Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 4670, de 26 de setembro de 1995
Nº 4670/1995
Dispõe sobre o Passe Fiscal de Mercadorias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.901, de 5 de setembro de 1995 e no art. 219, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.460/89 ,
considerando a instituição do Passe Fiscal de Mercadorias, visando o controle de trânsito de mercadorias no território baiano, quando destinadas a outras unidades federativas ou ao exterior;
considerando que a normatização dos procedimentos concernentes à utilização do Passe Fiscal de Mercadorias torna-se imprescindível à sua exigência;
considerando a importância desse documento no combate à sonegação fiscal, especificamente no trânsito de mercadorias;
D E C R E T A
PALáCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de setembro de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
José Ferreira Vieira
Secretário da Fazenda, em exercício