Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos terá vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, sendo atualizado, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos, cujo conteúdo mínimo contemplará:Idiagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território que compreenderá a origem, o volume, a caracterização dos resíduos domiciliares, de construção civil, de serviços de saúde e industriais, identificando o potencial de materiais recicláveis e as formas de destinação e disposição final adotadas;
IIidentificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição da República Federativa do Brasil e o zoneamento ambiental, se houver;
IIIidentificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IVidentificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20, ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;
Vprocedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
VIindicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VIIregras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 desta Lei, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação estadual e federal;
VIIIdefinição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 desta Lei, a cargo do Poder Público;
IXprogramas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
Xprogramas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XIprogramas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XIImecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIIIsistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
XIVmetas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XVdescrição das formas e dos limites da participação do Poder Público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVImeios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33, ambos desta Lei;
XVIIações preventivas e corretivas, inclusive, programa de monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, como áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIXperiodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.
§ 1ºO Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve ser compatível com o respectivo plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Io Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderá estar contido no respectivo plano de saneamento básico, respeitado, em todo caso, o conteúdo mínimo previsto nos incisos do capute observado o disposto no § 2º, todos deste artigo.
§ 2ºPara Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento desta Lei;
§ 3ºO disposto no § 2º não se aplica a municípios:
Iintegrantes de áreas de especial interesse turístico;
IIinseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
IIIcujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.
§ 4ºA existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o município do licenciamento ambiental de aterros sanitários e da necessidade de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do SISNAMA.
§ 5ºNa definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 20 desta Lei, em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e, se couber, do SNVS.
§ 6ºAlém do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos entes e órgãos da Administração Pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.
§ 7ºO conteúdo do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será disponibilizado para o SISANCE, na forma do regulamento.
§ 8ºA inexistência do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
§ 9ºNos termos do regulamento, o município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano regional preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caputdeste artigo, pode ser dispensado da elaboração de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.