Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7621, de 5 de abril de 2000
Nº 7621/2000
Cria o Conjunto Penal de Teixeira de Freitas, altera a estrutura de cargos da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criado, na estrutura da Superintendência de Assuntos Penais, órgão em regime especial de administração direta da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, o Conjunto Penal de Teixeira de Freitas, no município do mesmo nome, com a finalidade de custodiar presos provisórios e dar cumprimento às penas privativas de liberdade, nos vários regimes aplicados em sentença criminal condenatória, em conformidade com a legislação federal específica.
Parágrafo único- Para atender ao disposto neste artigo, ficam criados, na Superintendência de Assuntos Penais, 01 (um) cargo em comissão de Diretor, símbolo DAS-2D, 01 (um) cargo em comissão de Diretor Adjunto, símbolo DAS-3 e acrescidos os cargos de provimento permanente nos quantitativos indicados no , desta Lei.
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Art. 2.
- O Presídio Regional de Jequié e o Presídio Regional de Feira de Santana passam a denominar-se Conjunto Penal de Jequié e Conjunto Penal de Feira de Santana, respectivamente.
Art. 3.
- Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2D, 06 (seis) cargos de Diretor Adjunto, símbolo DAS-3, 02 (dois) cargos de Assistente de Conselho, símbolo DAS-3, 06 (seis) cargos de Diretor Adjunto, símbolo DAI-4 e 01 (um) cargo de Coordenador IV, símbolo DAI-5.
Art. 4.
- Ficam extintos, na estrutura de cargos da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, 07 (sete) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-3, 02 (dois) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4 e 06 (seis) cargos de Coordenador V, símbolo DAI-6.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 6.
- O Poder Executivo, em ato próprio, regulamentará no prazo de 60 (sessenta) dias, o disposto nesta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de abril de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos