- O Fundo de Crédito Rotativo da Zona Fumageira somente poderá ser utilizado pelo Instituto Bahiano do Fumo e para as finalidades abaixo mencionadas:a)Financiamento à lavrador, para a compra de propriedade destinada, principalmente, à cultura do fumo, e de área não superior a 15 hectares, para cada lavrador;
b)Compra pelo Instituto Bahiano do Fumo de propriedades, preferentemente onde haja número ponderável de lavradores de fumo, meeiros e arrendatários para formação de glebas a serem revendidas, com prioridade aos ocupantes, a qualquer título, do solo, respeitado o limite do inciso a deste artigo;
c)Arrendamento onde haja dificuldade de transações diretas entre proprietários e lavradores de áreas propícias à cultura do fumo, para sub-arrendamento aos lavradores, mediante contribuições, em dinheiro, a serem pagas no final da safra e que, no conjunto não excedam o valor do arrendamento pago pelo Instituto, acrescido de 5% a título de ressarcimento de despesas de fiscalização e administração;
d)Financiamento a agricultores, proprietários de terra ou não, e a cooperativas da região, para compra de animais de trabalho, implementos agrícolas, sementes, inseticidas e adubos e para construção de galpões;
e)Compra de implementos agrícolas, de sementes selecionadas, inseticidas e adubos para revenda ao pequeno e médio agricultor proprietário da terra ou não, diretamente ou por intermédio de cooperativas.