Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14220, de 2008
Nº 14220/2008
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO SISTEMA CEARENSE DE INOVAÇÃO CAPÍTULO ILL – DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO CEARÁ NO PROCESSO DE INOVAÇÃO CAPÍTULO IV – DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS CAPÍTULO V – DAS AGÊNCIAS DE FOMENTO CAPÍTULO VI – DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO FUNCIONÁRIO OU PESQUISADOR PÚBLICO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO CAPÍTULO VII – DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO INVENTOR INDEPENDENTE NO CAPÍTULO VIII – DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS NO CAPÍTULO IX – DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM CAPÍTULO X – DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO CAPÍTULO XI – DOS PARQUES TECNOLÓGICOS E INCUBADORAS DE EMPRESA CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 14.220, DE 16.10.08 (D.O. DE 21.10.08)
(Revogada pela lei complementar n.° 335, de 07.10.2024)
Dispõe sobre incentivos à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica no Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - agência de inovação: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos articulação e apoio ao desenvolvimento e introdução da inovação no ambiente produtivo empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas políticas sociais e nas estratégias de desenvolvimento econômico do Estado;
VI - criação: invenção que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
VIII - pesquisador público estadual: ocupante de cargo efetivo no Estado ou emprego público estadual que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
XI - incubadoras: instituição sem fins lucrativos de apoio a incubação, predominantemente de empresas nascentes, de base tecnológica, de serviços ou mista, estabelecidas no Estado do Ceará e reconhecidas pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE;
CAPÍTULO II
DO SISTEMA CEARENSE DE INOVAÇÃO
CAPÍTULO I
LL – DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO CEARÁ NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
llI - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 23 desta Lei;
VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.
lI - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
lII - às proteções requeridas e concedidas;
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
CAPÍTULO V
DAS AGÊNCIAS DE FOMENTO
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO FUNCIONÁRIO OU PESQUISADOR PÚBLICO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO INVENTOR INDEPENDENTE NO
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS NO
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM
CAPÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO XI
DOS PARQUES TECNOLÓGICOS E INCUBADORAS DE EMPRESA
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I- priorizar, nos municípios localizados no interior do Estado, ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;
II- assegurar tratamento favorecido a empresas de pequeno porte;
III- dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Estado.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de outubro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo