Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 19294, de 2025
Nº 19294/2025
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.294, DE 06.06.25 (D.O. 06.06.25)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DO GERENCIAMENTO COSTEIRO – PEGC, APROVA O ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DO CEARÁ – ZEEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
XVIII - duna: morro de constituição predominantemente arenosa produzida pela ação dos ventos, situada no litoral, podendo estar recoberta ou não, por vegetação;
XXIII - edáfico: relativo a solos e sua capacidade de produção agrícola;
XXVII - extrativismo: sistema de exploração fundamentado na coleta ou extração de recursos naturais;
XXVIII - faixa praial: Área coberta e descoberta periodicamente pelas águas marítimas, fluviais e lacustres acrescidas da faixa de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural ou outro ecossistema;
XXXII - fragilidade do sistema ambiental: decorre da instabilidade ambiental gerada pela predominância de ações morfodinâmicas sobre a pedogênese;
XXXIII - gestão ambiental: condução, proteção, controle de uso dos recursos naturais, por meio de instrumentos variados, requerendo gestão compartilhada pelos diversos agentes envolvidos na atividade;
XXXIV - hidroclimática: característica ligada às condições hidrográficas e climáticas de uma região;
XXXVI - ilha arenosa: feição deposicional arenosa e com outros clásticos finos, paralela à linha de costa e produzida por processos costeiros com extremidades não conectadas ao continente;
XXXVII - impacto ambiental: todo e qualquer desequilíbrio que afeta o meio fisicobiótico;
XXXVIII - inselberg: forma de relevo residual em superfícies pediplanadas semiáridas;
XXXIX - lagoa: corpo de água estagnada de origem fluvial ou freática com regime hidrológico permanente ou sazonal;
XL - laguna: corpo de águas rasas, salgadas ou salobras, mantendo ligação restrita com o mar;
XLI - maciço residual: níveis elevados de serras dispersas na depressão sertaneja do Nordeste semiárido;
XLII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
XLIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural de mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas;
XLIV - meio ecodinâmico: estado do ambiente que possui maior ou menor estabilidade em face do balanço entre processos morfogenéticos e pedogenéticos;
XLV - modelado: aspecto geomorfológico da superfície terrestre;
XLVI - monitoramento ambiental: coleta de medidas ou observações sistemáticas em uma série espaço - temporal, sobre qualquer componente ou atributo natural, capaz de fornecer uma amostra representativa do ambiente;
XLVII - morfodinâmica: processos externos modeladores da superfície terrestre;
XLVIII - morfogênese: referente aos processos condicionantes da origem e evolução do relevo;
XLIX - paleoclima: climas do passado geológico, cujas características podem ser inferidas através de evidências geomorfológicas, pedológicas, bioecológicas, dentre outras;
L - pediplano: extensas superfícies de erosão modeladas em climas quentes e secos, como a depressão sertaneja do nordeste brasileiro;
LI - pedogênese: referente à origem e evolução dos solos;
LII - planície fluvial: área plana, com sedimentos aluviais arenosos e outros clásticos finos, bordejando calhas fluviais;
LIII - planície fluviomarinha com apicuns e salgados: área plana com terrenos brejosos e com forte concentração de sais, recoberta ou não por tapetes descontínuos de vegetação halófita;
LIV - planície fluviomarinha: área plana, com sedimentos argilo-siltosos fluviais e marinhos, sujeita às oscilações de marés, parcialmente submersa e revestida por manguezais;
LV - planície lacustre: área plana com sedimentos arenosos e outros clásticos finos, bordejando ambientes lacustres e sujeita a inundações sazonais;
LVI - planície litorânea: superfície de acumulação costeira, constituída por sedimentos recentes e submetida à influência de processos complexos de origem marinha, eólica, fluvial, pluvial ou combinada;
LVII - planície: área plana resultante da acumulação de sedimentos e limitada, lateralmente, por aclives;
LVIII - ponta: extremidade saliente de rochas resistentes na faixa costeira que se estende para o mar;
LIX - quaternário: período geológico mais recente e subdividido em duas épocas: Pleistoceno (1.800.000 anos até 10.000 anos A. P.) e Holoceno (10.000 anos A. P. até hoje);
LX - restinga: feição geomorfológica de faixa de areia alongada, paralela à praia, fechando, ocasionalmente, corpos hídricos lagunares. O ambiente pode ser colonizado por vegetação pioneira psamófila;
LXI - rocha de praia (beach rock): corpo rochoso alongado e estreito, que se encontra disposto paralelamente à linha de praia podendo se estender na direção do mar, constituído por areias de praia cimentadas por carbonatos podendo apresentar seixos e restos de conchas. Sua espessura, em geral, não ultrapassa 2 (dois) metros e funcionam como anteparo natural para dissipação da energia das ondas, protegendo as praias da erosão;
LXII - serras: áreas aguçadas pertencentes ao substrato cristalino resultantes da maior resistência litológica;
LXIII - sertões: superfície pediplanada que trunca, indistintamente, variados litotipos do subsolo cristalino;
LXIV - setor ambiental estratégico: ambientes dotados de atributos e indicadores capazes de conduzir à delimitação de parcelas homogêneas que expressam as interrelações entre os componentes geoambientais;
LXV - serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;
LXVI - serviços ecossistêmicos: benefícios da natureza para as pessoas, vitais para o bem-estar humano e para as atividades econômicas;
LXVII - superfície de deflação ativa: área predominantemente plana ou suavemente inclinada para o mar, posicionada ao abrigo de ações marinhas e submetida à influência eólica no transporte de sedimentos arenosos, podendo ocorrer, de modo disperso, montículos de areia cobertos ou não por vegetação herbácea;
LXVIII - superfície de deflação estabilizada: antigos corredores de deflação eólica, posicionados ao abrigo de ações marinhas e recobertos por vegetação pioneira psamófila e alagados sazonalmente, ou de modo efêmero por águas pluviais;
LXIX - superfície de transição tabuleiros/área de dissipação eólica: superfície plana ou suavemente ondulada, com acumulação de sedimentos arenosos, marcando transição entre interflúvios tabulares e áreas preteritamente dissipadas por ações eólicas;
LXX - tabuleiro: forma topográfica de terreno similar a baixos planaltos, limitada por declives, compondo um domínio paisagístico;
LXXI - terraço marinho: forma de acumulação emoldurada pelo mar, situada acima do nível de altas marés e ao abrigo de ações marinhas;
LXXII - territórios tradicionais: espaços necessários de reprodução cultural, social e econômica dos povos e das comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observados, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição Federal e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e demais normas aplicáveis;
LXXIII - zoneamento: definição de setores ou zonas destinadas às diversas modalidades de uso do solo;
LXXIV - zoneamento ecológico-econômico: instrumento político e técnico de planejamento que visa promover o desenvolvimento sustentável de territórios por meio do ordenamento territorial.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
SEÇÃO I
Do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PLEGC
SEÇÃO II
Do Plano Estadual de Contingência na Zona Costeira – PEC
SEÇÃO III
Dos Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima – PGI
SEÇÃO IV
Do Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro – CEGERCO
SEÇÃO V
Da Plataforma Estadual de Dados Espaciais Ambientais – PEDEA
SEÇÃO VI
Do Observatório Costeiro Marinho – OCM
SEÇÃO VII
Do Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira
SEÇÃO VIII
Do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC
SUBSEÇÃO I – Das disposições preliminares
SUBSEÇÃO II – Dos objetivos do ZEEC
SUBSEÇÃO III – Da composição da Zona Costeira
XVIII - Acaraú;
XXIII - Chaval.
SUBSEÇÃO IV – Das Zonas e Subzonas de Planejamento e suas diretrizes normativas
I - Zona de Preservação Ambiental de Áreas Legalmente Protegidas – ZPA: compreende ambientes naturais de relevante interesse ecológico, científico e paisagístico, permitido o uso e a ocupação conforme os preceitos constantes no Código Florestal e as seguintes diretrizes normativas:
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO VII
PLANO ESTADUAL DE DEMARCAÇÃO, MONITORAMENTO E CONSERVAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo