s Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, o identificador de uso, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e os respectivos valores.§ 1ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:
a) FIS - Orçamento Fiscal;
b)SEG - Orçamento da Seguridade Social; e
c) INV - Orçamento de Investimento
§ 2ºAs fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:
a)osrecursos do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais relativas à participação do Estado na Arrecadação da União e outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital;
b)os recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas na alínea anterior;
c)os recursos da Administração Direta do Tesouro Estadual;
d)os recursos da Administração Indireta.
§ 3ºO identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que sucederão ao código das fontes de recursos definidas no § 2º deste artigo:
a)fontes de recursos do Tesouro não destinados a contrapartida – 0;
b)fontes de recursos do Tesouro destinados a atender contrapartidas obrigatórias do Estado - 1;
c) Outras Fontes - 2.
§ 4ºOs grupos de natureza de despesas constituem agregação de elemento de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
a)pessoal e encargos sociais: compreendendo a despesa total: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
b)juros e encargos da dívida: compreendendo as despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, juros, deságios e descontos sobre a dívida mobiliária, outros encargos sobre a dívida mobiliária, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita, indenizações e restituições;
c)outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo;
d)investimentos: compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e material permanente e outros investimentos em regime de execução especial;
e)inversões financeiras: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado;
f)amortização da dívida: compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado, principal da dívida mobiliária resgatado, correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada, correção monetária ou cambial da dívida mobiliária resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita, principal corrigido da dívida mobiliária refinanciada, principal corrigido da dívida contratual refinanciada, amortizações e restituições.
§ 5ºA modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com as Portarias Interministeriais n° 163, de 4 de maio de 2001, n° 688, de 14 de outubro de 2005 e n.º 338, de 26 de abril de 2006, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 6ºOs grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Estado, além dos quadros já devidamente especificados na Lei Estadual n.º 12.525, de 19 de dezembro de 1995.
§ 7ºA despesa, segundo os grupos de natureza de despesa, será discriminada, na execução orçamentária, pelo menos, por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e elemento de despesa.
§ 8ºA inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.
§ 9ºAs receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2008 com códigos próprios que as identifiquem.
§ 10ºAs receitas e despesas decorrentes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, serão apresentadas, nos demonstrativos e quadros consolidados que comporão a Lei Orçamentária de 2008, com códigos próprios que as identifiquem.