Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8485, de 7 de abril de 2003

Nº 8485/2003

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- O Programa Primeiro Emprego, instituído pela Lei nº 8.578, de 20 de fevereiro de 2003 , tem por finalidade estimular a geração de novos postos de trabalho para emprego de jovens na faixa etária de 18 a 25 anos, que nunca tenham sido formalmente empregados e que sejam encaminhados pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE), através dos Postos de Atendimento ao Trabalhador, da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS.

Regulamenta o Programa Primeiro Emprego, instituído pela Lei no 8.578, de 20 de fevereiro de 2003 , que cria mecanismos para estimular o emprego de jovens sem experiência profissional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Poderão habilitar-se ou manter-se no Programa Primeiro Emprego empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) há pelo menos um ano e que atendam às seguintes condições:
Iestejam inscritas na condição de contribuinte normal, desde a data da habilitação;
IItenham obtido, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento de habilitação, receita de vendas de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IIInão possuam débitos correspondentes a créditos tributários definitivamente constituídos na esfera administrativa, a menos que estejam com a exigibilidade suspensa.
Art. 3.
- O incentivo para a geração de novos postos de trabalho consistirá na dedução do ICMS a recolher, nos valores abaixo mencionados, por cada novo posto de trabalho ocupado por empregado contratado nas condições previstas no art. 1º :
IR$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) se o novo posto de trabalho for gerado em estabelecimento situado na região do semi-árido, limitado a até 8% (oito por cento) do saldo devedor mensal do ICMS a recolher, resultante de obrigações próprias, ainda que devido por antecipação;
IIR$ 200,00 (duzentos reais) se o novo posto de trabalho for gerado nas demais regiões do Estado, limitado a até 6% (seis por cento) do saldo devedor mensal do ICMS a recolher, resultante de obrigações próprias, ainda que devido por antecipação.
§ 1º- O contribuinte poderá usufruir do incentivo por 12 meses consecutivos, em relação a cada posto de trabalho criado, contados a partir do mês em que tenha adquirido o direito à utilização da dedução.
§ 2º- Considerar-se-á adquirido o direito à utilização da dedução no mês em que o contratado tenha trabalhado pelo menos quinze dias.
§ 3º- Serão considerados novos postos de trabalho, para os fins do Programa regulamentado por este Decreto, os resultantes de contratações adicionais à quantidade de postos de trabalho existentes no primeiro dia do trimestre imediatamente anterior ao do requerimento de habilitação.
§ 4º- O contribuinte perderá o direito à fruição do benefício em relação a cada posto de trabalho criado se reduzir a quantidade total de postos de trabalho existentes em decorrência de dispensa de outros empregados.
§ 5º- Não terão o tratamento previsto no § 3º deste artigo os postos de trabalho resultantes de remanejamento de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre empresa controladora e suas controladas.
§ 6º- O saldo devedor mensal do ICMS a recolher, para efeito de observação do limite da dedução, é aquele apurado após compensação dos saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados neste Estado.
§ 7º- O contribuinte poderá utilizar a dedução em qualquer de seus estabelecimentos, independentemente de onde foi gerado o emprego.
§ 8º- Quando o contribuinte criar postos de trabalho tanto em estabelecimentos localizados na região do semi-árido, como nas demais, o limite de dedução do ICMS a recolher corresponderá a 6%, acrescido de uma parte dos 2%, referentes à diferença entre os limites de dedução previstos nos incisos I e II deste artigo, a qual deverá ser proporcional aos novos postos localizados na região do semi-árido, em relação ao total criado.
§ 9º- São municípios da região do semi-árido aqueles assim considerados pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI, da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 4.
- Para habilitar-se, o contribuinte deverá preencher o Termo de Adesão ao Programa Primeiro Emprego, mediante acesso público à Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, e firmá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do preenchimento, em um Posto de Atendimento ao Trabalhador - PAT, da SETRAS/SINE, apresentando a Guia de Recolhimento de FGTS e Informações Previdenciárias - GFIP do último trimestre e disponibilizando as vagas existentes.
§ 1º- A SETRAS/SINE convocará e encaminhará os candidatos de acordo com os requisitos exigidos pela empresa.
§ 2º- A empresa encaminhará o resultado do processo seletivo dos candidatos à SETRAS/SINE, no prazo de 08 (oito) dias.
§ 3º- As empresas encaminharão, mensalmente, cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações Previdenciárias - GFIP, até o oitavo dia do mês subseqüente, de forma a possibilitar o acompanhamento dos postos de trabalho criados.
§ 4º- É facultado às empresas substituírem os contratados por outros, também encaminhados pela SETRAS/SINE, observados os requisitos do Programa e o prazo previsto no § 1º do art. 3º deste Decreto.
Art. 5.
- As empresas deverão assegurar aos candidatos contratados o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis às categorias profissionais a que estiverem vinculados.
Art. 6.
- As inscrições dos candidatos ao primeiro emprego serão realizadas nos Postos de Atendimento ao Trabalhador da SETRAS/SINE.
§ 1º- Caberá à SETRAS/SINE verificar o atendimento dos requisitos do candidato previstos no Programa.
§ 2º- Atendidos os critérios do art. 1º , considerar-se-ão inscritos, quando da implantação do Programa, os candidatos já cadastrados.
§ 3º- O encaminhamento dos candidatos às empresas deverá obedecer à ordem cronológica de inscrição.
Art. 7.
- Caberá à SETRAS/SINE a gestão do Programa Primeiro Emprego, controlando as empresas habilitadas e acompanhando o cumprimento dos dispositivos do Termo de Adesão de que trata o art. 4º.
§ 1º- A SETRAS fará o acompanhamento mensal dos postos de trabalho nas empresas a partir do último trimestre anterior à sua habilitação e durante a vigência do Programa, visando aferir seus resultados para efeito do incentivo fiscal definido em Lei.
§ 2º- Mensalmente, via Internet, a SETRAS/SINE informará à Secretaria da Fazenda - SEFAZ o número de postos de trabalho aptos a serem considerados na dedução por cada empresa, discriminado por município, assim como o número de admissões e demissões ocorridas no período.
Art. 8.
- O contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na linha deduções do quadro apuração dos saldos, o valor da dedução utilizada a cada período de apuração do imposto.
Art. 9.
- Caberá à SEFAZ exigir do contribuinte o ressarcimento ao Tesouro Estadual, com os acréscimos tributários previstos em lei, dos valores que indevidamente deduzir do ICMS:
Iapós sua exclusão do Programa por qualquer das causas apontadas neste Regulamento;
IIcorrespondentes a empregados contratados com o incentivo do Programa Primeiro Emprego, que estejam ocupando postos de trabalho preexistentes, vagos em virtude da dispensa de outros empregados não contratados com o referido incentivo;
IIIcorrespondente aos novos empregos em relação aos quais descumprir a legislação previdenciária ou trabalhista.
Art. 10.
- Aplicar-se-á multa por infração no valor equivalente a 100% (cem por cento) do ICMS indevidamente deduzido.
Art. 11.
- Os Secretários da Fazenda e do Trabalho e Ação Social poderão expedir portaria conjunta, visando ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 12.
- Este Decreto vigorará a partir da data de sua publicação, até 24 de fevereiro de 2005.

Redação do art. 12 de acordo com o art. 9º do Decreto nº 8.665, de 07 de abril de 2003 .

Redação original: "Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação."

Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho e Ação Social

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo