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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8578, de 20 de fevereiro de 2003

Nº 8578/2003

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa Primeiro Emprego, destinado a estimular a geração de novos postos de trabalho para emprego de jovens na faixa etária de 18 a 25 anos, por empresas situadas neste Estado e inscritas na condição de contribuinte normal no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS).
Parágrafo único- Somente poderão habilitar-se ao Programa de que trata esta Lei os contribuintes inscritos no CAD-ICMS há pelo menos um ano.

Regulamentada pelo Decreto nº 8.485 , de 07 de abril de 2003.

Institui o PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO, que estabelece incentivo à criação e manutenção, por contribuintes do ICMS, de postos de trabalho destinados a jovens de 18 a 25 anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Somente poderão enquadrar-se no Programa ora instituído empresas cuja receita de vendas nos 12 meses anteriores ao requerimento tenha sido de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), excluídas as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa.
Art. 3.
- O incentivo para a geração de novos postos de trabalho consistirá na dedução, no ICMS a recolher, do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por novo posto de trabalho gerado e ocupado por empregado contratado na faixa etária de 18 a 25 anos, que nunca tenha sido formalmente empregado e que seja encaminhado pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE).
§ 1º- O valor total do incentivo não poderá exceder, em cada mês, a 6% (seis por cento) do saldo devedor mensal do ICMS a recolher, resultante de obrigações próprias ou a antecipar.
§ 2º- Tratando-se de estabelecimentos situados na região do semi-árido, o valor total da dedução mensal do imposto será de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por cada novo posto de trabalho gerado, podendo o somatório relativo a tais estabelecimentos atingir até 8% (oito por cento) do saldo devedor mensal do ICMS a recolher, resultante de obrigações próprias ou a antecipar.
§ 3º- O contribuinte poderá usufruir do incentivo por até 12 meses, por posto de trabalho criado.
§ 4º- O incentivo somente poderá ser usado em relação a postos de trabalho para os quais sejam contratados jovens que não tenham completado 26 anos de idade.
§ 5º- Serão considerados novos postos de trabalho, para os fins deste Programa, os resultantes de contratações adicionais à quantidade de postos de trabalho existentes no primeiro dia do trimestre imediatamente anterior ao do requerimento de habilitação.
§ 6º- Não serão considerados novos postos de trabalho os resultantes de remanejamento de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre empresa controladora e suas controladas.
Art. 4.
- Não será incluído no Programa Primeiro Emprego, ou será dele excluído, o contribuinte com débitos correspondentes a créditos fiscais definitivamente constituídos na esfera administrativa e cuja exigibilidade não esteja suspensa, ou que não atenda aos critérios e condições previstos em regulamento para manutenção do benefício.
Art. 5.
- Será exigido, do contribuinte, o ressarcimento ao Tesouro Estadual, com os acréscimos tributários previstos em lei, dos valores que indevidamente deduzir do ICMS devido, a título do incentivo previsto nesta Lei:
Iapós sua exclusão do Programa por qualquer das causas apontadas nesta lei, ou em seu regulamento;
IIcorrespondentes a empregados contratados com o incentivo do Programa Primeiro Emprego, que estejam ocupando postos de trabalho preexistentes, vagos em virtude da dispensa de outros empregados não contratados com o referido incentivo.
IIIcorrespondente aos novos empregos em relação aos quais descumprir a legislação previdenciária ou trabalhista.
Art. 6.
- Aplicar-se-á multa por infração no valor equivalente a 100% (cem por cento) do ICMS indevidamente deduzido.
Art. 7.
- As empresas beneficiárias poderão substituir os empregados contratados com o incentivo desta lei por outros que atendam às mesmas condições.
Art. 8.
- Compete à Secretaria do Trabalho e Ação Social a gestão do Programa Primeiro Emprego.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à regulamentação do Programa ora instituído e a promover, no orçamento vigente, as alterações necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único- O regulamento indicará os benefícios fiscais relativos ao ICMS e outros incentivos com os quais o incentivo de que trata esta Lei não poderá ser cumulado e estabelecerá critérios e condições para habilitação e manutenção das empresas e de seus estabelecimentos no Programa Primeiro Emprego ou para sua eventual exclusão.
Art. 10.
- O Programa Primeiro Emprego vigerá por um ano, prorrogável por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de fevereiro de 2003.

*Republicada por haver saído com incorreção.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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