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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 908, de 15 de março de 1957

Nº 908/1957

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Dispõe sobre o recolhimento da Receita Municipal devida pelo Estado nos termos do art. 20 da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Estado, por intermédio da Secretaria da Fazenda, pagará, anualmente, aos municípios, excluído o da Capital, a quota que lhes for devida, na conformidade do disposto no art. 20 da Constituição Federal.
Parágrafo único- As importâncias apuradas e devidas aos municípios serão pagas dentro dos primeiros cento e vinte dias do segundo semestre de cada ano, de uma só vez, assegurado o princípio de uniformidade e generalidade do pagamento.
Art. 2.
- A apuração e fixação da quota, prevista no art. 1º serão feitos à base dos seguintes elementos comparativos:
a)o total dos impostos estaduais - exceto o de exportação e taxas - arrecadados no território do município e constante do balanço da Contadoria Geral do Estado;
b)o total das rendas locais de qualquer natureza, assim entendidas as arrecadadas, diretamente, pelo município, dentro do seu território e em razão de legislação municipal específica, bem como as resultantes da exploração dos seus bens e serviços que constar dos balancetes mensais previstos no art. 162, da Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 , cuja remessa, para os efeitos da presente lei, deverá ser feita à Contadoria Geral do Estado.
Art. 3.
- O orçamento do Estado consignará, anualmente, dotação própria destinada a atender ao pagamento das importâncias devidas aos municípios, na forma desta lei.
Parágrafo único- No caso de insuficiência da dotação orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado, no cumprimento desta lei, a abrir o crédito suplementar que for necessário, utilizando, para tanto, os recursos previstos no art. 6º, da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 4.
- O Poder Executivo promoverá acordo com as Prefeituras municipais, em ordem a proceder ao pagamento das quotas atrasadas que lhes são devidas até o corrente exercício.
Parágrafo único- O acordo previsto neste artigo deverá obedecer ao princípio da uniformidade e generalidade do pagamento, que será efetuado à base de um quarto do débito, no mínimo, em cada exercício, não podendo os prazos de pagamento ultrapassarem quatro exercícios consecutivos, a partir da publicação desta Lei.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dentro de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em de 15 de março de 1957.

ANTONIO BALBINO

Governador

Júlio Izidro Gadêlha

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