- O incentivo para a geração de novos postos de trabalho consistirá na dedução do ICMS a recolher, nos valores abaixo mencionados, por cada novo posto de trabalho ocupado por empregado contratado nas condições previstas no art. 1º :IR$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) se o novo posto de trabalho for gerado em estabelecimento situado na região do semi-árido, limitado a até 8% (oito por cento) do saldo devedor mensal do ICMS a recolher, resultante de obrigações próprias, ainda que devido por antecipação;
IIR$ 200,00 (duzentos reais) se o novo posto de trabalho for gerado nas demais regiões do Estado, limitado a até 6% (seis por cento) do saldo devedor mensal do ICMS a recolher, resultante de obrigações próprias, ainda que devido por antecipação.
§ 1º- O contribuinte poderá usufruir do incentivo por 12 meses consecutivos, em relação a cada posto de trabalho criado, contados a partir do mês em que tenha adquirido o direito à utilização da dedução.
§ 2º- Considerar-se-á adquirido o direito à utilização da dedução no mês em que o contratado tenha trabalhado pelo menos quinze dias.
§ 3º- Serão considerados novos postos de trabalho, para os fins do Programa regulamentado por este Decreto, os resultantes de contratações adicionais à quantidade de postos de trabalho existentes no primeiro dia do trimestre imediatamente anterior ao do requerimento de habilitação.
§ 4º- O contribuinte perderá o direito à fruição do benefício em relação a cada posto de trabalho criado se reduzir a quantidade total de postos de trabalho existentes em decorrência de dispensa de outros empregados.
§ 5º- Não terão o tratamento previsto no § 3º deste artigo os postos de trabalho resultantes de remanejamento de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre empresa controladora e suas controladas.
§ 6º- O saldo devedor mensal do ICMS a recolher, para efeito de observação do limite da dedução, é aquele apurado após compensação dos saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados neste Estado.
§ 7º- O contribuinte poderá utilizar a dedução em qualquer de seus estabelecimentos, independentemente de onde foi gerado o emprego.
§ 8º- Quando o contribuinte criar postos de trabalho tanto em estabelecimentos localizados na região do semi-árido, como nas demais, o limite de dedução do ICMS a recolher corresponderá a 6%, acrescido de uma parte dos 2%, referentes à diferença entre os limites de dedução previstos nos incisos I e II deste artigo, a qual deverá ser proporcional aos novos postos localizados na região do semi-árido, em relação ao total criado.
§ 9º- São municípios da região do semi-árido aqueles assim considerados pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI, da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.