CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 152/2023
Provimento CNJ 152/2023
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Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para aprimorar as regras de averbação de alteração de nome, de gênero ou de ambos de pessoas transgênero.
SEI n. 10477/2023.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 4.275/DF, que garantiu “aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou de realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição do prenome e sexo diretamente no registro civil”, o que não abrange a possibilidade de ampliação dos gêneros passíveis de alteração diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO as regras estabelecidas para a alteração de prenome e sobrenome em decorrência da nova redação dos arts. 55, 56 e 57, da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), conferida pela Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade da uniformização das normas e procedimentos para a realização da alteração do prenome, sobrenome e/ou gênero diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0004155-41.2021.2.00.000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
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Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO