CNJ — Provimentos
Provimento CNJ nº 100/2020
Provimento CNJ 100/2020
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇOES GERAIS CAPÍTULO II – DO SISTEMA DE ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICO e-NOTARIADO CAPÍTULO III – DA MATRÍCULA NOTARIAL ELETRÔNICA - MNE CAPÍTULO IV – DO ACESSO AO SISTEMA CAPÍTULO V – ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS CAPÍTULO VI – DOS CADASTROS CAPÍTULO VII – DISPOSIÇOES FINAISDispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá outras providências.
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023 - revogador
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a prerrogativa do sistema notarial de atribuição de fé pública e a possibilidade de exercício dessa prerrogativa em meio eletrônico;
CONSIDERANDO que os atos notariais previstos no Código Civil e na Lei n. 8.935/94, art. 41, poderão ser prestados por meio eletrônico;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar a concorrência predatória por serviços prestados remotamente que podem ofender a fé pública notarial;
CONSIDERANDO o disposto no § 8º do art. 2º-A da Lei n. 12.682/12, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento em meio eletrônico de documentos públicos, com a utilização da certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
CONSIDERANDO o disposto no Provimento n. 88/2019, que prevê a criação do Cadastro Único de Clientes do Notariado - CCN, do Cadastro Único de Beneficiários Finais - CBF e do Índice Único de Atos Notariais;
CONSIDERANDO as vantagens advindas da adoção de instrumentos tecnológicos que permitam a preservação das informações prestadas perante os notários;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação do sistema de atos notariais eletrônicos – e-Notariado, de modo a conferir uniformidade na prática de ato notarial eletrônico em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a Orientação n. 9, de 13 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de as Corregedorias-Gerais do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços extrajudiciais, o fato de que os serviços notariais são essenciais ao exercício da cidadania e que devem ser prestados, de modo eficiente, adequado e contínuo;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0001333-84.2018.2.00.0000.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES GERAIS
eletronicamente;
XVIII - cliente do serviço notarial: todo o usuário que comparecer perante um notário como parte direta ou indiretamente interessada em um ato notarial, ainda que por meio de representantes, independentemente de ter sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por um terceiro;
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICO e-NOTARIADO
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA NOTARIAL ELETRÔNICA - MNE
CAPÍTULO IV
DO ACESSO AO SISTEMA
CAPÍTULO V
ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS
CAPÍTULO VI
DOS CADASTROS
complementares ou orientações institucionais do CNB-CF.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇOES FINAIS
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça