Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 997, de 9 de janeiro de 1958
Nº 997/1958
Autoriza o Poder Executivo a organizar uma Sociedade Anônima para a exploração do serviço telefônico urbano e intermunicipal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a organização de uma Sociedade Anônima, destinada a explorar o serviço telefônico urbano e intermunicipal, outorgando-lhe concessão pelo prazo de sessenta anos.
Art. 2.
- Os serviços organizados pela Sociedade, de que trata o artigo anterior, começarão a funcionar a partir de 01 de janeiro de 1959, ou antes, se for adquirido o acervo da Concessionária, ou, por qualquer motivo rescindida a concessão atual, cujo prazo findará a 31 de dezembro de 1958.
Art. 3.
- Uma vez finda a atual concessão e não tendo ocorrido a aquisição de acervo da Concessionária, o Governo do Estado poderá promover a sua avaliação, para os efeitos de transferência à nova Sociedade.
Parágrafo único- A avaliação poderá fazer-se pelo critério de custo histórico, isto é, de capital efetivamente aplicado, menos depreciação e as amortizações já verificadas.
Revogado pelo art. 1º da Lei nº 3.115, de 22 de junho de 1973 .
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até o limite de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), utilizando quaisquer dos recursos previstos no artigo 6º da Lei nº 75 , para o cumprimento da presente Lei.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 1958.
ANTONIO BALBINO
Governador
Souza Dantas
Júlio Izidro Gadelha
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.