CNJ — Instruções Normativas
Instrução Normativa CNJ nº 29/2014
IN CNJ 29/2014
Art. 13. Os veículos oficiais de transporte institucional, indicados no art. 2º, inciso I, terão características de sedan médio de cor preta.
Art. 14. Os veículos de serviço, indicados no art. 2º, inciso II, terão as seguintes características:
Regulamenta o disposto na Resolução CNJ nº
83, de 10 de junho de 2009, que dispõe sobre a
aquisição, a locação e o uso de veículos.
Regulamenta o disposto na Resolução CNJ nº 83, de 10 de junho de 2009, que dispõe sobre a aquisição, a locação e o uso de veículos.
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “b” do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010,
CONSIDERANDOo disposto na Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950; na Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993; no art. 115, §§ 3º e 7º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro; nas Resoluções nº 11, de 23 de janeiro de 1998; nº 231, de 15 de março de 2007 e nº 404, de 12 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; na Instrução Normativa-CNJ/DG nº 16, de 5 de fevereiro de 2013; e na Portaria n° 308, de 5 de setembro de 2013, do Diretor-Geral do CNJ,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A aquisição, a locação e o uso de veículos oficiais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ ficam regulamentados por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Os veículos oficiais integrantes da frota do Conselho Nacional de Justiça classificam-se em:
I – veículos de transporte institucional, para uso dos Conselheiros, Diretor-Geral, Secretário-Geral, Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria, bem como demais autoridades a serviço do CNJ;
II – veículos de serviço, para uso dos servidores e demais colaboradores do CNJ, bem como para transporte de cargas e de documentos.
Art. 3º O CNJ providenciará a aquisição, a locação, a alienação, o seguro, o abastecimento e a manutenção dos veículos de sua frota.
Art. 4º É obrigatória a divulgação no Diário da Justiça Eletrônico e em espaço permanente e facilmente acessível do portal do CNJ na rede mundial de computadores, até 31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos oficiais utilizados no âmbito do CNJ contendo indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no art. 2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A Seção de Segurança e Transporte – SESET deverá encaminhar a lista referida no caput, sempre que houver atualização, para a unidade administrativa responsável pela divulgação.
Art. 5º É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou de manutenção de veículos particulares, bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.
Parágrafo único. Não se compreende na presente vedação a indenização de transporte ou a ajuda de custo devida em razão de deslocamento eventual, remoção ou movimentação, no interesse da administração, de conselheiro, de magistrado ou de servidor.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO E DA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 6º A aquisição e a locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades do serviço, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação, considerandoo disposto no art. 6º da Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950.
Art. 7º A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada periodicamente em razão de antieconomicidade decorrente de:
I – uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;
II – obsoletismo, proveniente de avanços tecnológicos;
III – sinistro com perda total; ou
IV – histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em breve prazo, percentual antieconômico.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput desse artigo, observar-se-á, como regra, o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data de aquisição do veículo a ser substituído, excetuando-se os casos constantes dos incisos I, III e IV, desde que devidamente justificados.
Art. 8º O quantitativo de veículos alocados no CNJ, próprios ou contratados, será estabelecido pelo Diretor-Geral, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 9º Na identificação visual dos veículos oficiais do CNJ serão atendidas as determinações constantes da Resolução CONTRAN nº 231,
de 15 de março de 2007, e suas alterações.
Art. 10. Os veículos oficiais de serviço deverão ser identificados, nas laterais dos veículos, mediante inscrição externa e visível do nome ou sigla do Conselho Nacional de Justiça, acrescida da expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.
CAPÍTULO IV
DA REQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PELO CNJ-FROTA
Art. 11. O uso de veículos oficiais da frota do CNJ deverá ser precedido de requisição por meio do sistema informatizado denominado CNJ-Frota.
§ 1º A requisição deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do embarque, considerado o local em que se encontre o usuário do transporte e o horário de atendimento.
§ 2º Na requisição deverão constar, dentre outras informações, a identificação do usuário, o horário de utilização do serviço, o destino, a quantidade de passageiros e a justificativa do pedido.
§ 3º A tolerância máxima de espera será de 20 (vinte) minutos, decorrido esse prazo, será cancelada a requisição, caso o usuário não compareça ao local de atendimento.
§ 4º A SESET gerenciará as requisições de forma racional, podendo, inclusive, observadas a falta de urgência da demanda, os horários de atendimento e a proximidade dos destinos solicitados, alocá-las em veículo que realize transporte em horários regulares nos termos do § 5° deste artigo.
§ 5° O CNJ poderá manter serviços de transporte regular para deslocamento entre as suas unidades prediais, ou entre essas e estacionamentos públicos conforme conveniência e oportunidade da Administração.
CAPÍTULO V
DO USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 17. Fica proibida a guarda de veículos pertencentes à frota do Conselho fora da garagem oficial, salvo, em caráter excepcional, com autorização do Diretor-Geral, observadas as seguintes hipóteses:
Art. 19. O deslocamento fora dos limites do Distrito Federal dependerá de autorização do Diretor-Geral.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DECORRENTES DO USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 21. Os condutores e a empresa contratada para prestar serviços de apoio administrativo na condução dos veículos do CNJ, esta de forma subsidiária, serão responsabilizados pelas infrações de trânsito praticadas no uso de veículos oficiais, conforme disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro.[AMdS3]
Art. 24. O Conselho, quando comunicado do uso irregular de veículos oficiais, promoverá a abertura de processo administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento ao erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou a culpa do agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DO SEGURO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 27. O Conselho Nacional de Justiça responderá pelos danos que os condutores de veículos oficiais causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso no caso de dolo ou culpa.
CAPÍTULO VIII
DA MANUTENÇÃO VEICULAR
Art. 29. Os reparos ou consertos fora da cobertura do seguro e da garantia serão executados por empresas contratadas pelo Conselho.
CAPÍTULO IX
DO DESFAZIMENTO, DA CESSÃO, DA ALIENAÇÃO E DA DOAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 34. Incumbe à Seção de Material e Patrimônio – SEMAP[AMdS4] levar a efeito o disposto nos artigos 30 a 33 da presente Instrução Normativa, salvo a parte final do art. 33, que será prerrogativa da SESET.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Rui Moreira de Oliveira