Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 40, de 15 de dezembro de 1947

Nº 40/1947

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- O Estado, através da Secretaria da Viação e Obras Públicas, auxiliará financeiramente os municípios na construção de Estradas de rodagem, desde que o requeiram e satisfaçam as condições exigidas nesta lei.

Instituto em favor dos municípios o regime de auxílio pelo Estado para construção de estradas de rodagem municipais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- São condições indispensáveis para obtenção dos favores desta lei:
a)ser a estrada de interesse público;
b)não contrariar as linhas gerais do Plano Rodoviário;
c)satisfazer às condições técnicas previstas pelo Departamento de Estradas de Rodagem para estrada dessa classe e ter estudo e orçamento aprovado pelo Secretário da Viação e Obras Públicas, ouvido aquele órgão;
d)submeter-se ao programa de execução e fiscalização do Departamento de Estradas de Rodagem;
e)cumprir as obrigações relativas à aplicação da quota do Fundo Rodoviário Nacional, nos termos da legislação federal.

Poderão gozar dos favores desta lei e nas mesmas condições que os municípios, os particulares que se constituírem legalmente em associação para construção de estrada de rodagem.

Art. 3.
- O auxílio será na base de 30 a 50% - trinta a cinquenta por cento - da importância correspondente ao orçamento aprovado pelo Departamento de Estrada de Rodagem para a construção da estrada requerida e será pago depois de realizada a construção ou parceladamente, mediante medições por aquele órgão, desde que os municípios ou particulares comprovem ter pago importância igual por serviços realizados.
Parágrafo único- Será suspenso o pagamento do auxílio desde que as condições supra deixem de ser observadas pelos municípios ou particulares, a critério do Secretário da Viação e Obras Públicas e mediante representação do Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 4.
- A conservação das estradas sob este regime incumbe aos municípios ou aos particulares interessados.
Parágrafo único- Poderá a Secretaria da Viação e Obras Públicas, todavia, no interesse de facilitar as comunicações, conceder subvenções anuais e por quilômetros, a título de auxílio, para conservação das estradas construídas no regime desta lei, desde que interessem a dois ou mais municípios.
Art. 5.
- O Estado, no interesse público, poderá sem obrigação de pagamento de indenização encampar qualquer estrada construída no regime desta lei e incorporá-la no Plano Rodoviário.
Art. 6.
- A aprovação pela Secretaria da Viação e Obras Públicas de estudos de estradas previstas nesta lei equivalerá a declaração de utilidade pública para efeito de desapropriação da faixa de terreno, pedreiras e cascalheiras necessárias à construção.
Parágrafo único- O pagamento da desapropriação constitui encargo dos requerentes, cabendo ao Departamento de Estradas de Rodagem proceder ao cálculo da respectiva importância, observadas as prescrições legais.
Art. 7.
- O Poder Executivo providenciará no sentido de dotar o Departamento de Estradas de Rodagem de um serviço especial de Assistência Rodoviária aos Municípios, pela forma que for mais conveniente.
Parágrafo único- Ao órgão referido no artigo se articularão e subordinarão os serviços especializados de estradas ou caminhos municipais que porventura venham ter suas organizações administrativas ou municipais.
Art. 8.
- Para custeio das despesas decorrentes da presente lei, o Governo consignará na proposta anual de Orçamento da Despesa sob título próprio, a dotação correspondente, ou providenciará no decorrer do exercício, os créditos indispensáveis.
Art. 9.
- Dentro de sessenta dias, o Governo baixará o regulamento para a execução da presente Lei, que entrará em vigor em 01 de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1947.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Arnaldo Pimenta da Cunha

Albérico Fraga

João da Costa Pinto Dantas

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo