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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8596, de 28 de abril de 2003

Nº 8596/2003

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Cria a Corregedoria da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criada, na estrutura da Secretaria da Fazenda, uma Corregedoria, à qual competirá:
Iproceder à inspeção periódica de suas unidades, verificando a uniformização dos procedimentos e a eficiência, economicidade e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
IIrevisar procedimentos de fiscalização tributária, de ofício ou mediante solicitação da autoridade competente;
IIIrealizar, nas suas unidades, de ofício ou mediante solicitação da autoridade competente, inspeção, perícia ou correição geral;
IVapurar responsabilidade administrativa em face de irregularidades ou fatos infringentes às disposições legais e regulamentares por parte de seus servidores, conforme o disposto no Título V da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 ;
Vreceber e analisar denúncias de contribuintes sobre irregularidades ou ilícitos administrativo-disciplinares na atividade de administração tributária;
VIavaliar as medidas tomadas pelas suas unidades, visando à preservação dos ativos e do patrimônio, e à adequada aplicação dos recursos;
VIIpromover o intercâmbio com órgãos congêneres na esfera federal, estadual ou municipal, visando à apuração de irregularidades e ilícitos contra a Fazenda Estadual.
Art. 2.
- Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Fazenda, 01 (um) cargo de Corregedor, símbolo DAS-2B, 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5, que integrarão o órgão criado por esta Lei.
§ 1º- O cargo de Corregedor será ocupado por um Auditor Fiscal.
§ 2º- Aos servidores fiscais lotados na Corregedoria da Secretaria da Fazenda será atribuída Gratificação de Atividade Fiscal no mesmo patamar previsto para aqueles que desempenham atividade de Inteligência Fiscal.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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