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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 313, de 16 de agosto de 1950

Nº 313/1950

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Revogada pelo art. 7º da Lei nº 848, de 13 de outubro de 1956 .

Concede favores para a aquisição de prédio ou terreno destinados à residência, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Funcionário público estadual, municipal ou federal, que não possuir outro imóvel, gozará de isenção no pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" sobre os primeiros Cr$80.000,00 na aquisição de prédio e sobre os primeiros Cr$50.000,00 na aquisição de terreno, desde que se destinem à sua própria residência.
Art. 2.
- Os favores desta lei se estendem, nas mesmas condições, aos servidores reformados ou aposentados, bem como aos de autarquias federais, estaduais e municipais.
Art. 3.
- Para gozar dos favores de que trata o artigo 1º, o interessado encaminhará o seu pedido ao Secretário da Fazenda, juntando prova, fornecida pela repartição em que estiver locado, de sua qualidade de funcionário, e certidão do cartório de registro, de que não possui outro imóvel.
Art. 4.
- Os favores do artigo 1º são extensivos à aquisição da casa própria, feita mediante financiamento ou sob garantia hipotecária de instituição de previdência.
Art. 5.
- Fica dispensada do imposto de transmissão de propriedade "causa mortis" a casa do funcionário público, quando seja propriedade única do espólio, nos casos dos incisos I e II da tabela nº 2 da Receita.
Art. 6.
- Verificando, em qualquer tempo, que o beneficiário possuia imóvel em seu nome ou que o adquirido foi destinado a outro fim, que não o da residência, será intimado a recolher o imposto, calculado sobre o valor na época em que se tornar o mesmo exigível.
Art. 7.
- O imóvel adquirido de acordo com os favores desta Lei, que for revendido dentro no prazo de dez (10) anos da aquisição, ficará sujeito ao pagamento do imposto não pago em virtude da isenção concedida.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Rogério Gordilho de Faria

Archimedes Pereira Guimarães

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