Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 134, de 2006
Nº 134/2006
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N.º 134, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
“Art. 5º ...
XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, inclusive da Polícia Civil, ressalvada a competência da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.” (NR)
“Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado tem autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, apresentando a seguinte estrutura organizacional:
1. Procurador-Geral;
2. Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;
1. Procuradores-Gerais Adjuntos;
2. Procurador Executivo;
1. Gabinete do Procurador-Geral;
1.1. Assessoria de Comunicação e Relações Públicas;
1.2. Ouvidoria;
1.3. Assessoria de Desenvolvimento Institucional;
1.4. Assessoria de Acompanhamento de Publicações de Intimações e Notificações;
1.5. Assessoria Legislativa;
1.6. Assessoria de Controle de Mandados Judiciais;
2. Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais;
3. Corregedoria;
4. Procuradoria Judicial;
5. Procuradoria Fiscal;
5.1. Núcleo de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens;
6. Consultoria-Geral;
7. Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar;
8. Procuradoria do Patrimônio e do Meio-Ambiente;
8.1. Comissão Central de Desapropriação e Perícia;
9. Procuradoria da Administração Indireta e de Políticas Públicas;
10. Procuradoria da Dívida Ativa;
10.1. Célula da Dívida Ativa;
11. Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo;
12. Procuradorias Regionais;
13. Representação da Procuradoria-Geral no Distrito Federal;
14. Central de Licitações;
14.1. Comissão Central de Concorrências;
14.2. Comissões Especiais de Licitações;
14.3. Equipes de Pregoeiros e Membros de Apoio;
15. Centro de Estudos e Treinamento;
15.1. Célula da Biblioteca;
15.2. Escola Superior de Formação Jurídica;
16. Coordenadoria Administrativo-Financeira;
16.1. Célula Financeira;
16.2. Célula de Recursos Humanos;
16.3. Célula Administrativa;
16.4. Célula de Contratos e Controle dos Serviços Terceirizados;
17. Coordenadoria de Tecnologia da Informação, Inovação e Governança;
17.1. Célula de Sistemas, Processos, Orçamentos, Aquisições, Contratos, Projetos, Resultados e Informações de TI;
17.2. Célula de Qualidade, Segurança, Infraestrutura e Suporte de TI.” (NR)
“Art. 8º ...
III - receber pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador-Geral Adjunto, ou, de modo expresso, a Procurador do Estado, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Estado ou em que o mesmo seja parte interessada;
V - desistir, firmar compromissos ou acordos e, ainda, confessar, nas ações de interesse do Estado, as duas últimas hipóteses quando autorizado pelo Governador do Estado;
VI - representar o Estado do Ceará junto aos Contenciosos Administrativo-Tributários, aos Tribunais de Contas e ao Ministério Público, pessoalmente ou através de Procurador do Estado que designar;
...
XI – conceder férias, autorizar afastamentos, organizar e regulamentar os serviços administrativos, expedir instruções e provimentos para os Procuradores e servidores da Procuradoria-Geral, sobre o exercício das respectivas funções;
...
XIX - reunir, quando julgar conveniente, sob a sua presidência, o Procurador-Geral Adjunto, o Procurador Executivo e os Procuradores do Estado, para exame e debate de matéria considerada de alta relevância jurídica;” (NR)
“
“
III - resolver conflitos de atribuições entre os órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado, e, se submetido à sua deliberação pelo Procurador-Geral do Estado, conflitos de teses;
...
VIII - examinar e deliberar acerca de recurso decorrente de remoção, restrita esta competência às remoções ex officio de Procurador do Estado;
...
XV - funcionar como Órgão recursal último em matéria administrativa no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, salvo quanto ao disposto no art. 8º, incisos IV, V e XIV e respeitado o disposto no inciso VIII deste art. 12;”(NR)
“
“
XX - manter a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, como gestora do sistema, informada das atividades, programas e dificuldades;
XXI - participar das estratégias de atuação estabelecida pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado visando a unicidade e otimização de procedimentos.”(NR)
“Subseção V-A
Da Assessoria de Acompanhamento de Publicações de Intimações e Notificações
SUBSEÇÃO V – B
SUBSEÇÃO V – C
I – acompanhar o sistema “PJe”, 1º e 2º graus e os mandados e ofícios referentes a processos físicos da Justiça Estadual, 1º e 2º graus;
III – acompanhar o sistema “Creta”, 1º e 2º graus;
V – receber os Oficiais de Justiça pertinentes aos processos referidos nos incisos I, II e III.” (NR)
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“
I - conduzir os processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional, inclusive da Polícia Civil, respeitada a competência da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.”(NR)
“
“
“
II - 2 (dois) Vices-Presidentes, e;
...
...
“Subseção IX
Da Procuradoria da Administração Indireta e de Políticas Públicas
I - representar o Procurador-Geral do Estado, exercendo as funções de direção superior, coordenação, orientação e supervisão das atividades de representação judicial das entidades da Administração Pública Estadual Indireta, inclusive das procuradorias autárquicas e fundacionais;
II – representar o Estado, quando autorizado pelo Procurador-Geral, em litisconsórcio ou assistência nos processos que entidades da Administração Indireta sejam partes, ou para outras formas de atuação judicial em defesa do interesse público estadual;
III - representar o Procurador-Geral do Estado, exercendo as funções de direção superior, coordenação, orientação e supervisão das atividades de consultoria jurídica da Administração Pública Indireta, inclusive das procuradorias autárquicas e fundacionais;
IV - emitir pareceres sobre questões concernentes exclusivamente à Administração Indireta, sobre questões concernentes ao relacionamento entre a Administração Direta e a Indireta, ou sobre questões que repercutam em ambas, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar, sem prejuízo da distribuição da matéria, pelo Procurador-Geral ou Procurador-Geral Adjunto, à análise da Consultoria-Geral, de forma exclusiva ou não;
V - avocar os processos em que for parte entidade da Administração Indireta, representando-a, quando for considerado relevante o interesse do Estado na causa;
VI - exercer a representação judicial em processos relacionados a Políticas Públicas concernentes à Administração Direta ou Indireta, definidas em ato do Procurador-Geral;
“Subseção IX-A
Da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo
“
“
“Subseção XI-A
Da Central de Licitações
SUBSEÇÃO XI – B
SUBSEÇÃO XI – C
“
…
I - cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades de estudos e palestras;
II - qualquer tipo de atividade cultural ligada ao campo do Direito e ciências correlatas, bem como relacionadas ao conteúdo interdisciplinar, abertas aos membros da Procuradoria-Geral do Estado e, excepcionalmente, a profissionais de outras carreiras ou categorias jurídicas ou não jurídicas, desde que vinculadas às atribuições institucionais da Procuradoria-Geral do Estado;
III - projetos e atividades de ensino e pesquisas que se relacionem com o aprimoramento dos membros e servidores da Procuradoria-Geral do Estado;
IV - intercâmbio cultural e científico com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para o aprimoramento técnico científico, inclusive na forma de pós-graduação strito e lato sensu;
V - convênios com entidades de ensino, nacionais e estrangeiros, segundo os seus fins;
VI - promover curso de pós-graduação nas áreas jurídicas e correlatas às atribuições institucionais;
VII – promover Curso de Preparação para Concurso Público da Procuradoria do Estado;
VIII – promover cursos abertos à comunidade sobre temas afetos às atribuições da instituição, bem como de divulgação de suas atividades, como forma de educação em direitos e cidadania.” (NR)
“
“
“
“
...
“
“
“
IV - capacidade de iniciativa e interesse demonstrado na melhoria dos serviços técnicos administrativos do órgão - 5 (cinco) a 10 (dez) pontos;” (NR)
“
1. assistir e assessorar ao Procurador em assuntos relacionados à sua área de atuação, e submeter a sua apreciação atos administrativos e regulamentares;
2. auxiliar o Procurador na definição de diretrizes e na implementação das ações da respectiva área de competência;
3. coordenar o planejamento anual de trabalho da coordenadoria em consonância com o planejamento estratégico da Procuradoria;
4. planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Direção Superior;
5. coordenar, orientar e supervisionar as unidades que lhes são subordinadas promovendo a racionalização dos métodos aplicados, a qualidade e a produtividade da equipe;
6. estimular e propor a capacitação adequada para o aperfeiçoamento técnico da equipe;
7. encaminhar assuntos pertinentes de sua área de responsabilidade para análise da Direção Superior;
8. exercer outras competências inerentes à sua área de atuação, ou que lhes forem conferidas ou delegadas;
1. assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;
2. realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de seus programas e projetos;
3. coordenar e controlar a execução das atividades inerentes a sua área de competência e propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;
4. orientar e supervisionar o desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua área de atuação;
5. exercer outras competências inerentes à sua área de atuação, ou que lhes forem conferidas ou delegadas;
1. promover e subsidiar a definição das diretrizes do plano de trabalho, no âmbito da sua unidade de atuação;
2. articular-se com servidores e organismos públicos ou privados para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de assessoramento;
3. exercer outras competências inerentes à sua área de atuação, ou que lhes forem conferidas ou delegadas;
1. estabelecer meios para o cumprimento das metas determinadas pelo presidente e elaborar os respectivos planos de ação, bem como, efetuar o seu acompanhamento e avaliações periódicas;
2. definir equipes de trabalho multidisciplinares responsáveis pelos gerenciais de desapropriação;
3. distribuir equitativamente os processos de desapropriação entre as equipes de trabalho, definindo assim o gerencial de cada objeto de desapropriação;
4. subsidiar os membros da CCDP de informações e dados das desapropriações em geral, mantendo-os informados das decisões e orientações a serem seguidas;
5. coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos desempenhados pelos membros da comissão;
6. organizar as pautas das reuniões, expedindo as convocações e notificações necessárias;
7. secretariar ordinariamente e na falta do presidente, presidir as reuniões ordinárias ou extraordinárias da comissão;
8. lavrar as atas das reuniões realizadas pela CCDP;
9. elaborar relatórios gerenciais de desapropriação, regularização, avaliações e perícias;
10. certificar qualquer ato ou termo no processo administrativo de desapropriação quando solicitado e desde que autorizado pelo presidente;
11. promover a padronização dos relatórios gerenciais de acompanhamento de processos junto aos membros da comissão;
12. atuar em conjunto com os gestores dos objetos de desapropriação, acompanhando os andamentos, realizando visitas de campos e qualquer ato necessário para o bom desempenho dos trabalhos;
13. compilar as informações junto aos assessores dos procuradores no que se refere ao andamento jurídico dos processos judiciais de desapropriação, regularização e perícias;
14. auxiliar o presidente no exercício de suas atribuições, substituindo-o em seus impedimentos e afastamentos legais;
1. assessorar as unidades, apresentando subsídios, analisando problemas, sugerindo e /ou aplicando soluções, indicando procedimentos, orientando tecnicamente e elaborando pareceres sobre matérias relativas a sua área de capacitação profissional ou atuação administrativa;
2. propor ao superior imediato medidas que possibilitem maior eficiência e aperfeiçoamento na execução das atividades da respectiva unidade;
3. exercer outras competências inerentes à sua área de atuação, ou que lhes forem conferidas ou delegadas;
1. assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnico-administrativa;
2. realizar estudos sobre matéria de interesse da respectiva unidade;
3. elaborar documentos para a unidade a que estiver vinculado;
4. analisar assuntos relativos às atividades auxiliares e aquelas relacionadas com sua área de atuação funcional, apresentando soluções e/ou propostas;
5. exercer outras competências inerentes à sua área de atuação, ou que lhes forem conferidas ou delegadas;
1. Assessorar o Gabinete do Procurador-Geral exercendo as competências previstas no art. 16 desta Lei Complementar;
1. receber, registrar e controlar a movimentação de documentos e processos judiciais e administrativos de competência dos respectivos órgãos;
2. manter atualizados os registros de ações e feitos em curso, promovidos ou contestados pelas respectivas Procuradorias;
3. manter atualizadas as pastas correspondentes aos processos administrativos, ofícios e demais documentos recebidos;
4. prestar informações aos interessados, desde que não vedadas em lei ou norma regulamentar e previamente autorizadas pela respectiva chefia;
5. colaborar na elaboração do relatório semestral dos respectivos órgãos;
6. organizar e manter atualizado um arquivo de pareceres proferidos pelas respectivas Procuradorias em processos administrativos;
7. organizar e manter atualizado arquivo de legislação e de jurisprudência de interesse das respectivas Procuradorias;
1. assistir à chefia nos assuntos inerentes à sua área de atuação;
2. distribuir e executar as atividades que lhe são pertinentes;
3. propor, orientar e fiscalizar o cumprimento de normas e procedimentos dentro de sua área de atuação;
4. exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas;
1. assessorar no âmbito de sua área de atuação o superior imediato na avaliação de resultados e racionalização de procedimentos;
2. executar atividades auxiliares de apoio;
3. exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas. (NR)
“Art. 3º ...
VI – negado registro à aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, o servidor será notificado, em 10 (dez) dias, para retomar suas atividades em até 30 (trinta) dias, sob pena da instauração do competente processo disciplinar.” (NR)
“Art. 3° ....
“Art. 3° ...
° Os honorários de que trata este artigo serão depositados em conta específica para tal finalidade, gerida pela Procuradoria-Geral do Estado, onde permanecerão até a ocasião do rateio na forma definida no caput deste artigo. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 242, de 03.05.21)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de abril de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I,
A QUE SE REFERE À LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 07 DE ABRIL DE 2014.
QUADRO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (PGE)
| SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||
| SÍMBOLO | SITUAÇÃO ATUAL | CARGOS CRIADOS | CARGOS EXTINTOS | QUANTITATIVO |
| SS-1 | 1 | - | - | 1 |
| SS-2 | 3 | - | - | 3 |
| DNS-2 | 21 | - | 1 | 20 |
| DNS-3 | 36 | - | 3 | 33 |
| DAS-1 | 28 | 9 | - | 37 |
| DAS-2 | 13 | - | 2 | 11 |
| DAS-3 | - | - | - | - |
| DAS-4 | 4 | - | 1 | 3 |
| TOTAL | 106 | 9 | 7 | 108 |
ANEXO II ,
A QUE SE REFERE À LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 07 DE ABRIL DE 2014.
SIMBOLOGIA E QUANTITATIVOS DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (PGE)
| CARGO | NÍVEL | SIMBOLOGIA | QUANTITATIVO |
| Procurador Geral | Direção Superior | SS-1 | 1 |
| Procurador Geral Adjunto de Consultoria Administrativa e Contencioso Geral | Direção Superior | SS-2 | 1 |
| Procurador Geral Adjunto de Consultoria Administrativa e Contencioso Tributário | Direção Superior | SS-2 | 1 |
| Procurador Executivo | Gerência Superior | SS-2 | 1 |
| Procurador-Chefe | Direção | DNS-2 | 9 |
| Coordenador | Direção | DNS-2 | 9 |
| Orientador de Célula | Direção | DNS-3 | 10 |
| Supervisor de Núcleo | Direção | DAS-1 | 1 |
| Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrências | Assessoria | DNS-2 | 1 |
| Procurador Auxiliar | Assessoria | DNS-3 | 4 |
| Vice-Presidente da Comissão de Desapropriação | Assessoria | DNS-3 | 2 |
| Corregedor | Assessoria | DNS-2 | 1 |
| Articulador | Assessoria | DNS-3 | 17 |
| Assessor de Comunicação | Assessoria | DAS-1 | 1 |
| Ouvidor | Assessoria | DAS-1 | 1 |
| Assessor Técnico | Assessoria | DAS-1 | 34 |
| Assistente Técnico | Assessoria | DAS-2 | 11 |
| Encarregado de Atividades Auxiliares | Auxiliar Técnico | DAS-4 | 3 |