- O incentivo para a geração de novos postos de trabalho consistirá na dedução, no ICMS a recolher, do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por novo posto de trabalho gerado e ocupado por empregado contratado na faixa etária de 18 a 25 anos, que nunca tenha sido formalmente empregado e que seja encaminhado pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE).§ 1º- O valor total do incentivo não poderá exceder, em cada mês, a 6% (seis por cento) do saldo devedor mensal do ICMS a recolher, resultante de obrigações próprias ou a antecipar.
§ 2º- Tratando-se de estabelecimentos situados na região do semi-árido, o valor total da dedução mensal do imposto será de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por cada novo posto de trabalho gerado, podendo o somatório relativo a tais estabelecimentos atingir até 8% (oito por cento) do saldo devedor mensal do ICMS a recolher, resultante de obrigações próprias ou a antecipar.
§ 3º- O contribuinte poderá usufruir do incentivo por até 12 meses, por posto de trabalho criado.
§ 4º- O incentivo somente poderá ser usado em relação a postos de trabalho para os quais sejam contratados jovens que não tenham completado 26 anos de idade.
§ 5º- Serão considerados novos postos de trabalho, para os fins deste Programa, os resultantes de contratações adicionais à quantidade de postos de trabalho existentes no primeiro dia do trimestre imediatamente anterior ao do requerimento de habilitação.
§ 6º- Não serão considerados novos postos de trabalho os resultantes de remanejamento de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre empresa controladora e suas controladas.