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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6366, de 6 de fevereiro de 1992

Nº 6366/1992

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Art. 1. Art. 2.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º, DO ARTIGO 80, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , A SEGUINTE:

Ver também:

Lei nº 13.360 de 29 de junho de 2015 - Atualiza na forma da Lei 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: Araci, Barrocas, Biritinga, Candeal, Cansanção, Conceição do Coité, Ichu, Itiúba, Lamarão, Monte Santo, Nordestina, Queimadas, Quijingue, Retirolândia, Santaluz, São Domingos, Serrinha, Teofilândia, Tucano e Valente.

Altera os limites do Município de São Domingos com o Município de Valente.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam estabelecidos os seguintes limites entre o Município de São Domingos e o Município de Valente:

Inicia-se a partir da localidade de Cachoeirinha, em linha reta até o alto da Serra do Pintado, na Fazenda Queimada do Rumo; daí, também em linha reta, até o Morro Curralinho, na Fazenda Lagoa das Abóboras, de onde segue ainda em reta até a Fazenda Umbuzeiro da Aroeira; desse ponto, em reta, segue até a Fazenda Jurema de Busca, sempre em linha reta ao marco de pedra da Fazenda Cabana e o Açude Cocho no Riacho Salgado; segue por este até o Cachoeiro do Modesto de onde segue, em reta, para a foz do Riacho Grande ou dos Campos, no Rio Jacuípe.

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 06 DE FEVEREIRO DE 1992.

Deputado ELIEL MARTINS

Presidente

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