Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3362, de 6 de janeiro de 1975
Nº 3362/1975
Extingue o Fundo de Crédito Rotativo da Zona Fumageira, fazendo reverter os seus bens e direitos ao Instituto Baiano do Fumo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica extinto o Fundo de Crédito Rotativo da Zona Fumageira, instituído pela Lei nº 828, de 06 de agosto de 1956 , e regulamentado pelo Decreto nº 16.613 de 09 de outubro de 1956.
Art. 2.
- Todos os bens e direitos do Fundo de Crédito Rotativo da Zona Fumageira ficam transferidos ao Instituto Baiano do Fumo, cujo patrimônio passam a integrar.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 1975.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Raymundo Fonseca de Souza