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Lei Estadual da Bahia nº 758, de 21 de novembro de 1955

Nº 758/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 682, de 14 de dezembro de 1954 .

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica alterada a Lei nº 682, de 14 de dezembro de 1954 - Quadro Tributário do Estado - na parte relativa às suas Tabelas de nos 08 e 09 , da seguinte forma:
a)Supressão da Taxa Rodoviária, constante do art. 6º e seus parágrafos.
b)Supressão das incidências 1, 4 e 5 na cobrança da Taxa de Estatística.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de novembro de 1955.

CÍCERO DANTAS

Rômulo Almeida

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