e exclusões da LSEC-RCPN.
§ 3ºA ICP-RC integra a LSEC-RCPN.
§ 4ºÉ válida a utilização de assinaturas eletrônicas cuja raiz estiver registrada na LSEC-RCPN para os atos descritos nos art. 38 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, art. 17 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no art. 17-A da Lei n. 14.063, de 14 de julho de 2023.
Art. 228-
G. Os demais Operadores Nacionais dos Registros Públicos (ONSERP, ONR e ON-RTDPJ) poderão adotar a LSEC-RCPN.
Art. 228-
H. A regulamentação das disposições desta Seção ocorrerá mediante edição de ITNs do ON-RCPN, quando necessário.”
Art. 2.
Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

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