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Lei Estadual da Bahia nº 1618, de 15 de fevereiro de 1962

Nº 1618/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Cota de Fomento e Organização Econômica da Lavoura do Fumo e dispõe a respeito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Cota de Fomento e Organização Econômica da Lavoura do Fumo, criada pelo Decreto nº 10.779, de 10 de junho de 1938, e alterada pelo Decreto nº 13.009, de 26 de julho de 1944, e pela Lei nº 828, de 06 de agosto de 1956 , passa a ser de oitenta centavos ($0,80) por quilo de fumo produzido no Estado.
Parágrafo único- O valor comercial a que se refere este artigo será obtido, na Capital, pela declaração nas guias de embarque e, de referência a fumo em corda no interior, pelas notas fiscais ou guias de trânsito.
Art. 2.
- Ficam revogados o artigo 1º da Lei nº 828, de 06 de agosto de 1956 , e todas as disposições em contrário à presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

João da Costa Pinto Dantas Júnior

Josaphat Marinho

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