Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 8722, de 27 de outubro de 1993

Lei 8722

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna obrigatória a baixa de veículos vendidos como sucata e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a baixa de veículos, vendidos ou leiloados como sucata, nos Departamentos de Trânsito, Circunscrições Regionais de Trânsito e nos demais órgãos competentes.
Parágrafo únicoOs documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como a parte do chassis que contém o seu número, serão obrigatoriamente recolhidos, antes da venda, aos órgãos responsáveis pela sua baixa.
Art. 2.
O Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.1993

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.