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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 828, de 6 de agosto de 1956

Nº 828/1956

Art. 2.
- O Instituto Bahiano de Fumo não poderá utilizar, em despesa de pessoal e gratificações durante o exercício financeiro, a partir de 1957, mais de 50% da arrecadação total da quota a que se refere o artigo primeiro calculados à base da receita do exercício anterior.

Altera a quota de fomento e organização econômica da lavoura do fumo, institue o Fundo de Crédito Rotativo da zona Fumageira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Revogado pelo art. 2º da Lei nº 1.618, de 15 de fevereiro de 1962 .

Art. 3.
- Fica instituído o "Fundo de Crédito Rotativo da Zona Fumageira", sob a supervisão do Instituto Bahiano do Fumo, e como parte integrante de seu patrimônio.
Art. 4.
- "O Fundo de Crédito Rotativo da Zona Fumageira", será constituído dos seguintes recursos:
a)20% (vinte por cento) da arrecadação total da taxa que esta lei majora, a serem depositados mensalmente, pelo Instituto Bahiano do Fumo, em conta vinculada no Instituto Central de Fomento Econômico da Bahia, ou do seu sucessor o Banco de Fomento do Estado da Bahia S.A.;
b)Contribuição do Estado da Bahia, durante 04 (quatro) anos de Cr$1.800.000,00 anualmente, a ser depositada em parcelas mensais de Cr$150.000,00 de forma semelhante à mencionada no item anterior;
c)Contribuições de outras fontes.
Art. 5.
- O orçamento do Estado consignará, no período de 04 anos, dotação especial em favor do Instituto Bahiano do Fumo em cumprimento às disposições desta Lei.
Art. 6.
- O Fundo de Crédito Rotativo da Zona Fumageira somente poderá ser utilizado pelo Instituto Bahiano do Fumo e para as finalidades abaixo mencionadas:
a)Financiamento à lavrador, para a compra de propriedade destinada, principalmente, à cultura do fumo, e de área não superior a 15 hectares, para cada lavrador;
b)Compra pelo Instituto Bahiano do Fumo de propriedades, preferentemente onde haja número ponderável de lavradores de fumo, meeiros e arrendatários para formação de glebas a serem revendidas, com prioridade aos ocupantes, a qualquer título, do solo, respeitado o limite do inciso a deste artigo;
c)Arrendamento onde haja dificuldade de transações diretas entre proprietários e lavradores de áreas propícias à cultura do fumo, para sub-arrendamento aos lavradores, mediante contribuições, em dinheiro, a serem pagas no final da safra e que, no conjunto não excedam o valor do arrendamento pago pelo Instituto, acrescido de 5% a título de ressarcimento de despesas de fiscalização e administração;
d)Financiamento a agricultores, proprietários de terra ou não, e a cooperativas da região, para compra de animais de trabalho, implementos agrícolas, sementes, inseticidas e adubos e para construção de galpões;
e)Compra de implementos agrícolas, de sementes selecionadas, inseticidas e adubos para revenda ao pequeno e médio agricultor proprietário da terra ou não, diretamente ou por intermédio de cooperativas.
Art. 7.
- O Instituto Bahiano do Fumo, à conta dos recursos do Fundo poderá afiançar, mediante garantias adequadas, créditos concedidos a agricultores de fumo, pequenos e médios, para a compra de animais de trabalho, implementos agrícolas, galpões, adubos, sementes e inseticidas.
Art. 8.
- Todos os títulos de créditos, emitidos a favor do Instituto Bahiano do Fumo, oriundos de recursos retirados do Fundo, serão entregues para cobrança, ao banco que creditará à sua conta vinculada.
Art. 9.
- O financiamento direto ao lavrador à conta do Fundo de que tratam as letras a e d do art. 6º , será atendido pelo Banco à vista de autorização expressa do Instituto Bahiano do Fumo.
Art. 10.
- As importâncias a que se referem as letras b , c , e e do art. 6º retiradas pelo Instituto Bahiano do Fumo, para aplicação direta, serão compensadas dentro de 90 dias pela entrega de documentação que comprove a destinação do numerário, a ser substituída pelos títulos correspondentes às revendas ou contratos de sub-arrendamento realizados.
Art. 11.
- O financiamento para a aquisição de implementos agrícolas, adubos, inseticidas, sementes, animais de trabalho e galpões não vencerão juros podendo ser acrescido de, no máximo 5%, a título de fiscalização e despesas equivalentes, e a prazo não superior a 01 (um) ano prorrogável por igual período.
Art. 12.
- É permitido ao Instituto Bahiano do Fumo acrescer ao preço da compra direta as despesas havidas, até o limite de 10% não computado neste limite o transporte.
Art. 13.
- É vedado, na venda de lotes o acréscimo de despesas oriundas de terraplanagens de construção de casa, salvo se houver dificuldade de venda, apenas com a sua demarcação e decorrido pelo menos um ano da data da venda do primeiro lote.
Art. 14.
- É proibida a venda de lotes aos filhos menores, filhas solteiras e esposas de lavradores que já possuam terra de área igual ou superior a 15 hectares ou beneficiários de financiamentos para aquisição de propriedade própria.
Art. 15.
- Os contratos de empréstimo para aquisição de propriedade ou de promessas de venda de lotes, vencerão juros máximos de 7% ao ano a prazo não superior a 15 anos, salvo mora.
Parágrafo único- A transferência de propriedade no decorrer do contrato determinará a majoração da taxa de juros para 12% ao ano e somente será utilizada após prévia autorização do Instituto Bahiano do Fumo.
Art. 16.
- O deferimento, ao agricultor e cooperativas da região, de favores oriundos de recursos do Fundo, obedecerá ao critério de prioridade de inscrição do requerente desde que haja igualdade de garantias e de necessidades e sejam satisfeitas as condições existentes ou fixadas pelo Instituto Bahiano do Fumo.
Art. 17.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 60 dias.
Art. 18.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de agosto de 1956.

ANTONIO BALBINO

Governador

Jaime Guimarães

Romulo Almeida

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