- As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:Icom relação ao recolhimento do ICMS:
<![if !supportLists]>a) <![endif]>fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizá-los nessa condição, para iludir o Fisco e fugir ao pagamento do imposto: multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto;
a)utilizar documentos fiscais ou livros fiscais, inclusive eletrônicos, fraudados: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto;
a.1) utilizar documentos fiscais ou livros fiscais, inclusive eletrônicos, fraudados, nas hipóteses de não incidência, isenção, diferimento, suspensão ou regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
b)agir em conluio, tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, pela autoridade fazendária, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou postergar o seu pagamento: multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto; (Revogado pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
c)falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não compreendidos nas alíneas “d” e “e” deste inciso: multa equivalente a uma vez o valor do imposto; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
d)falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações, as prestações e o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido;
e)falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a duas vezes o valor do imposto retido e não recolhido; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
f)deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto não retido; (Revogado pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
g)omitir documentos ou informações, necessários à fixação do imposto a ser recolhido em determinado período, quando sujeito ao recolhimento do tributo na forma prevista no Artigo 39: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto não recolhido em decorrência da omissão;
h)simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território cearense: multa equivalente a uma vez o valor do imposto devido; (Redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
i)internar no território cearense mercadoria indicada como “em trânsito” para outra unidade da Federação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
j)simular saída de mercadoria para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, trading companie, armazém alfandegado, entreposto aduaneiro e consórcios de microempresas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
IIcom relação ao crédito do ICMS:
a)crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta-gráfica do ICMS em desacordo com a legislação ou decorrente da não-realização de estorno, nos casos exigidos pela legislação: multa equivalente a uma vez o valor do crédito indevidamente aproveitado ou não estornado; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
b)aproveitamento antecipado de crédito: multa equivalente a uma vez o seu valor; aproveitar crédito antecipadamente: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
c)registro antecipado de crédito, quando não tenha havido o seu aproveitamento por antecipação: multa equivalente a 10 % (dez por cento) do valor do crédito antecipadamente registrado; (Revogado pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
d)transferência de crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: multa equivalente a uma vez o valor do crédito irregularmente transferido; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
e)crédito indevido proveniente da hipótese de transferência prevista na alínea “d”: multa equivalente a uma vez o valor do crédito recebido. (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
IIIrelativamente à documentação e à escrituração:
a)entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias, prestar ou utilizar serviços sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
b)deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
b-1) deixar de emitir documento fiscal na venda a consumidor, sendo este fato constatado in locopor agente do Fisco, multa equivalente a:
1 - 1.000 (uma mil) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime normal de recolhimento;
2 - 500 (quinhentas) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP;
3 - 120 (cento e vinte) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa – ME;
4 - 50 (cinqüenta) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa Social – MS; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
a)entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias, bem como prestar ou utilizar serviços:
1. sem documentação fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
2. com documentação fiscal inidônea: multa equivalente a uma vez o valor do imposto devido;
b)deixar de emitir documento fiscal:
1. em operações e prestações tributadas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
2. em operações e prestações tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não incidência ou isenção incondicionada: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação;
b.1) deixar de emitir documento fiscal na venda a consumidor, inclusive em sua modalidade eletrônica, fato este constatado in loco por agente do Fisco: multa equivalente a:
1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;
2. 1.000 (mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento, inclusive quando optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
<![if !supportLists]>c.) <![endif]>emitir documento fiscal em modelo ou série que não seja o legalmente exigido para a operação ou prestação: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação;
c)emitir documento fiscal em modelo ou série que não sejam os legalmente exigidos para a operação ou prestação: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou da prestação; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03) (Revogado pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
d)emitir documento fiscal para contribuinte não identificado: multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor da operação ou prestação; emitir documento fiscal para destinatário diverso do que efetivamente adquiriu a mercadoria: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
e)emitir documento fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a uma vez o valor do imposto que deixou de ser recolhido; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
f)promover saída de mercadoria ou prestação de serviço com documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anteriores: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação;
g)deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entradas, de documento fiscal relativo à operação ou prestação também não lançada na contabilidade do infrator: multa equivalente a uma vez o valor do imposto, ficando a penalidade reduzida a 20 (vinte) UFIR, se comprovado o competente lançamento contábil do aludido documento;
f)promover saída de mercadoria ou prestação de serviço acompanhada de documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anterior, inclusive quando se tratar de documento fiscal eletrônico ou sua respectiva representação gráfica impressa: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
g)deixar de escriturar no livro fiscal próprio para registro de entradas, inclusive em sua modalidade eletrônica, conforme dispuser a legislação, documento fiscal relativo a operação ou prestação: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
h)emitir nota fiscal nas hipóteses de retorno simulado de mercadoria não efetivamente remetida para depósito fechado próprio do remetente ou em quantidades superiores ou inferiores às remetidas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do referido documento; (Revogado pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
i)deixar de escriturar, quando obrigado à escrita fiscal, no livro próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto, documento fiscal de operações ou prestações neste realizadas: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto; (Revogado pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
j)entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiros a pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03) (Revogado pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
k)entregar, remeter, transportar ou receber mercadorias destinados a contribuintes baixados do C.G.F.: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
l)transportar mercadorias em quantidade menor que a descrita no documento fiscal: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no referido documento fiscal; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
m)entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
n) cancelar documento fiscal que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação; (Redação dada pela LEI N° 14.447, DE 01.02.09)
o) entregar ao consumidor documentos não-fiscais visando acobertar operações ou prestações sujeitas ao ICMS: multa nos valores abaixo, nunca inferior a 30% (trinta por cento) do valor da operação: (Redação dada pela LEI N° 14.447, DE 01.02.09)
1. 250 (duzentas e cinquenta) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime Normal de Recolhimento; (Redação dada pela LEI N° 14.447, DE 01.02.09)
2. 125 (cento e vinte e cinco) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP; (Redação dada pela LEI N° 14.447, DE 01.02.09)
3. 30 (trinta) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Microempresa - ME; (Redação dada pela LEI N° 14.447, DE 01.02.09)
l)transportar mercadorias em quantidade divergente da descrita no documento fiscal, quando verificado in loco pelo agente do Fisco: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
m)entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou virtualou registro eletrônico equivalente, quando oriunda do exterior do País ou de outra unidade da Federação, não se aplicando às operações de saídas interestaduais: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
n)cancelar documento fiscal, inclusive de natureza eletrônica, que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
o)entregar ao adquirente ou destinatário documento diferente de documento fiscal exigido pela legislação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
p)deixar o contribuinte de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quando obrigado nos termos da legislação pertinente: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por cada MDF-e não emitido;
q)transportar mercadoria ou bem desacompanhado do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE): multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs;
r)transportar mercadoria ou bem cujo documento fiscal não esteja relacionado no Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE) que acompanha a carga: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs em razão da omissão;
p)deixar o contribuinte de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quando obrigado nos termos da legislação pertinente: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por cada MDF-e não emitido;
q)transportar mercadoria ou bem desacompanhado do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE): multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por documento;
r)transportar mercadoria ou bem cujo documento fiscal não esteja relacionado no Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE) que acompanha a carga: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por cada documento omitido; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.735, de 26.12.18)
s)omissão de entradas de mercadorias decorrente de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das entradas omitidas;
t)deixar o contribuinte de transmitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por cada CF-e não transmitido, nunca superior a 30%(trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
u)deixar o contribuinte de registrar os eventos da manifestação do destinatário nas Notas Fiscais Eletrônicas quando a este destinadas, na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por Nota Fiscal Eletrônica não manifestada, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
IVrelativamente a impressos e documentos fiscais:
a)falta de aposição do selo fiscal de autenticidade no correspondente documento pelo estabelecimento gráfico, conforme estabelecido em Autorização para Impressão de Documentos Fiscais AIDF: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR por documento irregular;
b)efetuar o estabelecimento gráfico aposição indevida de selo fiscal de autenticidade em documento fiscal autorizado através de AIDF: multa equivalente a 10 (dez) UFIR por documento irregular;
c)deixar de comunicar ao Fisco de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos pelo contribuinte: multa equivalente 180 (cento e oitenta) UFIR por AIDF; (Revogado pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
d)extraviar selo fiscal de autenticidade pelo estabelecimento gráfico ou transportador: multa equivalente a 100 (cem) UFIR por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento, quando se tratar de estabelecimento gráfico;
e)deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver à SEFAZ selo fiscal de autenticidade inutilizado: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR por unidade inutilizada e não devolvida;
f)imprimir selos fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo: multa equivalente 90 (noventa) UFIR por selo, nunca inferior a 18.000 (dezoito mil) UFIR, sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento;
g)deixar o estabelecimento gráfico credenciado à confecção de documentos fiscais de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disposta em regulamento: multa equivalente a 1.800 (um mil e oitocentas) UFIR; deixar o estabelecimento remetente de comprovar a efetiva exportação de mercadoria ou bem remetido para terceiros com esse fim específico, na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por operação, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.735, de 26.12.18)
h)deixar o estabelecimento gráfico credenciado à confecção de selos fiscais de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disposta em regulamento: multa equivalente a 18.000 (dezoito mil) UFIR;
i)extravio de documento fiscal selado, inclusive formulário contínuo, pelo transportador: multa equivalente a 90 (noventa) UFIR por documento;
j)deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver à SEFAZ saldo de selos fiscais remanescentes: multa equivalente a 180 (cento e oitenta) UFIR por selo não devolvido;
k)extravio de documento fiscal, de selo fiscal, de formulário contínuo ou de formulário de segurança pelo contribuinte: multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, ou, no caso da impossibilidade de arbitramento: multa equivalente a 50 (cinqüenta) Ufirces por documento extraviado. Na hipótese de microempresa, microempresa social e empresa de pequeno porte a penalidade será reduzida em 50% (cinqüenta por cento); (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03) extravio, pelo contribuinte, de documento fiscal, de selo fiscal, de formulário contínuo, de Formulário de Segurança (FS) ou de Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA): multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor arbitrado; na impossibilidade de arbitramento, multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por documento extraviado; na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, a penalidade será reduzida em 50% (cinquenta por cento); (Nova redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
l)deixar o fabricante de selos fiscais ou o estabelecimento gráfico autorizado para confecção de documentos fiscais, de comunicar ao Fisco alteração contratual ou estatutária, no prazo estabelecido em regulamento: multa equivalente a 350 (trezentas e cinqüenta) UFIR;
m)deixar o contribuinte de entregar ao órgão fazendário competente, na forma e prazo regulamentares, a Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados -GIDEC-, ou documento que a substitua: multa equivalente a 180 (cento e oitenta) UFIR por mês de atraso;
n)omissão ou indicação incorretas de dados informados na GIDEC ou documento que a substitua: multa equivalente a 90 (noventa) UFIR por documento.
o)emitir documento fiscal com destaque do imposto em operações ou prestações isentas ou não tributadas, com vedação do destaque do imposto, e naquelas com redução de base de cálculo relativamente a parcela reduzida: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação, salvo se o valor do imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente; emitir documento fiscal com destaque do imposto em operações ou prestações isentas ou não tributadas, com vedação do destaque do imposto, e naquelas com redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida: multa equivalente a uma vez o valor do imposto destacado, salvo se este tiver sido recolhido pelo emitente; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
p)fornecer, possuir ou confeccionar para si ou para outrem documento fiscal inidôneo: multa equivalente a 05 (cinco) UFIR por documento;
q)deixar documentos fiscais fora do estabelecimento, sem a prévia autorização da repartição competente: multa equivalente a 01 (uma) UFIR, por documento; (Revogados pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
r)vender, adquirir, transferir ou utilizar Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA) sem autorização do Fisco: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por formulário;
s)deixar de transmitir o documento fiscal emitido em contingência ou de obter a autorização do Fisco, quando exigida pela legislação: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da operação ou prestação indicada no respectivo documento fiscal. (Redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
Vrelativamente aos livros fiscais:
<![if !supportLists]>a) <![endif]>atraso de escrituração dos livros fiscais: multa equivalente a 10 (dez) UFIR, por período de apuração;
a)inexistência de livros fiscais ou atraso de escrituração dos livros fiscais e contábeis: multa equivalente a 90 (noventa) Ufirces por período; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
b)inexistência de livro fiscal, quando exigido: multa equivalente a 90 (noventa) UFIR, por livro;
<![if !supportLists]>b) <![endif]>inexistência de livro contábil, quando exigido: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por livro; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
a)inexistência de livros fiscais ou contábeis, quando exigidos pela legislação, exceto os livros fiscais eletrônicos transmitidos ao Fisco: multa equivalente a 600 (seiscentas) UFIRCEs por livro;
b)atraso de escrituração dos livros fiscais ou contábeis, quando exigidos pela legislação, exceto os livros fiscais eletrônicos transmitidos ao Fisco: multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRCEs por livro e período de apuração; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
c)utilização de livro fiscal sem autenticação, pela repartição fiscal competente: multa equivalente a 10 (dez) UFIR, por livro; (Revogado pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
d)extravio, perda ou inutilização de livro fiscal: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIR, por livro.
e)inexistência, perda, extravio ou não-escrituração do livro Registro de Inventário, bem como a não-entrega, no prazo previsto, da cópia do Inventário de Mercadorias levantado em 31 de dezembro do exercício anterior: multa equivalente a 1% (um por cento) do faturamento do estabelecimento de contribuinte do exercício anterior; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
d)extravio, perda ou inutilização de livro fiscal ou contábil: multa equivalente a 800 (oitocentas) UFIRCEs por livro;
e)inexistência, perda, extravio ou não escrituração do Inventário de Mercadorias no livro Registro de Inventário, inclusive o seu não registro na DIEF ou na Escrituração Fiscal Digital, no prazo previsto: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional;
e-1) falta de transmissão, para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma, condições e prazo previstos na legislação, dos dados relativos ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
f)deixar de registrar no livro Registro de Inventário mercadoria de que tenha posse, mas que pertença a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR; (Revogado pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
g)deixar de informar na EFD as informações relativas a documentos fiscais denegados ou cancelados: multa equivalente a 1 (uma) UFIRCE por documento fiscal; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
VIfaltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:
<![if !supportLists]>a) <![endif]>deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao órgão fazendário competente os documentos a que esteja obrigado a remeter, em decorrência da legislação: multa equivalente a 10 (dez) UFIR por ou documento;
a)deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco os documentos que esteja obrigado a remeter, em decorrência da legislação: multa equivalente a 90 (noventa) Ufirces por documento; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
b)deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco a Guia Anual de Informações Fiscais - GIEF, a Guia Informativa Mensal do ICMS – GIM, ou documentos que venham a substituí-las: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por documento; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03) (Revogado pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
c)deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco as Demonstrações Contábeis a que esteja obrigado, por força da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas) ou outra que a substituir: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco as Demonstrações Contábeis a que esteja obrigado, por força da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), ou outra que a substituir: multa equivalente a 3.000 (três mil) UFIRCEs; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
d)deixar o contribuinte, quando enquadrado no regime de microempresa e microempresa social, de entregar ao Fisco a Guia de Informação Anual de Microempresa - GIAME, ou outra que venha a substituí-la: multa equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) Ufirces por documento; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
e) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigado, ou a Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF, ou outra que venha a substituí-la: multa equivalente a: (Redação dada pela LEI N° 14.447, DE 01.02.09)
1. 600 (seiscentas) UFIRCE’s por cada período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito sob o Regime Normal de Recolhimento; (Redação dada pela LEI N° 14.447, DE 01.02.09)
2. 200 (duzentas) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Empresa de Pequeno Porte – EPP; (Redação dada pela LEI N° 14.447, DE 01.02.09)
3. 100 (cem) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Microempresa – ME. (Redação dada pela LEI N° 14.447, DE 01.02.09) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a Declaração de Informações Econômico Fiscais (DIEF) ou outro documento que venha a substituí-la: multa equivalente a:
1. 500 (quinhentas) UFIRCEs por período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;
2. 150 (cento e cinquenta) UFIRCEs por período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento, inclusive quando optante do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
1)300 (trezentas) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos regimes de recolhimento não previstos nos itens 2 e 3 desta alínea; (Redação dada pela Lei n° 13.633, de 20.07.05)
2)200 (duzentas) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP; (Redação dada pela Lei n° 13.633, de 20.07.05)
3)100 (cem) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa – ME, ou Microempresa Social – MS. (Redação dada pela Lei n° 13.633, de 20.07.05)
f)deixar o importador de apresentar ao Fisco a documentação comprobatória de extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária ou de sua prorrogação antes do término do referido regime, nos termos previstos na legislação: multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRCEs por regime não apresentado ao Fisco;
g)deixar o estabelecimento remetente de comprovar a efetiva exportação de mercadoria ou bem remetido para terceiros com esse fim específico, na forma e nos prazos previstos na legislação; multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;
h)deixar o importador de apresentar ao Fisco a documentação comprobatória de exoneração do ICMS Importação em decorrência de Regime Especial de Drawback, na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRCEs por importação realizada com base no referido regime. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
VIIB - faltas relativas ao uso irregular de sistema eletrônico de processamento de dados: (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
a)deixar de entregar ao Fisco ou de emitir, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda, extraviar, omitir, bem como emitir de forma ilegível, documento fiscal de controle, dificultando a identificação de seus registros, na forma e prazos regulamentares: multa equivalente a 200 (duzentas) Ufirces por documento; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
b)utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por equipamento; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
c)utilizar ou manter no estabelecimento, equipamento de uso fiscal deslacrado, com lacre violado, danificado ou aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele assegurados: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por equipamento; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
d)utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem afixação da etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do equipamento, ou estando ela danificada ou rasurada: multa equivalente a 100 (cem) Ufirces por equipamento; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
e)utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização do Fisco, equipamento diverso de equipamento de uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviço, ou ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido com cupom fiscal, multa equivalente a: (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
1)6.000 (seis mil) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime normal de recolhimento; (Redação dada pela Lei n° 13.633, de 20.07.05)
2)3.000 (três mil) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP; (Redação dada pela Lei n° 13.633, de 20.07.05)
3)720 (setecentas e vinte) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa – ME; (Redação dada pela Lei n° 13.633, de 20.07.05)
4)300 (trezentas) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa Social – MS; (Redação dada pela Lei n° 13.633, de 20.07.05)
f)extraviar ou inutilizar equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco, multa equivalente a: (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
1)500 (quinhentas) Ufirces por equipamento e por período de apuração, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime normal de recolhimento; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
2)250 (duzentas e cinqüenta) Ufirces por equipamento e por período de apuração, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
3)60 (sessenta) Ufirces por equipamento e por período de apuração, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa – ME; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
4)25 (vinte e cinco) Ufirces por equipamento e por período de apuração, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa Social – MS; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
a)deixar de emitir, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda extraviar, omitir, bem como emitir de forma ilegível documento fiscal de controle, dificultando a identificação de seus registros, na forma e prazos regulamentares: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por documento;
b)utilizar equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco: multa equivalente a 800 (oitocentas) UFIRCEs por equipamento;
c)utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal deslacrado, com lacre violado, danificado ou aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele assegurados: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento;
d)utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem afixação da etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do equipamento, ou estando ela danificada ou rasurada: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por equipamento;
e)utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização do Fisco, equipamento diverso daquele de uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviços, ou, ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido com Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), multa equivalente a:
1. 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;
2. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 500 (quinhentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;
f)extraviar ou inutilizar equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco, multa equivalente a:
1. 400 (quatrocentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;
2. 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 50 (cinquenta) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
g)utilizar programas aplicativos, teclas ou funções que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por equipamento; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
h)deixar de escriturar o Mapa Resumo ECF: multa equivalente a 5 (cinco) Ufirces por documento não escriturado; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
i)utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita omitir os valores registrados ou acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto calculado com base na média aritmética das vendas brutas registradas nos demais equipamentos de uso fiscal autorizados para o estabelecimento ou, na impossibilidade desse cálculo, multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do faturamento bruto auferido pelo estabelecimento; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
j)retirar do estabelecimento equipamento de uso fiscal sem prévia autorização do Fisco, exceto no caso de remessa a estabelecimento autorizado a intervir no equipamento: multa equivalente a 3.000 (três mil) Ufirces por equipamento; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
k)remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces por equipamento; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
l)deixar de proceder a atualização da versão do software básico homologada ou registrada por meio de parecer ou ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, nas hipóteses previstas na legislação: multa equivalente a 500 (quinhentas) Ufirces por equipamento. (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
i)utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita omitir ou reduzir os valores registrados ou acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto calculado com base na média aritmética das vendas brutas registradas nos demais equipamentos de uso fiscal autorizados para o estabelecimento ou, na impossibilidade desse cálculo, multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do faturamento bruto auferido pelo estabelecimento;
j)retirar do estabelecimento equipamento de uso fiscal sem prévia autorização do Fisco, exceto no caso de remessa a estabelecimento autorizado a intervir no equipamento: multa equivalente a 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento;
k)remover memória fiscal ou outro dispositivo equivalente que contenha o software básico de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação, que interfira em seu regular funcionamento: multa equivalente a 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento;
l)deixar de proceder à atualização da versão do software básico homologada ou registrada por meio de parecer ou ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na forma e prazos previstos na legislação: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRCEs por equipamento; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
m)emitir documento fiscal por meio diverso, quando obrigado à sua emissão por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03) (Revogado pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
n)possuir, utilizar ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito, ou similar, autorizado pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, para uso noutro estabelecimento com CNPJ distinto, mesmo que da mesma empresa: multa de 200 (duzentas) Ufirces por equipamento. (Redação dada pela Lei n° 13.975, de 14.09.07) possuir ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa: multa de 1.000 (mil) UFIRCEs por equipamento; possuir ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizado para pessoa física, ou que não esteja devidamente adaptado à obrigatoriedade de utilização do Integrador Fiscal: multa equivalente a:
1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;
2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 1.000 (mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.735, de 26.12.18)
n.1) utilizar equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, ou similar, sem a devida emissão do documento fiscal respectivo: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
o)desenvolver ou comercializar ferramentas de automação comercial que estabeleçam regras tributárias automatizadas em desconformidade com a legislação, sem prejuízo da perda do credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs; sendo constatada por qualquer meio idôneo, inclusive auto de infração, a redução ou a supressão de tributo de contribuinte ou responsável mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada, a multa será equivalente a 100% (cem por cento) do montante do imposto reduzido ou suprimido;
p)suprimir ou reduzir tributo de contribuinte ou responsável, constatado por qualquer meio idôneo, mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada a que se refere a alínea “o”: multa equivalente a uma vez do valor do imposto reduzido ou suprimido;
q)deixar de utilizar o contribuinte Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente: multa equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por equipamento;
r)utilizar o contribuinte serviços de empresas que prestem serviço de sistema de automação comercial ou de instituições financeiras que possibilitem transações de pagamento com cartão de crédito ou qualquer outro meio eletrônico que não tenham credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, multa equivalente a:
1. 3.000 (três mil) UFIRCEs quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;
2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento;
s)utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) ativado em nome de outro estabelecimento do mesmo ou de outro contribuinte: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIRCEs por equipamento MFE utilizado indevidamente;
t)utilizar com o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) componente de comunicação diverso do estabelecido pela legislação pertinente: multa equivalente a 30% (trinta por cento) das operações ou prestações discriminadas no MFE nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período fiscalizado, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
n.2) utilizar-se de meios de pagamento eletrônico que processem pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, cujas transações financeiras sejam destinadas a outros estabelecimentos, ainda que da mesma empresa, ou a pessoas físicas, ou que não esteja devidamente adaptado à obrigatoriedade de utilização do Integrador Fiscal: multa equivalente a:
1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;
2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa. (Redação dada pela Lei n.º 16.735, de 26.12.18)
a)remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces por equipamento, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
b)habilitar tecla ou função vedadas ou não autorizadas ou alterar hardware ou software de equipamento de uso fiscal, em desacordo com a legislação, parecer ou ato da COTEPE/ICMS: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
c)manter adulterados os dados acumulados no Totalizador Geral – GT, ou na memória fiscal do equipamento ou contribuir para adulteração destes: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
d)deixar de lacrar, lacrar de forma irregular ou retirar o lacre de equipamento de uso fiscal nas hipóteses não previstas na legislação, ou liberá-lo para uso, sem observância dos requisitos legais: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por equipamento; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
e)deixar de devolver ao Fisco o estoque de lacres não utilizados, ou de entregar os Atestados de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa de CGF, cessação de atividade ou descredenciamento: multa equivalente a 10 (dez) Ufirces por lacre não devolvido ou documento não entregue; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
f)deixar de comunicar ao Fisco qualquer mudança nos dados relativos ao corpo técnico e aos equipamentos autorizados: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por cada alteração não comunicada; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
g)deixar de comunicar previamente ao Fisco a remessa de equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco, para o estabelecimento fabricante ou importador: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03) (Revogados pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
h)deixar de comunicar ao Fisco a saída de equipamento de uso fiscal para outro estabelecimento, exceto no caso de remessa para conserto ao estabelecimento fabricante ou importador, bem como ao correspondente retorno ao estabelecimento de origem: multa equivalente a 500 (quinhentas) Ufirces por equipamento; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03) deixar de comunicar ao Fisco a saída de equipamento de uso fiscal para outro estabelecimento, exceto no caso de remessa para conserto ao fabricante ou importador, bem como o correspondente retorno ao estabelecimento de origem: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
i)extraviar, antes de sua utilização, lacre de segurança de ECF, ou deixar de devolvê-lo ao órgão fazendário competente quando de sua inutilização: multa de 50 (cinqüenta) Ufirces por lacre não devolvido ou extraviado. (Redação dada pela Lei n° 13.633, de 30.12.03)
a)utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e impressão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações e prestações do período em que a utilização foi indevida; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
b)emitir documento fiscal por meio diverso, quando obrigado à sua emissão por sistema eletrônico de processamento de dados: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
c)deixar de comunicar ao Fisco alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados nos prazos previstos em legislação: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
d)deixar de encadernar as vias de formulários contínuo ou de segurança quando inutilizados, bem como dos documentos fiscais emitidos ou dos livros fiscais escriturados, nos prazos e nas condições previstas na legislação: multa equivalente a 200 (duzentas) Ufirces, por espécie de documento ou de livro e por exercício de apuração; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03) (Revogados pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
e)deixar de manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente a totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações de serviço realizadas no exercício de apuração, nos prazos, condições e padrão previstos na legislação: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas, não inferior a 1.000 (uma mil) Ufirces; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03) deixar de manter, pelo prazo decadencial, o arquivo eletrônico com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações de serviço realizadas no exercício de apuração, nos prazos, condições e padrão previstos na legislação: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saída, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
f)vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança, sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a 90 (noventa) Ufirces por formulário, aplicável tanto ao fabricante quanto ao usuário; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
g)emitir documentos fiscais em formulário contínuo ou de segurança, que não contenham numeração tipográfica: multa equivalente a 10 (dez) Ufirces por documento; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
h)deixar de imprimir em código de barras os dados exigidos na legislação pertinente, quando da utilização do formulário de segurança: multa equivalente a 10 (dez) Ufirces por formulário; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
i)deixar o fabricante do formulário de segurança de comunicar ao Fisco, na forma e prazo regulamentares, a numeração e seriação de cada lote fabricado: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por lote não informado; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
j)deixar o fabricante do formulário de segurança de enviar ao Fisco, na forma e prazo determinados em legislação, as informações referentes às transações comerciais efetuadas com formulário de segurança: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por período não informado; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
o)desenvolver ou comercializar ferramentas de automação comercial que estabeleçam regras tributárias automatizadas em desconformidade com a legislação: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) Ufirces; sendo constatada, por qualquer meio idôneo, inclusive auto de infração, a redução ou a supressão de tributo de contribuinte ou responsável mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada, a multa será equivalente a 100 % (cem por cento) do montante do imposto reduzido ou suprimido. (Redação dada pela Lei n.º 16.086, de 27.07.16)
VIIIoutras faltas:
a)falta de comunicação de qualquer ato registrado na Junta Comercial que implique em alteração nos dados constantes do formulário de inscrição no CGF: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR; (Revogado pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
b)falta de retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, do gado enviado para recurso de pasto ou para fins de exposição em outro Estado: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto, salvo a existência prévia de depósito, caso em que este será convertido em renda;
c)embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma, multa equivalente a 1.800 (um mil e oitocentas) UFIR; embaraçar a ação fiscal, quando decorrente da não entrega de livros ou documentos fiscais nos prazos previstos na legislação, previamente solicitados pelo agente do Fisco: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIRCEs;
c.1) resistir ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma: multa equivalente a 1.800 (mil e oitocentas) UFIRCEs, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos arts. 83 e 84 desta Lei; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
d)faltas decorrentes apenas do não-cumprimento de formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidades específicas: multa equivalente a 200 (duzentas) Ufirces; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
e)na hipótese de o contribuinte promover o rompimento do lacre previsto no Artigo 83: multa equivalente a 9.000 (nove mil) UFIR;
f)falta decorrente do não cumprimento das formalidades previstas em Termo de Acordo ou Termo de Credenciamento firmados com a SEFAZ: multa equivalente a 1.200 (um mil e duzentas) UFIR; falta decorrente do não cumprimento de disposições previstas em Regime Especial de Tributação, Termo de Acordo ou Termo de Credenciamento firmados com a SEFAZ: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIRCEs; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
g)romper lacre da SEFAZ, aposto pela fiscalização no trânsito de mercadorias, sem prévia autorização da autoridade fazendária: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR.
h)seccionar a bobina que contém a fita-detalhe, exceto no caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento: multa equivalente a 50 (cinqüenta) Ufirces por seccionamento; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
i)deixar o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados ou de equipamento ECF de entregar ao Fisco arquivo magnético referente a operações com mercadorias ou prestações de serviço ou entregá-lo em padrão diferente do estabelecido pela legislação ou, ainda, em condições que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor total das operações e prestações de saídas de cada período irregular, não inferior a 5.000 (cinco mil) Ufirces, sem prejuízo do arbitramento do imposto devido; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
j)extraviar ou deixar de manter arquivada, por equipamento e em ordem cronológica durante o prazo decadencial, a bobina que contém a fita-detalhe, na forma prevista na legislação: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do total dos valores das operações ou prestações registradas no período correspondente ou do valor arbitrado; (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
l)omitir informações em arquivos magnéticos ou nesses informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações omitidas ou informadas incorretamente, não inferior a 1.000 (uma mil) Ufirces por período de apuração. (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
i)deixar o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de equipamento ECF ou de MFE de entregar ao Fisco arquivo eletrônico referente a operações ou prestações ou entregá-lo em padrão diferente do estabelecido pela legislação ou, ainda, em condições que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou prestações de cada período irregular, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;
j)extraviar ou deixar de manter arquivada, por equipamento, durante o prazo decadencial, a bobina que contém a fita-detalhe, na forma prevista na legislação: multa equivalente a 1% (um por cento) do total do valor das operações ou prestações registradas no período correspondente ou do valor arbitrado;
l)omitir informações em arquivos eletrônicos ou nestes informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações omitidas ou informadas incorretamente, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
n) perda, em favor do Estado, das mercadorias e bens na hipótese de anulação da inscrição do contribuinte na forma prevista no art. 73-B (Redação dada pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11) perdimento, em favor do Estado, de mercadorias ou bens na hipótese de anulação da inscrição de contribuinte na forma prevista no art.73-B desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
§ 1º- Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo ou de segurança, selo fiscal ou equipamento de uso fiscal. (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
§ 2º- Configura-se ocorrida a irregularidade, o extravio de documento fiscal, formulário contínuo ou selo fiscal, exceto quando houver a sua apresentação ao Fisco no prazo regulamentar. Não se configura a irregularidade a que se refere o
§ 1ºo, no caso de força maior, devidamente comprovada, ou quando houver a apresentação do documento fiscal, formulário contínuo ou de segurança, selo fiscal ou equipamento de uso fiscal no prazo estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
§ 3ºA Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI, excepcionalmente e com base em parecer técnico, mediante despacho fundamentado, poderá excluir a culpabilidade nos casos de extravio de documentos fiscais e formulários contínuos ou de segurança, bem como nos de extravio, perda ou inutilização de livros fiscais ou de equipamentos de uso fiscal. (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
§ 4ºNa hipótese da alínea "k" do inciso IV deste artigo, caso o documento fiscal extraviado seja nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, a multa aplicável será equivalente a 20 (vinte) Ufirces por documento. (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
§ 5º- Na aplicação das penalidades previstas nas Alíneas "a" e "e" do Inciso II do caput deste Artigo, observar-se-á o seguinte:
Ise o crédito não tiver sido aproveitado, no todo ou em parte, a multa será reduzida a 20 % (vinte por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do seu estorno;
IIse o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa será integral, mas somente incidirá sobre a parcela efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá:
a)o pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito;
b)o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.
§ 1ºConsidera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo, Formulário de Segurança (FS), Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA), selo fiscal ou equipamento de uso fiscal.
§ 2ºNão se configura a irregularidade a que se refere o
§ 1ºº deste artigo nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, ou quando houver a apresentação dos documentos supostamente extraviados.
§ 3ºA Coordenadoria da Administração Tributária - CATRI, excepcionalmente e com base em parecer técnico devidamente homologado pelo Secretário da Fazenda, poderá excluir a culpabilidade nos casos de extravio previstos no
§ 1ºº deste artigo.
§ 3ºº-A. A exclusão da culpabilidade por extravio não impede o Fisco de realizar ação fiscal concernente ao imposto nos casos de documentos fiscais emitidos e extraviados, nos termos previstos em decreto regulamentar.
§ 4ºNa hipótese da alínea “k” do inciso IV deste artigo, caso o documento fiscal extraviado seja Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, a multa aplicável será equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por documento.
§ 5ºº Relativamente às penalidades previstas nas alíneas “a” e “e” do inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
Ise o crédito não tiver sido aproveitado, a multa será reduzida para 10% (dez por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do estorno pelo contribuinte;
IIse o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa será integral, mas somente incidirá sobre a parcela efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá:
a)o pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito;
b)o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
§ 6º- Na hipótese do Inciso VII do caput deste Artigo, independentemente das penalidades nele previstas, o contribuinte ficará obrigado, no prazo assinalado para defesa do auto de infração, regularizar, junto à SEFAZ, a utilização de seu equipamento de uso fiscal ou adotar, em substituição a esta, a emissão de documento fiscal pertinente.
§ 7º- A. Constatadas as infrações previstas nas alíneas “b” a “e” do inciso VII, poderá o agente do Fisco reter o equipamento para fins de averiguação dos valores armazenados. (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
Ilavratura de termo de retenção do equipamento de uso fiscal em situação irregular;
IIrepresentação ao Secretário da Fazenda para aplicar contra o autuado o regime especial de fiscalização previsto no Artigo 96 desta Lei.
§ 8º- Na hipótese de reincidência do disposto na Alínea "c" do Inciso VIII, a multa será aplicada em dobro a cada prazo estabelecido e não cumprido, de que tratam os Artigos 82 e 88 desta Lei.
§ 9º- Para efeito do disposto no Inciso VII, entende-se como equipamento de uso fiscal todo aquele eletromecânico ou eletro-eletrônico utilizado na emissão de documentos fiscais acobertadores de operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS.
§ 10ºNa hipótese da alínea "I" do inciso III deste artigo, a multa será aplicada sobre a quantidade excedente ou, quando faltante, sobre o valor das mercadorias encontradas em situação irregular." (Redação dada pela Lei n° 12.771, de 24.12.97) Na hipótese da alínea "l" do inciso III do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
Ina hipótese de excesso de mercadorias em relação à quantidade descrita no documento fiscal, a multa será cobrada sobre o valor da quantidade excedente;
IIna hipótese de mercadorias em quantidade inferior à descrita no documento fiscal, a multa será cobrada sobre o valor das mercadorias faltante. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
§ 11ºNa hipótese da alínea “a” do inciso VII, considera-se documento fiscal de controle os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei n° 13.418, de 30.12.03)
IRedução Z;
IILeitura X;
IIILeitura da Memória Fiscal;
IVMapa Resumo de Viagem;
VRegistro de Venda;
VIAtestado de Intervenção Técnica em ECF.
§ 12ºA penalidade prevista na alínea “m” do inciso III deste artigo será reduzida para 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação quando o imposto houver sido devidamente recolhido e as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou transmitidas na EFD do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
m)deixar a administradora de cartão de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa de 300 (trezentas) Ufirces por contribuinte e por período não informado. (Redação dada pela Lei n° 13.975, de 14.09.07)