Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6366, de 6 de fevereiro de 1992
Nº 6366/1992
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º, DO ARTIGO 80, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , A SEGUINTE:
Ver também:
Lei nº 13.360 de 29 de junho de 2015 - Atualiza na forma da Lei 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: Araci, Barrocas, Biritinga, Candeal, Cansanção, Conceição do Coité, Ichu, Itiúba, Lamarão, Monte Santo, Nordestina, Queimadas, Quijingue, Retirolândia, Santaluz, São Domingos, Serrinha, Teofilândia, Tucano e Valente.
Altera os limites do Município de São Domingos com o Município de Valente.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Inicia-se a partir da localidade de Cachoeirinha, em linha reta até o alto da Serra do Pintado, na Fazenda Queimada do Rumo; daí, também em linha reta, até o Morro Curralinho, na Fazenda Lagoa das Abóboras, de onde segue ainda em reta até a Fazenda Umbuzeiro da Aroeira; desse ponto, em reta, segue até a Fazenda Jurema de Busca, sempre em linha reta ao marco de pedra da Fazenda Cabana e o Açude Cocho no Riacho Salgado; segue por este até o Cachoeiro do Modesto de onde segue, em reta, para a foz do Riacho Grande ou dos Campos, no Rio Jacuípe.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 06 DE FEVEREIRO DE 1992.
Deputado ELIEL MARTINS
Presidente