Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16397, de 2017
Nº 16397/2017
b) lista a ser encaminhada à Presidência da República para a nomeação de advogados que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral;
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 16.397, DE 14.11.17 (D.O. 16.11.17)
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
LIVRO I – DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO – DAS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS
SEÇÃO I
Das Zonas Judiciárias
SEÇÃO II
Das Comarcas Sedes
SEÇÃO III
Das Comarcas Vinculadas
SEÇÃO IV
Dos Distritos Judiciários
SEÇÃO V
Da Implantação e Instalação de Comarcas
I - população mínima de 15.000 (quinze mil) habitantes e eleitorado não inferior a 60% (sessenta por cento) de sua população;
II - haver registrado média anual de casos novos, considerado o triênio anterior ao da implantação, igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) daquela registrada, por juiz, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
SEÇÃO VI
Da Elevação de Comarca
I - da entrância inicial para a intermediária:
II - da entrância intermediária para a final: população mínima de 200.000 (duzentos mil) habitantes e eleitorado não inferior a 60% (sessenta por cento) de sua população; ou média anual de casos novos, considerado o triênio anterior ao da elevação, igual ou superior a 8.000 (oito mil) feitos.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
I - o Tribunal de Justiça;
II - as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e da Fazenda Pública;
III -os Tribunais do Júri;
IV - os Juizados Especiais Cíveis, Criminais, Cíveis e Criminais, e da Fazenda Pública;
VI - a Auditoria Militar;
VII -os Juízes de Direito;
VIII -os Juízes de Direito Substitutos;
IX - a Justiça de Paz;
X- outros órgãos criados por lei.
CAPÍTULO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a composição e as atribuições de seus órgãos, o processo e o julgamento dos feitos de sua competência e a disciplina dos seus serviços;
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
III - prover, na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual, os cargos necessários à administração da justiça;
IV - aposentar e conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
V - encaminhar as propostas orçamentárias do Poder Judiciário Estadual ao Poder Executivo;
VI - solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado, nas hipóteses de sua competência;
VII - propor ao Poder Legislativo, mediante projeto de lei, observadas as Constituições Federal e Estadual:
I - processar e julgar, originariamente:
II - julgar, em grau de recurso, as causas não atribuídas à competência dos órgãos recursais dos juizados especiais;
IV- dar posse aos juízes de direito substitutos, organizar e rever, anualmente, a lista de antiguidade dos magistrados por classe e entrância, conhecendo das reclamações, para fins de promoção e acesso ao Tribunal de Justiça;
V- decidir sobre remoção e permuta de magistrados e organizar lista tríplice dos juízes, para fins de promoção e acesso por merecimento, bem como decidir sobre a promoção e acesso por antiguidade;
VI- eleger:
VII- aprovar a indicação dos juízes para fins de substituição e auxílio à Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça e ao Tribunal;
IX- solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição da República;
XII- deliberar sobre remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrados, quando por interesse público, em decisão por voto da maioria absoluta dos membros efetivos;
XIII- formar:
SEÇÃO I
Dos Órgãos Julgadores
SEÇÃO II
Dos Órgãos Diretivos
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Preliminares
SUBSEÇÃO II – Da Presidência
I - votar no Tribunal Pleno e no Órgão Especial nos pedidos de intervenção da União Federal no Estado e deste nos municípios, em processos de habeas corpus, nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade, bem como nos incidentes de inconstitucionalidade das leis ou atos normativos, proferindo voto de qualidade nos demais casos quando ocorrer empate, e a solução não estiver de outro modo regulada;
II - suspender a execução de liminar ou de sentença, nos casos previstos na Legislação Federal;
IV -processar e ordenar o pagamento das requisições judiciais resultantes de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, segundo atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
SUBSEÇÃO III – Da Vice-Presidência
I - relatar exceção de suspeição não reconhecida, oposta ao Presidente do Tribunal;
II - presidir a distribuição dos processos no Tribunal, bem como assinar as atas e livros respectivos, organizados e guarnecidos pela Secretaria Judiciária;
III - deliberar acerca de pedido de desistência de ação, incidente ou recurso nos feitos ainda não distribuídos;
IV - despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade;
V- apreciar, nos termos das leis processuais vigentes, os pedidos de concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça;
VI - superintender o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP, que funcionará vinculado à Vice-Presidência, ao qual compete, dentre outras atribuições, a de uniformizar o gerenciamento dos procedimentos administrativos decorrentes da aplicação da repercussão geral, de julgamentos de casos repetitivos e de incidentes de assunção de competência, previstos na Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
VII - ordenar a restauração de autos de processos administrativos, quando desaparecidos no Tribunal de Justiça.
SUBSEÇÃO IV – Da Corregedoria-Geral da Justiça
I - orientar e fiscalizar os serviços judiciais e extrajudiciais em todo o Estado;
II - avaliar o desempenho dos juízes em estágio probatório para o fim de vitaliciamento;
III - fiscalizar as secretarias das unidades judiciais de primeiro grau e as serventias extrajudiciais;
IV - realizar correições e inspeções em comarcas, varas e serventias;
V - editar atos normativos para:
VI - realizar sindicâncias e propor a abertura de processos administrativos disciplinares;
VII - aplicar as penas disciplinares cominadas aos ilícitos administrativos praticados por seus servidores;
VIII - responder a consultas a respeito do correto funcionamento do Poder Judiciário de primeiro grau e das serventias extrajudiciais.
CAPÍTULO III
DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO ÚNICA – Da Composição
I - Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e da Fazenda Pública;
II - Tribunais do Júri;
IV - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
V - Auditoria Militar;
VI- Juízes de Direito;
VII - Juízes de Direito Substitutos;
VIII - Justiça de Paz.
º O Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante resolução, poderá extinguir cargos vagos, fixar, alterar, agregar, remanejar, regionalizar e especializar a competência dos órgãos previstos neste artigo, bem como a sua denominação, e ainda determinar a redistribuição dos feitos neles em curso, sem aumento de despesa, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional. (nova redação dada pela Lei N.º 16.922, de 08.07.19)
CAPÍTULO IV
DA COMARCA DE FORTALEZA
SEÇÃO I
Dos Órgãos Colegiados
SUBSEÇÃO I – Das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e Da Fazenda Pública
I - o mandado de segurança e o habeas corpus contra ato de Juiz de Direito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, Cíveis e Criminais, e contra seus próprios atos;
II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis; Criminais; Cíveis e Criminais; e da Fazenda Pública;
IV - as homologações de desistência e transação, nos feitos que se achem em pauta;
V - agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
VI - conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais.
SUBSEÇÃO II – Do Tribunal do Júri
SUBSEÇÃO III – Da Auditoria Militar
SUBSEÇÃO IV – Da Vara de Delitos de Organizações Criminosas
SEÇÃO II
Dos Órgãos Singulares
SUBSEÇÃO ÚNICA – Da Especialização
I - 26 (vinte e seis) Varas Cíveis Comuns;
II - 13 (treze) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa;
IV - 18 (dezoito) Varas de Família;
V - 5 (cinco) Varas de Sucessões;
VI -11 (onze) Varas da Fazenda Pública;
VII - 2 (duas) Varas de Registros Públicos;
VIII - 18 (dezoito) Varas Criminais, uma das quais privativa de Audiências de Custódia;
IX - 5 (cinco) Varas do Júri;
X - 1 (uma) Vara da Auditoria Militar;
XI - 4 (quatro) Varas de Delitos de Tráfico de Drogas;
XII -3 (três) Varas de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios;
XIII - 1 (uma) Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas;
XIV - 6 (seis) Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária;
XV - 5 (cinco) Varas da Infância e da Juventude;
XVI - 20 (vinte) Juizados Especiais Cíveis;
XVII - 4 (quatro) Juizados Especiais Criminais;
XVIII - 4 (quatro) Juizados Especiais da Fazenda Pública;
XIX - 1 (um) Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
XX - 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
XXII – 36 (trinta e seis) Juizados Auxiliares, assim divididos:
XXIII - 1 (uma) Vara de Delitos de Organizações Criminosas. (Acrescido pela Lei n.° 16.505, de 22.02.18)
SEÇÃO III
Da Jurisdição Cível
SUBSEÇÃO I – Dos Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns e das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa
SUBSEÇÃO II – Dos Juízes de Direito das Varas de Recuperação de Empresas e Falências
I -as recuperações judiciais e as falências;
II - os feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da recuperação judicial ou da falência, inclusive os crimes de natureza falimentar;
III - as causas, inclusive penais, nas quais as instituições financeiras, em regime de liquidação extrajudicial, figurem como partes, vítimas ou interessadas;
IV - as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência.
SUBSEÇÃO III – Dos Juízes de Direito das Varas de Família
I - processar e julgar:
II - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados, sob sua jurisdição;
III - julgar as habilitações de casamento civil nas hipóteses em que houver impugnação do oficial de Registro Civil, do Ministério Público ou de terceiro, na forma prevista no parágrafo único, do art. 1.526, do Código Civil;
SUBSEÇÃO IV – Dos Juízes de Direito das Varas de Sucessões
I - processar e julgar:
II - determinar a abertura de testamento e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando ou não o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos.
SUBSEÇÃO V – Dos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública
II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em comarcas do interior do Estado.
SUBSEÇÃO VI – Dos Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos
I - processar e julgar:
II - responder a consultas e decidir dúvidas levantadas pelos notários e oficiais do registro público, salvo nos casos de execução de sentença proferida por outro juiz;
III - processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a juntada em processos de sua competência;
IV - dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades anônimas, com exceção das questões atinentes à substância do direito.
SEÇÃO IV
Da Jurisdição Criminal
SUBSEÇÃO I – Dos Juízes de Direito das Varas Criminais
SUBSEÇÃO II – Dos Juízes de Direito das Varas do Júri
I - processar as ações dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados;
II - prolatar sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação e absolvição sumária;
III - lavrar sentença condenatória ou absolutória na forma da lei;
IV - presidir o Tribunal do Júri;
V - promover o alistamento anual dos jurados e a sua revisão.
SUBSEÇÃO III – Do Juiz de Direito da Vara da Auditoria Militar
I – presidir o Conselho da Justiça Militar, nos processos da alçada da Justiça Militar Estadual;
II – processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;
III - praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados pelo Código de Processo Penal Militar, não atribuídos expressamente a jurisdição diversa.
SUBSEÇÃO IV – Dos Juízes de Direito das Varas de Delitos de Tráfico de Drogas
SUBSEÇÃO V – Dos Juízes de Direito das Varas de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios
I - executar as sentenças condenatórias, inclusive as proferidas pelos juízes das comarcas do interior, quando a pena tenha de ser cumprida em estabelecimento prisional localizado na Região Metropolitana de Fortaleza;
II - aplicar aos casos julgados a lei posterior que, de qualquer modo, favoreça o condenado;
IV - conhecer e decidir sobre:
V - expedir alvará de soltura em favor de réus que tenham cumprido a pena;
VI - inspecionar, permanentemente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promover, quando for o caso, a apuração de responsabilidade, comunicando, outrossim, ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, as irregularidades e deficiências da respectiva administração;
VIII - processar e julgar os pedidos de habeas corpus, ressalvada, entretanto, a competência do Juiz da Vara que esteja prevento em razão de anterior distribuição de inquérito policial, procedimento criminal de qualquer natureza ou ação criminal;
IX - autorizar o ingresso e a saída de presos nas unidades sob sua jurisdição, tanto os oriundos da Capital quanto os do interior do Estado, obedecidas as cautelas legais;
X - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
XII - determinar:
SUBSEÇÃO VI – Do Juiz de Direito da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas
I - promover a execução e fiscalização das penas restritivas de direitos e medidas alternativas, inclusive da suspensão condicional do processo, e decidir sobre os respectivos incidentes, bem assim, das penas e medidas alternativas impostas a réus residentes na Comarca de Fortaleza, ainda que processados e julgados em outras comarcas;
SUBSEÇÃO VII – (Acrescido pela Lei n.º 16.676, 21.11.18)
SEÇÃO V
Da Jurisdição Especial
SUBSEÇÃO I – Dos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes Contra a Ordem Tributária
SUBSEÇÃO I – Dos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal
I - as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica;
II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras;
III - as ações penais e demais incidentes quanto aos crimes contra a ordem tributária. (Revogado pela Lei n.º 16.676, de 21.11.18)
SUBSEÇÃO II – Dos Juízes de Direito das Varas da Infância e da Juventude
II - as ações cíveis fundadas em interesse individual, difuso ou coletivo afetos à criança e ao adolescente;
V - os pedidos de autorização de viagem.
I - os pedidos de guarda e tutela e demais ações previstas nas alíneas “c” a “h”, do parágrafo único, do art. 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando a criança ou adolescente se encontrar em uma das situações do art. 98, do mesmo diploma legal;
II - as ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda, quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - os requerimentos de adoção e seus incidentes;
IV - o Cadastro Nacional de Adoção, consoante a Resolução nº 54/2008 e as alterações dispostas na Resolução nº 93/2009, ambas do Conselho Nacional de Justiça, além das regulações posteriores pertinentes;
V - as demandas decorrentes de irregularidades em entidades de acolhimento, com exceção das hipóteses relacionadas às unidades de internação e semiliberdade, bem como aplicar as respectivas medidas cabíveis, conforme os arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
I - proceder ao atendimento inicial do adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, conforme o art. 88, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, através do Sistema de Integração Operacional, com a participação obrigatória, perante o magistrado, tanto do Ministério Público como da Defensoria Pública ou defensor constituído, além da presença de equipe interdisciplinar, conhecendo os pedidos de arquivamento, remissão, internação provisória e aplicação de medidas de proteção, e remeter o processo imediatamente para distribuição entre uma das varas especializadas, na hipótese de oferecimento de representação;
II - a execução das medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei, segundo o art. 112, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - a apuração de irregularidades em entidades de atendimento de adolescentes privados de liberdade ou em semiliberdade.
I - atendimento ao público e administrativo;
II - coordenação dos setores extrajudiciais e de apoio às Varas e Juízes da Infância e Juventude;
III - disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, as situações atinentes às hipóteses delineadas no art. 149, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - representar o Juizado da Infância e da Juventude em suas relações com os demais componentes do sistema de garantias de direitos.
SUBSEÇÃO III – Dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, e da Fazenda Pública
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
SUBSEÇÃO IV – Dos Juízes de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
SEÇÃO VI
Dos Juizados Auxiliares
SEÇÃO VII
Das Substituições
I - nas varas especializadas isoladas, os juízes serão substituídos por designação do Diretor do Foro;
II - na hipótese de serem apenas 2 (duas) varas especializadas, compete reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro, independentemente de designação, salvo nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, quando o substituto será designado pelo Diretor do Foro;
III – nas unidades que contem, em regime de atuação privativa, com Juiz de Direito do Juizado Auxiliar, compete a este a substituição do titular, independentemente de designação e do prazo de afastamento, salvo determinação em contrário da Diretoria do Foro;
V - Os Juízes dos Juizados Especiais serão substituídos na forma do inciso anterior.
CAPÍTULO V
DAS COMARCAS DO INTERIOR
SEÇÃO I
Da Especialização
I – na Comarca de Caucaia:
II -na Comarca de Juazeiro do Norte:
III – nas Comarcas de Maracanaú e Sobral:
IV - na Comarca do Crato:
SEÇÃO II
Da Competência em Matéria Cível
SEÇÃO III
Da Competência em Matéria Criminal
SEÇÃO IV
Competência em Matéria de Família e Sucessões
SEÇÃO V
Da Competência em Matéria da Infância e Juventude
SEÇÃO VI
Da Competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
SEÇÃO VII
Da Competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
SEÇÃO VIII
Da Competência em outras áreas da jurisdição
I - processar e julgar as causas mencionadas no § 3°, do art. 109, da Constituição Federal de 1988, bem como as mencionadas nos incisos I, II e III, do art. 15, da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, ressalvada a competência, em caso de recurso, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado em Recife;
II - mandar cumprir os atos e diligências da Justiça Federal requeridas pelos Juízes Federais ou Tribunais Regionais Federais, através de ofício ou mandado, quando a comarca não for sede de Juízo Federal.
SEÇÃO IX
Das competências comuns e privatividades
SUBSEÇÃO I – Das Comarcas com Vara Única
SUBSEÇÃO II – Das Comarcas com Duas Varas
I - Ao Juiz da 1ª Vara cabe:
II - Ao Juiz da 2ª Vara cabe:
SUBSEÇÃO III – Das Comarcas com Três Varas
I - Ao Juiz da 1ª Vara cabe:
II - Ao Juiz da 2ª Vara cabem as ações e medidas relativas aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, onde não houver unidade autônoma instalada;
III - Ao Juiz da 3ª Vara cabe:
SUBSEÇÃO IV – Das Comarcas com Quatro Varas
I - Ao Juiz da 1ª Vara cabe:
II - Ao Juiz da 2ª Vara cabem as ações e medidas relativas aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, onde não houver unidade autônoma instalada.
III - Ao Juiz da 3ª Vara compete:
IV - Ao Juiz da 4ª Vara compete:
SUBSEÇÃO V – Das Comarcas com Cinco ou mais Varas
SEÇÃO X
Dos Juizados Auxiliares do Interior
SEÇÃO XI
Dos Juízes de Direito Substitutos
SEÇÃO XII
Das Substituições
I - os juízes de comarcas de vara única serão substituídos por Juiz de Direito do Juizado Auxiliar ou por outro Juiz da Zona respectiva, designado pelo Presidente do Tribunal;
II - nas comarcas com 2 (duas)varas, compete, reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro, independentemente de designação, salvo nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, quando o substituto será designado pelo Presidente do Tribunal;
III - nas comarcas com 3 (três) ou mais varas, a substituição dar-se-á, de modo sucessivo e independentemente de designação, da seguinte forma: o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara; o da 2ª, pelo da 3ª, sendo que o Juiz da última Vara será substituído pelo da 1ª, salvo nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, quando o substituto será designado pelo Presidente do Tribunal;
IV - para efeito de substituição, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são considerados como as últimas unidades entre as existentes na comarca;
º Nos casos de faltas ou ausências ocasionais do juiz originalmente competente, a atuação do magistrado em regime de substituição automática deve velar pela ininterruptibilidade da jurisdição, notadamente diante de casos urgentes, nos quais se apresente risco de perecimento do direito, e será precedida de certidão exarada pelo Diretor de Secretaria/Gabinete da unidade respectiva, a ser acostada aos autos antes da prática de ato pelo substituto, da qual se aviará cópia à Corregedoria-Geral da Justiça. (nova redação dada pela lei n.° 18.453, de 14.08.23)
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA DO FORO DA CAPITAL E DOS FOROS DAS COMARCAS DO INTERIOR
I - superintender a administração e polícia das instalações físicas do Fórum e das demais unidades do Poder Judiciário na jurisdição da Comarca de Fortaleza, à exceção do Fórum das Turmas Recursais, que contará com direção própria, ressalvada a atribuição dos Juízes de Direito quanto à polícia das audiências e sessões do Tribunal do Júri;
II - presidir, diariamente, a distribuição dos feitos na Comarca de Fortaleza, para o que se valerá do auxílio do magistrado que vier a indicar para o desempenho de tal atribuição;
III - conceder férias e licenças aos magistrados e servidores lotados no Fórum da Capital;
IV - abrir, rubricar e encerrar livros dos titulares dos ofícios extrajudiciais da Comarca de Fortaleza;
V - elaborar, durante a primeira quinzena do mês de novembro de cada ano, a escala de férias dos magistrados e encaminhá-la à Presidência do Tribunal de Justiça;
VI - elaborar a escala de plantões judiciários e promover a sua divulgação;
VII - requisitar da autoridade competente a força policial necessária aos serviços de segurança do prédio do Fórum;
VIII - designar magistrado em substituição ao titular, nos casos de férias, licenças, afastamentos, impedimentos e suspeições, observado o disposto no art. 80, desta Lei;
IX -proceder à lotação de servidores nas unidades sob sua competência, bem assim modificá-la, de acordo com a necessidade do serviço;
X - aplicar, quando cabíveis, sanções disciplinares a servidores de Justiça, notários, registradores e a juízes de paz;
XI - remeter mensalmente ao setor competente do Tribunal de Justiça a frequência dos servidores;
XII - movimentar os servidores nos diversos serviços da Diretoria do Fórum;
XIII - desempenhar atribuições delegadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
XIV - apresentar, até 15 (quinze) dias antes da abertura dos trabalhos judiciários, circunstanciado relatório à Presidência do Tribunal de Justiça, a respeito das atividades judiciárias do ano, das medidas adotadas, dos serviços realizados e do grau de eficiência revelado por juízes e servidores.
I - Coordenadores de Áreas, que representarão os seguintes grupos de varas: O Diretor do Fórum será auxiliado por 11 (onze) Juízes de Direito em exercício na Comarca de Fortaleza, por ele indicados, com a aprovação do Órgão Especial, para desempenhar as seguintes funções: (nova redação dada pela lei n.° 18.404, de 27.06.23) O Diretor do Fórum será auxiliado por Juízes de Direito em exercício na Comarca de Fortaleza, por ele indicados para desempenhar funções de coordenadores de áreas (que representarão grupos de varas) e de unidades administrativas, conforme regulamentação a ser editada pelo Órgão Especial. (nova redação dada pela lei n.° 19.579, de 15.12.25)
II - unidades administrativas:
II - ministrar instruções ou ordens aos servidores e auxiliares da justiça, sem prejuízo das atribuições, se houver, dos demais juízes da comarca;
IV - tomar conhecimento das indicações de substitutos de notários e oficiais de registro para os casos de faltas e impedimentos, observado o disposto no art. 119 desta Lei, garantindo a publicidade devida;
VI - decidir reclamações e aplicar, quando cabíveis, sanções disciplinares por atos praticados por servidores de Justiça, notários, oficiais de registro e juízes de paz;
VII - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros utilizados na secretaria administrativa do Foro;
VIII - tomar providências de ordem administrativa que digam respeito à fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses;
IX - presidir a distribuição dos feitos;
X - requisitar ao Tribunal de Justiça o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário.
CAPÍTULO VII
DOS JUÍZES DE PAZ
LIVRO II – DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DO FORO JUDICIAL
SEÇÃO I
Das Secretarias do Tribunal e Das Diretorias dos Foros
SEÇÃO II
Do Regime Jurídico dos Servidores da Justiça
SEÇÃO III
Das Secretarias de Unidades Judiciárias
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DO FORO EXTRAJUDICIAL
SEÇÃO I
Dos Serviços do Foro Extrajudicial da Capital
I - quando previamente exigida, proceder à distribuição equitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;
II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
III - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
º Os oficiais de registro civil da sede e dos distritos da Comarca da Capital poderão também lavrar procurações, reconhecer firmas, e autenticar documentos. (nova redação dada pela lei n.° 18.785, de 08.05.24)
SEÇÃO II
Dos Serviços do Foro Extrajudicial nas Comarcas Sedes e Vinculadas do Interior
SEÇÃO III
Dos Serviços do Foro Extrajudicial nos Distritos Judiciários
SEÇÃO IV
Das Remoções e Permutas
LIVRO III – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
Da Transformação de Comarcas Sedes em Comarcas Vinculadas
I - Antonina do Norte, que passa a integrar a jurisdição da Comarca de Assaré;
II – Poranga e Ipaporanga, que passam a integrar a jurisdição da Comarca de Ararendá;
III – Aratuba, que passa a integrar a jurisdição da Comarca de Mulungu;
IV - Baixio, que passa a integrar a jurisdição da Comarca de Ipaumirim;
V - Barroquinha, que passa a integrar a jurisdição da Comarca de Chaval;
VI - Cariús, que passa a integrar a jurisdição da Comarca de Jucás;
VII - Groaíras, que passa a integrar a jurisdição da Comarca de Cariré;
VIII - Jati, que passa a integrar a jurisdição da Comarca de Porteiras;
IX - Palmácia, que passa a integrar a jurisdição da Comarca de Maranguape; e
X - São Luís do Curu, que passa a integrar a jurisdição da Comarca de Umirim.
SEÇÃO II
Da Transformação de Unidade Judiciária
SEÇÃO III
Da Criação de Unidade Judiciária
II - na entrância intermediária:
III - na entrância final:
I - no caso dos magistrados, serão removidos para unidades judiciárias de igual entrância, mediante certame de ampla concorrência, precedido do competente edital e observadas as regras em vigor;
II - no caso de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, serão removidos para qualquer unidade judiciária do Estado em que haja carência, incluídas as criadas por esta Lei, mediante certame de ampla concorrência, precedido do competente edital, o qual deverá contemplar, dentre os critérios de pontuação, a lotação originária em unidades transformadas nos termos dos arts. 134 e 135.
SEÇÃO IV
Das Alterações de Sedes de Comarcas Vinculadas
I - Altaneira, então vinculada à Comarca de Santana do Cariri, passa a integrar a jurisdição da Comarca de Nova Olinda;
II – Ibaretama, então vinculada à Comarca de Quixadá, passa a integrar a jurisdição da Comarca de Ibicuitinga;
III – Martinópole, então vinculada à Comarca de Granja, passa a integrar a jurisdição da Comarca de Uruoca;
IV - Penaforte, então vinculada à Comarca de Jati, passa a integrar a jurisdição da Comarca de Porteiras;
V - Tejuçuoca, então vinculada à Comarca de Itapajé, passa a integrar a jurisdição da Comarca de Irauçuba;
VI - Tururu, então vinculada à Comarca de Umirim, passa a integrar a jurisdição da Comarca de Uruburetama.
SEÇÃO V
Da Reclassificação de Comarcas entre Entrâncias
I - Horizonte;
II - Acaraú;
III - Trairi;
IV – Itaitinga.
SEÇÃO VI
Da Extinção de Unidades e Transformação de Cargos na Comarca de Fortaleza
I - Juiz de Direito da 20ª Vara de Família em Juiz de Direito do Juizado Auxiliar das Varas de Família; Sucessões; e Infância e Juventude;
II - Juízes de Direito das 21ª e 26ª Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais em Juízes de Direito dos Juizados Auxiliares das Unidades dos Juizados Especiais Cíveis; Juizados Especiais Criminais; Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
III - Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal em Juiz de Direito do Juizado Auxiliar Privativo da 17ª Vara Criminal – Vara Única Privativa de Audiências de Custódia;
IV - Juízes de Direito das 20ª, 21ª, 22ª e 23ª Varas Criminais em Juízes de Direito dos Juizados Auxiliares das Varas Criminais; de Delitos de Tráfico de Drogas; de Penas Alternativas e da Auditoria Militar;
V - Juízes de Direito das 7ª e 9ª Varas de Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária em Juízes de Direito dos Juizados Auxiliares das Varas de Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária.
II - 13 (treze) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa.
I - 20 (vinte) Unidades dos Juizados Especiais Cíveis;
II - 4 (quatro) Unidades dos Juizados Especiais Criminais, com jurisdição em todo o território da Comarca de Fortaleza, servindo por distribuição.
SEÇÃO VII
Da Transformação dos Cargos de Juiz Auxiliar das Zonas Judiciárias
I - 4 (quatro) Juízes de Direito Auxiliares da 1ª Zona Judiciária em Juízes de Direito dos 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Auxiliares da 1ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Juazeiro do Norte;
II - 3 (três) Juízes de Direito Auxiliares da 2ª Zona Judiciária em Juízes de Direito dos 1º e 2º Juizados Auxiliares da 2ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Iguatu, e em Juiz de Direito do Juizado Auxiliar da 14ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Tauá;
III - 3 (três) Juízes de Direito Auxiliares da 3ª Zona Judiciária em Juízes de Direito dos 1º e 2º Juizados Auxiliares da 3ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Quixadá, e em Juiz de Direito do Juizado Auxiliar da 10ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Baturité;
IV - 3 (três) Juízes de Direito Auxiliares da 4ª Zona Judiciária em Juízes de Direito dos 1º e 2º Juizados Auxiliares da 4ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Russas, e em Juiz de Direito do Juizado Auxiliar da 12ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Aracati;
V - 4 (quatro) Juízes de Direito Auxiliares da 5ª Zona Judiciária em Juízes de Direito dos 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Auxiliares da 5ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Maracanaú;
VI - 3 (três) Juízes de Direito Auxiliares da 6ª Zona Judiciária em Juízes de Direito dos 5º, 6º e7º Juizados Auxiliares da 5ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Caucaia;
VII - 4 (quatro) Juízes de Direito Auxiliares da 7ª Zona Judiciária em Juízes de Direito dos 1º, 2º e 3º Juizados Auxiliares da 7ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Sobral, e em Juiz de Direito do Juizado Auxiliar da 6ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Itapipoca;
VIII - 3 (três) Juízes de Direito Auxiliares da 8ª Zona Judiciária em Juízes de Direito dos 1º e 2º Juizados Auxiliares da 8ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Tianguá, e em Juiz de Direito do Juizado Auxiliar da 11ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Camocim;
IX - 3 (três) Juízes de Direito Auxiliares da 9ª Zona Judiciária em Juízes de Direito dos 1º e 2º Juizados Auxiliares da 9ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Crateús, e em Juiz de Direito do Juizado Auxiliar da 13ª Zona Judiciária, com sede na Comarca de Canindé.
SEÇÃO VIII
Da Extinção e Criação de Serventias Extrajudiciais
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I – 60% (sessenta por cento) dos casos novos até 31 de dezembro de 2018;
II – 80% (oitenta por cento) dos casos novos até 31 de dezembro de 2019;
III – 100% (cem por cento) dos casos novos até 31 de dezembro de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Anexo I, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro 2017
Comarcas de Entrância Inicial
| Comarcas Sedes | Comarcas Vinculadas | Distritos |
| Acarape | - | - |
| Aiuaba | - | Barra |
| Alto Santo | - | Baixio Grande, Batoque, Boa Fé, Bom Jesus, Cabrito, Castanhão |
| Potiretama | Canindezinho | |
| Amontada | - | Aracatiara, Garças, Icaraí, Lagoa Grande, Moitas, Mosquito, Nascente, Poço, Comprido, Sabiaguaba |
| Miraíma | Brotas, Poço da Onça, Riachão | |
| Ararendá | Santo Antônio | |
| Ipaporanga | Sacramento | |
| Poranga | Buritizal, Cachoeira Grande, Macambira | |
| Araripe | Alagoinha, Brejinho, Pajeú, Riacho Grande | |
| Potengi | Barreiros | |
| Assaré | - | Amaro, Aratama |
| Antonina do Norte | Taboleiro | |
| Tarrafas | - | |
| Aurora | - | Ingazeiras, Santa Vitória, Tipi |
| Barreira | - | Córrego, Lagoa do Barro, Lagoa Grande |
| Barro | - | Brejinho, Cuncas, Engenho Velho, Iara, Monte Alegre, Santo Antônio, Serrota |
| Bela Cruz | - | Prata |
| Campos Sales | - | Barão de Aquiraz, Carmelópolis, Itaguá, Monte Castelo, Quixariú |
| Salitre | Caldeirão, Lagoa dos Crioulos | |
| Capistrano | - | - |
| Caridade | - | Campos Belos, Inhuporanga, São Domingos |
| Paramoti | - | |
| Cariré | - | Arariús, Cacimbas, Jucá, Tapuio |
| Groaíras | Itamaracá | |
| Caririaçu | - | Feitosa, Miguel Xavier, Miragem |
| Granjeiro | - | |
| Carnaubal | - | - |
| Catarina | - | - |
| Chaval | - | Passagem |
| Barroquinha | Araras, Bitupitá | |
| Chorozinho | - | Campestre, Cedro, Patos dos Liberatos, Timbaúba dos Marinheiros, Triângulo |
| Coreaú | - | Araquém, Aroeiras, Canto, Ubaúna |
| Moraújo | Boa Esperança, Várzea da Volta | |
| Croatá | - | Barra do Sotero, Betânia, Lagoa da Cruz, Repartição, Santa Tereza, São Roque, Vista Alegre |
| Cruz | Caiçara | |
| Farias Brito | - | Cariutaba, Nova Betânia, Quincuncá |
| Forquilha | - | Salgado dos Mendes, Trapiá |
| Fortim | Barra, Campestre, Guajiru, Maceió, Viçosa |
Frecheirinha
| Graça | - | Lapa |
| Guaiúba | - | Água Verde, Baú, Dourado, Itacima, Núcleo Colonial Pio XII (S. Gerônimo) |
| Guaraciaba do Norte | - | Martinslândia, Morrinhos Novos, Mucambo, Sussuanha, Várzea dos Espinhos |
| Hidrolândia | - | Betânia, Conceição, Irajá |
| Ibiapina | - | Alto Lindo, Betânia, Santo Antônio da Pindoba |
| Ibicuitinga | Açude dos Pinheiros, Canindezinho, Chile, Viçosa | |
| Ibaretama | Nova Vida, Oiticica, Pedra e Cal, Piranji. | |
| Icapuí | - | Ibicuitaba, Manibú |
| Ipaumirim | - | Canaúna, Felizardo |
| Baixio | - | |
| Umari | Pio X | |
| Ipueiras | - | Alazans, América, Balseiros, Engenheiro João Tomé, Gázea, Livramento, Matriz, Nova Fátima, São José, São José das Lontras |
| Iracema | - | Bastiões, Ema, São José |
| Ererê | São João, Tomé Vieira | |
| Irauçuba | - | Boa Vista do Caxitoré, Juá, Missi |
| Tejuçuoca | Caxitoré | |
| Itapiúna | - | Caio Prado, Itans, Palmatória |
| Itarema | - | Almofala, Carvoeiro |
| Itatira | - | Bandeira, Cachoeira, Lagoa do Mato, Morro Branco |
| Jaguaretama | - | - |
| Jaguaribara | Poço Comprido | |
| Jaguaribe | - | Aquinópolis, Feiticeiro, Mapuá, Nova Floresta |
| Jaguaruana | - | Borges, Giqui, Santa Luzia, São José do Lagamar, Saquinho |
| Itaiçaba | - | |
| Jardim | - | Corrente, Jardimirim |
| Jijoca de Jericoacoara | - | - |
| Jucás | - | Baixio da Donana, Canafístula, Mel, Poço Grande, São Pedro do Norte |
| Cariús | Bela Vista, Caipu, São Bartolomeu, São Sebastião | |
| Madalena | - | Cacimba Nova, Cajazeiras, Macaoca, Paus Branco, União |
| Marco | - | Mocambo, Panacuí |
| Mauriti | - | Anauá, Buritizinho, Coité, Maraguá, Mararupá, Nova Santa Cruz, Palestina do Cariri, São Félix, São Miguel, Umburanas |
| Meruoca | - | Anil, Camilos, Palestina do Norte, Santo Antônio dos Fernandes, São Francisco. |
| Alcântaras | Ventura | |
| Milagres | - | Podimirim, Rosário |
| Abaiara | São José | |
| Missão Velha | - | Jamacaru, Missão Nova, Quimami |
| Monsenhor Tabosa | - | Barreiros, Nossa Senhora do Livramento |
| Morrinhos | - | Sítio Alegre |
| Mucambo | - | Carqueijo, Poço Verde |
| Pacujá | - | |
| Mulungu | - | - |
| Aratuba | Pai João | |
| Nova Olinda | - | Triunfo |
| Altaneira | São Romão | |
| Novo Oriente | - | Emaús, Palestina, Santa Maria, São Raimundo, Três Irmãos |
| Ocara | - | Arisco dos Marianos, Curupira, Novo Horizonte, Sereno de Cima, Serragem |
| Orós | - | Guassussê, Igarói, Palestina, Santarém |
| Pacoti | - | Colina, Fátima, Santa Ana |
| Guaramiranga | Pernambuquinho | |
| Paracuru | - | Jardim, Poço Doce |
| Paraipaba | - | Boa Vista, Camboas, Lagoinha |
| Parambu | - | Cococi, Gavião, Miranda, Monte Sion, Novo Assis, Oiticica |
| Pedra Branca | - | Capitão Mor, Mineirolândia, Santa Cruz do Banabuiú, Tróia |
| Pentecoste | - | Matias, Porfírio Sampaio, Sebastião de Abreu |
| Apuiarés | Canafístula, Vila Soares | |
| General Sampaio | - | |
| Pereiro | - | Crioulos |
| Pindoretama | - | Capim da Roça, Caponguinha, Ema, Pratiús |
| Piquet Carneiro | - | Catolé da Pista, Ibicuã. |
| Porteiras | - | Simão |
| Jati | Balanças, Carnaúba | |
| Penaforte | Juá, Santo André | |
| Quiterianópolis | - | Algodões, São Francisco |
| Quixelô | - | Antonico |
| Quixeré | - | Agua Fria, Lagoinha, Tomé |
| Redenção | - | Antônio Diogo, Barra Nova, Faísca, Guassi, São Gerardo |
| Reriutaba | - | Amanaiara, Campo Lindo |
| Saboeiro | - | Barrinha, Felipe, Flamengo, Malhada, São José |
| Santana do Acaraú | - | Bahia, Baixa Fria, Barro Preto, João Cordeiro, Mutambeiras, Parapuí, Sapó |
| Santana do Cariri | - | Anjinhos, Araporanga, Brejo Grande, Dom Leme, Inhumas, Pontal da Santa Cruz |
| Solonópole | Assunção, Cangati, Pasta, Prefeita Suely Pinheiro, São José de Solonópole. | |
| Milhã | Baixa Verde, Barra, Carnaubinha, Ipueira, Monte grave. | |
| Deputado Irapuan Pinheiro | Aurora, Baixio, Betânia, Maratoã, Velame | |
| Tabuleiro do Norte | - | Olho-d'Água da Bica, Peixe Gordo |
| São João do Jaguaribe | - | |
| Tamboril | - | Açudinho, Boa Esperança, Carvalho, Curatis, Holanda, Oliveiras, Sucesso |
| Umirim | - | Caxitoré, São Joaquim |
| São Luís do Curu | - | |
| Uruoca | - | Campanário, Paracuá |
| Martinópole | - | |
| Varjota | - | Croata |
Comarcas de Entrância Intermediária
| Comarcas Sedes | Comarcas Vinculadas | Distritos |
| Acaraú | - | Aranaú, Juritianha, Lagoa do Carneiro |
| Acopiara | - | Barra do Ingá, Ebron, Isidoro, Quincoê, Santa Felícia, Santo Antônio, São Paulinho, Solidão, Trussu |
| Aquiraz | - | Camará, Caponga da Bernarda, Jacaúna, João de Castro, Justiniano de Serpa, Patacas, Tapera |
| Aracati | - | Barreira dos Vianas, Cabreiro, Córrego dos Fernandes, Jirau, Mata Fresca, Santa Tereza |
| Aracoiaba | - | Ideal, Jaguarão, Jenipapeiro, Lagoa de São João, Milton Belo, Pedra Branca, Plácido Martins, Vazantes |
| Barbalha | - | Arajara, Caldas, Estrela |
| Baturité | Boa Vista, São Sebastião | |
| Beberibe | - | Forquilha, Itapeim, Parajuru, Paripueira, Serra do Félix, Sucatinga |
| Boa Viagem | - | Águas Belas, Boqueirão, Domingos da Costa, Guia, Ibuaçu, Ipiranga, Jacampari, Massapê dos Paes, Olho D'Água do Bezerril, Olho d'Água dos Facundos, Poço da Pedra, Várzea da Ipueira |
| Brejo Santo | - | Poço, São Filipe |
| Camocim | - | Amarelas, Guriú |
| Canindé | - | Bonito, Caiçara, Campos, Capitão Pedro Sampaio, Esperança, Iguaçu, Ipueiras dos Gomes, Monte Alegre, Salitre, Targinos |
| Cascavel | - | Caponga, Cristais, Guanacés, Jacarecoara, Pitombeiras |
| Cedro | - | Assunção, Candeias, Lagedo, Santo Antônio, São Miguel, Várzea da Conceição |
| Crateús | - | Assis, Curral Velho, Ibiapaba, Irapuá, Lagoa das Pedras, Montenebo, Oiticica, Poti, Realejo, Santana, Santo Antônio, Tucuns |
| Eusébio | - | - |
| Granja | - | Adrianópolis, Ibuguaçu, Parazinho, Pessoa Anta, Sambaíba, Timonha |
| Horizonte | - | Aningas, Dourados, Queimados |
| Icó | - | Cruzeirinho, Icozinho, Lima Campos, Pedrinhas, São Vicente |
| Iguatu | - | Barreiras, Barro Alto, Baú, Gadelha, José de Alencar, Riacho Vermelho, Suassurana |
| Independência | - | Ematuba, Iapi, Jandrangoeira, Monte Sinai, Tranqueiras |
| Ipu | - | Abílio Martins, Flores, Ingazeiras, Recanto, Várzea do Giló |
| Pires Ferreira | Donato, Otavilândia, Santo Izidro | |
| Itaitinga | - | Gererau |
| Itapajé | - | Aguaí, Baixa Grande, Cruz, Iratinga, Pitombeira, São Tomé, Serrote do Meio, Soledade |
| Itapipoca | - | Arapari, Assunção, Baleia, Barrento, Bela Vista, Betânia, Calugi, Cruxati, Deserto, Ipu Mazagão, Lagoa das Mercês, Marinheiros |
| Lavras da Mangabeira | - | Amaniutuba, Arrojado, Iborepi, Mangabeira, Quitaiús |
| Limoeiro do Norte | - | Bixopá |
| Maranguape | - | Amanari, Antônio Marques, Cachoeira, Itapebussu, Jubaia, Ladeira Grande, Lages, Lagoa do Juvenal, Manoel Guedes, Papara, Penedo, São João do Amanari, Sapupara, Tanques, Umarizeiras, Vertentes do Lagedo |
| Palmácia | Gado, Gados dos Rodrigues | |
| Massapê | - | Aiuá, Ipaguaçu, Mumbaba, Padre Linhares, Tangente, Tuína |
| Senador Sá | Salão, Serrota | |
| Mombaça | Açudinho dos Costas, Boa Vista, Cangatí, Carnaúbas, Catolé, Cipó, Manoel Correia, São Gonçalo do Umari, São Vicente | |
| Morada Nova | - | Aruaru, Boa Água, Juazeiro de Baixo, Lagoa Grande, Pedras, Roldão, Uiraponga |
| Nova Russas | - | Canindezinho, Espacinha, Major Simplício, Nova Betânia, São Pedro. |
| Pacajus | - | Itaipaba, Pascoal |
| Pacatuba | - | Monguba, Pavuna, Senador Carlos Jereissati. |
| Quixadá | - | Califórnia, Cipó dos Anjos, Custódio, Daniel de Queiróz, Dom Maurício, Juá, Juatama, Riacho Verde, São Bernardo, São João dos Queirozes, Tapuiará, Várzea da Onça. |
| Banabuiú | Laranjeiras, Pedras Brancas, Rinaré, Sitiá. | |
| Choró | Barbada, Caiçarinha, Maravilha, Monte Castelo, Santa Rita. | |
| Quixeramobim | - | Belém, Damião Carneiro, Encantado, Lacerda, Manituba, Nenelândia, Passagem, São Miguel, Uruquê. |
| Russas | - | Bonhu, Flores, Lagoa Grande, Peixe, São João de Deus. |
| Palhano | São José | |
| Santa Quitéria | - | Lisieux, Logradouro, Macaraú, Malhada Grande, Muribeca, Raimundo Martins, Trapiá |
| Catunda | Paraíso, Video | |
| São Benedito | - | Barreiros, Inhuçu |
| São Gonçalo do Amarante | - | Cágado, Croatá, Pecém, Serrote, Siupé, Taiba, Umarituba |
| Senador Pompeu | - | Bonfim, Codia, Engenheiro José Lopes, São Joaquim do Salgado |
| Tauá | - | Barra Nova, Carrapateiras, Inhamuns, Marrecas, Marruás, Santa Tereza, Trici |
| Arneiroz | Cachoeira de Fora, Planalto | |
| Tianguá | - | Arapá, Caruataí, Pindoguaba, Tabainha |
-
| Trairi | - | Canaan, Córrego Fundo, Fleicheiras, Gualdrapas, Mundaú |
| Ubajara | - | Araticum, Jaburuna, Nova Veneza |
| Uruburetama | - | Itacolomy, Mundaú, Retiro, Santa Luzia |
| Tururu | Cemoaba, Conceição, São Pedro do Gavião | |
| Várzea Alegre | - | Calabaça, Canindezinho, Ibicatu, Naraniú, Riacho Verde |
| Viçosa do Ceará | - | General Tibúrcio, Juá dos Vieiras, Lambedouro, Manhoso, Padre Vieira, Passagem da Onça, Quatiguaba |
Comarcas de Entrância Final
| Comarcas Sedes | Comarcas Vinculadas | Distritos |
| Caucaia | - | Bom Príncipio, Catuana, Guararu, Jurema, Mirambé, Sítios Novos, Tucunduba |
| Crato | - | Baixio das Palmeiras, Bela Vista, Belmonte, Campo Alegre, Dom Quintino, Monte Alverne, Ponta da Serra, Santa Fé, Santa Rosa. |
| Fortaleza | - | Antônio Bezerra, Messejana, Mondubim, Parangaba |
| Juazeiro do Norte | - | Marrocos, Padre Cícero |
| Maracanaú | - | Pajuçara |
| Sobral | - | Aprazível, Aracatiaçu, Bonfim, Caioca, Caracará, Jaibaras, Jordão, Patos, Patriarca, Rafael Arruda, São José do Torto, Taperuaba |
Anexo II, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro 2017
| Zona Judiciária | Sede | Cargo de Juiz Auxiliar | Área de Jurisdição |
| 1ª | Juazeiro do Norte | 04 | Abaiara, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Lavras da Mangabeira, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Penaforte, Porteiras, Potengi, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas e Várzea Alegre. |
| 2ª | Iguatu | 2 | Acopiara, Baixio, Cariús, Catarina, Cedro, Icó, Iguatu, Ipaumirim, Jucás, Orós, Quixelô, Saboeiro e Umari. |
| 3ª | Quixadá | 2 | Banabuiú, Choró, Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Quixadá, Quixeramobim, Senador Pompeu e Solonópole. |
| 4ª | Russas | 2 | Alto Santo, Ererê, Ibaretama, Ibicuitinga, Iracema, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Palhano, Pereiro, Potiretama, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte. |
| 5ª | Caucaia | 3 | Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Guaiúba, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacajus, Pacatuba, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Pindoretama, São Gonçalo do Amarante, e Trairi. |
| Maracanaú | 4 | ||
| 6ª | Itapipoca | 1 | Amontada, Apuiarés, General Sampaio, Irauçuba, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Pentecoste, São Luís do Curu ,Tejuçuoca, Tururu, Umirim e Uruburetama. |
| 7ª | Sobral | 3 | Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Graça, Groaíras, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Reriutaba, Santana do Acaraú, Sobral e Varjota. |
| 8ª | Tianguá | 2 | Carnaubal, Croatá, Frecheirinha, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, Pires Ferreira, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará. |
| 9ª | Crateús | 2 | Ararendá, Catunda, Crateús, Hidrolândia, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Poranga, Santa Quitéria e Tamboril. |
| 10ª | Baturité | 1 | Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Itapiúna, Mulungu, Ocara, Pacoti e Redenção. |
| 11ª | Camocim | 1 | Acaraú, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Chaval, Cruz, Granja, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinópole, Morrinhos, Senador Sá e Uruoca. |
| 12ª | Aracati | 1 | Aracati, Beberibe, Fortim, Icapuí, Itaiçaba e Jaguaruana. |
| 13ª | Canindé | 1 | Boa Viagem, Canindé, Caridade, Itatira, Madalena e Paramoti. |
| 14ª | Tauá | 1 | Aiuaba, Arneiroz, Parambu, Quiterianópolis e Tauá. |
Anexo III, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017
| Nº | COMARCA | RAZÃO SOCIAL | CRIAÇÃO DA SERVENTIA |
| 1 | AIUABA | CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE BARRA | Criada pela Lei Estadual nº 3.338, de 15-09-1956 e não instalada |
| 2 | ALCÂNTARAS | CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE VENTURA | Criada pela Lei Estadual 3.961 de 10/12/1957 e não instalada |
| 3 | ALTANEIRA (VINCULADA) | CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE SÃO ROMÃO | Criada pela Lei Estadual 6.796 de 20/11/1963 e não instalada |
| 4 | AMONTADA | CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE GRAÇAS | Criada pela Lei Estadual 11.425 de 08/01/1988 e não instalada |
| 5 | AMONTADA | CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE LAGOA GRANDE | Criada pela Lei Estadual 11.426 de 08/01/1988 e não instalada |
| 6 | AMONTADA | CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE MOITAS | Criada pela Lei Estadual 11.420 de 05/01/1988 e não instalada |
| 7 | AMONTADA | CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE NASCENTE | Criada pela Lei Estadual 11.424 de 08/01/1988 e não instalada |
| 8 | AMONTADA | CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE POÇO COMPRIDO | Criada pela Lei Estadual 11.421 de 05/01/1988 e não instalada |
| 9 | AMONTADA | CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE SABIAGUABA | Criada pela Lei Estadual 11.419 de 05/01/1988 e não instalada |
| 10 | ANTONINA DO NORTE (VINCULADA) | CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE TABULEIRO | Criada pela Lei Estadual 7.151 de 14/01/1968 e não instalada |
| 11 | APUIARÉS (VINCULADA) | CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE CANAFÍSTULA | Criada pela Lei Estadual 6.446 de 21/07/1963 e não instalada |
| 12 | APUIARÉS (VINCULADA) | CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE VILA SOARES | Criada pela Lei Estadual 6.445 de 21/07/1963 e não instalada |
| 13 | AQUIRAZ | CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE CAMARÁ | Criada pela Lei Estadual 11.469 de 06/07/1988 e não instalada |
| 14 | AQUIRAZ | CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE CAPONGA DA BERNARDA | Criada pela Lei Estadual 11.474 de 06/07/1988 e não instalada |
| 15 | ARACATI | CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE CUIPIRANGA | Criada pelo Decreto Lei Estadual 114/1943 e não instalada |
| 16 | ARACATI | CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE BARREIRA DOS VIANAS | Criada pela Lei Estadual 11.481 de 20/07/1988 e não instalada |
| 17 | ARARIPE | CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE ALAGOINHA | Criada pela Lei Estadual 7.140 de 10/01/1964 e não instalada |
| 18 | ARARIPE | CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE PAJEÚ | Criada pela Lei Estadual 7.140 de 10/01/1964 e não instalada |
| 19 | ARARIPE | CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE RIACHO GRANDE | Criada pela Lei Estadual 7.140 de 10/01/1964 e não instalada |
| 20 | BARRO | CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE ENGENHO VELHO | Criada pela Lei Estadual 11.453 de 02/06/1988 e não instalada |
| 21 | BARRO | CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE MONTE ALEGRE | Criada pela Lei Estadual 11.452 de 02/06/1988 e não instalada |
| 22 | BARRO | CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE SERROTE | Criada pela Lei Estadual 11.454 de 02/06/1988 e não instalada |
| 23 | BREJO SANTO | CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE POÇO | Criada pela Lei Estadual 1.153 de 22/11/1951 e não instalada |
| 24 | CAMOCIM | CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE AMARELAS | Criada pela Lei Estadual 6.397 de 03/07/1963 e não instalada |
| 25 | CANINDÉ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE IPUEIRA DOS GOMES | Criada pela Lei Estadual 7.166 de 14/01/1964 e não instalada |
| 26 | CANINDÉ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE MONTE ALEGRE | Criada pela Lei Estadual 7.166 de 14/01/1964 e não instalada |
| 27 | CARIRÉ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE ALTO | Criada pela Lei Estadual nº 6.767, de 19/11/1963 e não instalada |
| 28 | CROATÁ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BETÂNIA | Criada pela Lei Estadual 11.430/88 e não instalada |
| 29 | CRUZ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CAIÇARA | Criada pela Lei Estadual 11.323/87 e não instalada |
| 30 | DEP. IRAPUAN PINHEIRO | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BETÂNIA | Criada pela Lei Estadual 11.429/88 e não instalada |
| 31 | FORQUILHA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE TRAPIÁ | Criada pela Lei Estadual 11.012/85 e não instalada |
| 32 | HIDROLÂNDIA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CONCEIÇÃO | Criada pela Lei Estadual 7.400/63 e não instalada |
| 33 | HORIZONTE | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE ANINGÁS | Criada pela Lei Estadual 11.300 de 06/03/1987 e não instalada |
| 34 | HORIZONTE | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE DOURADO | Criada pela Lei Estadual 11.300 de 06/03/1987 e não instalada |
| 35 | ICAPUÍ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE MANIBÚ | Criada pela Lei Estadual 11.003 de 15/01/1985 e não instalada |
| 36 | ICÓ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BERNARDINÓPOLIS | Criada pela Lei Estadual 6.880/63 e não instalada |
| 37 | ICÓ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SÃO JOÃO | Criada pela Lei Estadual 6.880/63 e não instalada |
| 38 | ICÓ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SÃO VICENTE | Criada pela Lei Estadual 6.880/63 e não instalada |
| 39 | IGUATU | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CRUZ DAS PEDRAS | Criada pela Lei Estadual 6.915/63 e não instalada |
| 40 | INDEPENDÊNCIA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE JANDRAGOEIRA | Criada pela Lei Estadual 7.103/1964 e não instalada |
| 41 | IPAPORANGA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SACRAMENTO | Criada pela Lei Estadual 11.348/1987 e não instalada |
| 42 | IPU | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE FLORES | Criada pela Lei Estadual 7.264/1964 e não instalada |
| 43 | IPU | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE VARZEA DO JILÓ | Criada pela Lei Estadual 7.010/1963 e não instalada |
| 44 | IRACEMA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE EMA | Criada pela Lei Estadual 6.883/1963 e não instalada |
| 45 | IRACEMA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SÃO JOSÉ | Criada pela Lei Estadual 6.778/1963 e não instalada |
| 46 | IRAUÇUBA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BOA VISTA DO CAXITORÉ | Criada pela Lei Estadual 6.476/1963 e não instalada |
| 47 | ITAITINGA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE GERERAÚ | Criada pela Lei Estadual 11.927/1963 e não instalada |
| 48 | ITAPAJÉ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE AGUAÍ | Criada pela Lei Estadual 11.458/1988 e não instalada |
| 49 | ITAPAJÉ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CAMARÁ | Criada pela Lei Estadual 6.602/1963 e não instalada |
| 50 | ITAPAJÉ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SOLEDADE | Criada pela Lei Estadual 6.602/1963 e não instalada |
| 51 | ITAPIPOCA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BELA VISTA | Criada pela Lei Estadual 7.188/64 e não instalada |
| 52 | ITAPIPOCA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE DESERTO | Criada pela Lei Estadual 11.102/86 e não instalada |
| 53 | ITAREMA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CARVOEIRO | Criada pela Lei Estadual 6.990/63 e não instalada |
| 54 | ITATIRA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BANDEIRA | Criada pela Lei Estadual 7.180/64 e não instalada |
| 55 | JAGUARIBE | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE AQUINÓPOLIS | Criada pela Lei Estadual 6.405/63 e não instalada |
| 56 | JAGUARUANA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SÃO JOSÉ | Criada pela Lei Estadual 6.876/63 e não instalada |
| 57 | JUCÁS | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BAIXIO DA DONANA | Criada pela Lei Estadual 6.531/63 e não instalada |
| 58 | JUCÁS | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE POÇO GRANDE | Criada pela Lei Estadual 6.531/63 e não instalada |
| 59 | LIMOEIRO DO NORTE | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BIXOPÁ | Criada pela Lei Estadual 1.153 de 22/11/1951 e não instalada |
| 60 | MASSAPÊ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MUMBABA | Criada pela Lei Estadual 6.802/1963 e não instalada |
| 61 | MAURITI | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BURITIZINHO | Criada pela Lei Estadual 11.157/85 e não instalada |
| 62 | MAURITI | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SÃO MIGUEL | Criada pela Lei Estadual 11.161/85 e não instalada |
| 63 | MERUOCA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CAMILOS | Criada pela Lei Estadual 7.159/64 e não instalada |
| 64 | MERUOCA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE PALESTINA DO NORTE | Criada pela Lei Estadual 7.167/64 e não instalada |
| 65 | MERUOCA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SANTO ANTÔNIO DOS FERNANDES | Criada pela Lei Estadual 7.163/64 e não instalada |
| 66 | MERUOCA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SÃO FRANCISCO | Criada pela Lei Estadual 7.158/64 e não instalada |
| 67 | MILHÃ (VINCULADA) | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE MONTE GRAVE | Criada pela Lei Estadual 11.315/64 e não instalada |
| 68 | MIRAÍMA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BROTAS | Criada pela Lei Estadual 11.437/88 e não instalada |
| 69 | MISSÃO VELHA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE GAMELEIRA DE SÃO SEBASTIÃO | Criada pela Lei Estadual 8.339/65 e não instalada |
| 70 | MOMBAÇA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CANGATI | Criada pela Lei Estadual 6.933/63 e não instalada |
| 71 | MOMBAÇA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SÃO GONÇALO DO UMARI | Criada pela Lei Estadual 6.933/63 e não instalada |
| 72 | MOMBAÇA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SÃO VICENTE | Criada pela Lei Estadual 6.933/63 e não instalada |
| 73 | MONSENHOR TABOSA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BARREIRAS | Criada pela Lei Estadual 7.107/63 e não instalada |
| 74 | MONSENHOR TABOSA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO | Criada pela Lei Estadual 6.898/63 e não instalada |
| 75 | MORADA NOVA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE LAGOA GRANDE | Criada pela Lei Estadual 11.417/88 e não instalada |
| 76 | MORAÚJO (VINCULADA) | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE GOIÂNIA | Criada pela Lei Estadual 3.920/1957 e não instalada |
| 77 | MORAÚJO (VINCULADA) | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE VÁRZEA DA VOLTA | Criada pela Lei Estadual 3.920/1957 e não instalada |
| 78 | MUCAMBO | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CARGUEIRO | Criada pela Lei Estadual 2.160/1953 e não instalada |
| 79 | ORÓS | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE PALESTINA | Criada pela Lei Estadual 7.168/64 e não instalada |
| 80 | PACOTI | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE COLINA | Criada pela Lei Estadual 7.269/64 e não instalada |
| 81 | PACOTI | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE FÁTIMA | Criada pela Lei Estadual 7.269/64 e não instalada |
| 82 | PACOTI | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SANTA ANA | Criada pela Lei Estadual 7.269/64 e não instalada |
| 83 | PALHANO (VINCULADA) | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SÃO JOSÉ | Criada pela Lei Estadual 11.455/88 e não instalada |
| 84 | PALMÁCIA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE ANTÔNIO MARQUES | Criada pela Lei Estadual 7.148/64 e não instalada |
| 85 | PALMÁCIA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE VERTENTE DO LAJEDO | Criada pela Lei Estadual 7.148/64 e não instalada |
| 86 | PARACURU | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE JARDIM | Criada pela Lei Estadual 6.526/63 e não instalada |
| 87 | PARAIPABA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE ALAGOINHA | Criada pela Lei Estadual 11.009/85 e não instalada |
| 88 | PENTECOSTE | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE PORFÍRIO SAMPAIO | Criada pela Lei Estadual 6.569/63 e não instalada |
| 89 | PEREIRO | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CRIOULAS | Criada pela Lei Estadual 7.069/62 e não instalada |
| 90 | PIQUET CARNEIRO | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE MULUNGU | Criada pela Lei Estadual 11.418/88 e não instalada |
| 91 | POTENGI | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BARREIRAS | Criada pela Lei Estadual 3.786/57 e não instalada |
| 92 | QUIXERÉ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE LAGOINHA | Criada pela Lei Estadual 11.158/85 e não instalada |
| 93 | QUIXERÉ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE TOMÉ | Criada pela Lei Estadual 11.159/85 e não instalada |
| 94 | REDENÇÃO | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SÃO GERARDO | Criada por Ato Estadual de 04/11/1912 e não instalada |
| 95 | SALITRE (VINCULADA) | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE LAGOA DOS CRIOULOS | Criada pela Lei Estadual 11.467/88 e não instalada |
| 96 | SALITRE (VINCULADA) | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CALDEIRÃO | Criada pela Lei Estadual 11.467/88 e não instalada |
| 97 | SANTA QUITÉRIA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE AREAL | Criada pela Lei Estadual 7.162/64 e não instalada |
| 98 | SANTA QUITÉRIA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE LISEUX | Criada pela Lei Estadual 7.162/64 e não instalada |
| 99 | SANTA QUITÉRIA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE LOGRADOURO | Criada pela Lei Estadual 7.165/64 e não instalada |
| 100 | SANTA QUITÉRIA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE MURIBECA | Criada pela Lei Estadual 7.020/64 e não instalada |
| 101 | SANTANA DO ACARAÚ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE JOÃO CORDEIRO | Criada pela Lei Estadual 7.022/64 e não instalada |
| 102 | SANTANA DO CARIRI | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE DOM LEME | Criada pela Lei Estadual 11.327/87 e não instalada |
| 103 | SÃO JOAO DO JAGUARIBE (VINCULADA) | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BARRA DO FIGUEIREDO | Criada pela Lei Estadual 1.153 de 22/11/1951 e não instalada |
| 104 | SENADOR POMPEU | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CODIÁ | Criada pela Lei Estadual 11.335/87 e não instalada |
| 105 | SENADOR SÁ (VINCULADA) | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SERROTE | Criada pela Lei Estadual 3.762/57 e não instalada |
| 106 | SENADOR SÁ (VINCULADA) | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SALÃO | Criada pela Lei Estadual 3.762/57 e não instalada |
| 107 | SOBRAL | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CAIOCA | Criada pela Lei Estadual 7.150/64 e não instalada |
| 108 | SOBRAL | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CARACARÁ | Criada pela Lei Estadual 6.754/63 e não instalada |
| 109 | SOBRAL | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BONFIM | Criada pela Lei Estadual 6.482/63 e não instalada |
| 110 | SOLONÓPOLE | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE ASSUNÇÃO | Criada pela Lei Estadual 7.093/64 e não instalada |
| 111 | TABULEIRO DO NORTE | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE PEIXE GORDO | Criada pela Lei Estadual 7.023/63 e não instalada |
| 112 | TAMBORIL | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CARVALHO | Criada pela Lei Estadual 7.014/63 e não instalada |
| 113 | TAMBORIL | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BOA ESPERANÇA | Criada pela Lei Estadual 7.019/63 e não instalada |
| 114 | UMIRIM | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CAXITORÉ | Criada pela Lei Estadual 11.441/88 e não instalada |
| 115 | URUOCA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CAMPANÁRIO | Criada pela Lei Estadual 6.751 e não instalada |
| 116 | BELA CRUZ | CARTÓRIO REGISTRO CIVIL DIST. DE CAJUEIRINHO | Criada pela Lei Estadual 4.439/58 e não instalada |
| 117 | CARNAUBAL | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE GRAÇA | Criada pela Lei Estadual 3.702/57 e não instalada |
| 118 | CARNAUBAL | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE MONTE CASTELO | Criada pela Lei Estadual 3.702/57 e não instalada |
| 119 | TAUÁ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CAIÇARA | Criada pela Lei Estadual 11.949/92 e não instalada |
Anexo IV da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017.
| Nº | COMARCA | RAZÃO SOCIAL |
| 1 | ACOPIARA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE ISIDORO |
| 2 | ARARIPE | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. BREJINHO |
| 3 | ASSARÉ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ARATAMA |
| 4 | CAMPOS SALES | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. BARÃO DE AQUIRAZ |
| 5 | CARIRIAÇU | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MIGUEL XAVIER |
| 6 | CARIRIAÇU | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. VILA FEITOSA |
| 7 | CAUCAIA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SÍTIOS NOVOS |
| 8 | CAUCAIA | CARTÓRIO REG. CIVIL DO DIST. DE TUCUNDUBA |
| 9 | CEDRO | CARTÓRIO REG. CIVIL DO DIST. VÁRZEA DA CONCEIÇÃO |
| 10 | CHAVAL | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE PASSAGEM |
| 11 | COREAÚ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. AROEIRAS |
| 12 | CRATEÚS | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE IRAPUÃ |
| 13 | CRATEÚS | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE TUCUNS |
| 14 | CROATÁ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. BARRA DO SOTERO |
| 15 | GUAIÚBA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ITACIMA |
| 16 | GUARACIABA DO NORTE | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MORRINHOS NOVOS |
| 17 | HIDROLÂNDIA | CARTÓRIO REG. CIVIL DO DIST. IRAJÁ |
| 18 | ICÓ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ICOZINHO |
| 19 | IGUATU | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BAÚ |
| 20 | ITAPIPOCA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ASSUNÇÃO |
| 21 | JUCÁS | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MEL |
| 22 | MADALENA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MACAOCA |
| 23 | MASSAPÊ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. TUINÁ |
| 24 | MASSAPÊ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. AIUÁ |
| 25 | MORADA NOVA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. UIRAPONGA |
| 26 | PARAMBU | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. COCOCI |
| 27 | PEDRA BRANCA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. TRÓIA |
| 28 | SANTANA DO CARIRI | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ANJINHOS |
| 29 | SOBRAL | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PATRIARCA |
| 30 | SOLONÓPOLE | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CANGATI |
| 31 | SOLONÓPOLE | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PASTA |
| 32 | TAUÁ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CARRAPATEIRAS |
| 33 | TAUÁ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE MARRUÁS |
| 34 | TAUÁ | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. TRICI |
| 35 | URUBURETAMA | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SANTA LUZIA |
| 36 | VÁRZEA ALEGRE | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. RIACHO VERDE |
| 37 | CHORÓ LIMÃO (VINCULADA) | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE CAIÇARINHA |
| 38 | IBARETAMA (VINCULADA) | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE PIRANGI |
| 39 | TURURU (VINCULADA) | CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CEMOABA |