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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 377, de 15 de fevereiro de 1951

Nº 377/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria um cargo de Ajudante de Inspetor, padrão I.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado no Quadro de Funcionalismo Público do Estado, Parte Permanente, Tabela II - Cargos Isolados de provimento efetivo - um cargo de Ajudante de Inspetor padrão I.
Art. 2.
- O Governo do Estado fica autorizado a suplementar a dotação própria para ocorrer às despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 1951.

RÉGIS PACHECO

Governador

Laurindo de Oliveira Régis Filho

Expedito Cruz

Jayme Baleeiro

(*) Reproduzida, por ter sido publicada com incorreção

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