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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 863, de 14 de novembro de 1956

Nº 863/1956

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Lei nº 13.360 de 29 de junho de 2015 - Atualiza na forma da Lei 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: Araci, Barrocas, Biritinga, Candeal, Cansanção, Conceição do Coité, Ichu, Itiúba, Lamarão, Monte Santo, Nordestina, Queimadas, Quijingue, Retirolândia, Santaluz, São Domingos, Serrinha, Teofilândia, Tucano e Valente.

Restaura o município de Arací, desmembrado do de Serrinha, fixa os seus limites e dispõe sobre a aplicação das rendas do atual distrito e sobre a dívida pública a que ficar obrigado após a emancipação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica restaurado o Município de Arací, com sede na atual Vila do mesmo nome, desmembrado do município de Serrinha.
Art. 2.
- A área territorial do Município de Arací restaurada no art. 1º, fica compreendida nos seguintes limites:
1)Com o Município de Tucano:

Começa na foz do rio Cariacá no rio Itapicurú; por este rio abaixo até a foz do riacho Ribeira ou do Peixe; daí em linha reta até o riacho do Saco, na foz do riacho Quererá, por este riacho acima até a sua nascente.

2)Com o Município de Serrinha:

Começa na nascente do riacho Quererá; daí, em linha reta até o lugar Barreiro, à margem do riacho do mesmo nome pelo qual sobe até a sua nascente, e, daí em reta, até a ponte do Riachão, na Estrada de Ferro do S. Francisco.

3)Com o Município de Conceição do Coité:

Começa no Riachão, no ponto de passagem da estrada de ferro do S. Francisco, e segue em linha reta até a confluência do riacho do Bom Sucesso com o riacho do Poço Grande; daí, ainda em linha reta, até o lugar Vargem de Pedra.

4)Com o Município de Santa Luz:

Começa no lugar Vargem de Pedra daí em linha reta, até a nascente do riacho do Saco ou Ribeirão, e, por este abaixo, até a sua foz no rio Itapicurú.

5)Com o Município de Monte Santo:

Começa na foz do riacho do Saco ou Ribeirão no rio Itapicurú e por este abaixo, até a foz do rio Cariacá.

Art. 3.
- A Prefeitura de Serrinha empregará, obrigatoriamente, no distrito de Arací, pelo menos setenta por cento da receita nele arrecadada, até a data da sua definitiva emancipação.
Art. 4.
- O Município de Arací responderá por parte da dívida que o Município de Serrinha haja contraído até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único- A cota-parte da dívida a que alude este artigo será encontrada em juízo arbitral, na forma prevista no Código de Processo Civil, se não houver acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Art. 5.
- O Município de Arací será instalado a sete de abril de mil novecentos e cinqüenta e nove, devendo continuar, até essa data, sob a administração do de Serrinha.
Art. 6.
- Revogam-se disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 1956.

ANTONIO BALBINO

Governador

Carlos Souza Dantas

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