Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 377, de 15 de fevereiro de 1951
Nº 377/1951
Cria um cargo de Ajudante de Inspetor, padrão I.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criado no Quadro de Funcionalismo Público do Estado, Parte Permanente, Tabela II - Cargos Isolados de provimento efetivo - um cargo de Ajudante de Inspetor padrão I.
Art. 2.
- O Governo do Estado fica autorizado a suplementar a dotação própria para ocorrer às despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 1951.
RÉGIS PACHECO
Governador
Laurindo de Oliveira Régis Filho
Expedito Cruz
Jayme Baleeiro
(*) Reproduzida, por ter sido publicada com incorreção
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.