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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6331, de 21 de outubro de 1991

Nº 6331/1991

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Art. 1. Art. 2.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º, DO ARTIGO 80, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , A SEGUINTE:

Altera os limites do Município de Caraíbas, desmembrado do Município de Tremedal.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam alterados os limites do Município de Caraíbas, criado pela Lei nº 4.842, de 24 de fevereiro de 1989 , desmembrado do Município de Tremedal, com a seguinte redação:

COM O MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS:

Começa no lugar Sapé e segue em reta em direção ao marco no lugar Poções, à margem do Rio Montes Claros até encontrar o marco da reta tirada do cruzamento da estrada de rodagem Brumado-Caetité, com a Estrada de Ferro Leste Brasileiro e que passa no lugar Campo largo.

COM O MUNICÍPIO DE BRUMADO:

Começa no marco de encontro da reta que parte do cruzamento da rodovia Brumado-Caetité com a Estrada de Ferro Leste Brasileiro e que passa no lugar Campo Largo, com a reta que parte do lugar Sapé para o lugar Poções; segue por esta última reta até o lugar Poções; à margem do Riacho Montes Claros, descendo por este até o marco no lugar Montes Claros.

COM O MUNICÍPIO DE ARACATU:

Começa no lugar Montes Claros, à margem do Riacho do mesmo nome e segue em reta até o centro da Lagoa do Gentio, daí até à nascente do Riacho do Gentio, pelo qual desce até sua foz no Rio Gavião.

COM O MUNICÍPIO DE ANAGÉ:

Começa na foz do Riacho do Gentio, no Rio Gavião e sobe por este até à foz do Ribeirão Poço da Vaca.

COM O MUNICÍPIO DE BELO CAMPO:

Começa na foz do Ribeirão Poço da Vaca, no Rio Gavião e segue por este até à foz do Ribeirão do Caetitu, pelo qual sobe até o marco da Fazenda São Pedro.

COM O MUNICÍPIO DE TREMEDAL:

Começa no marco da Fazenda São Pedro, no Ribeirão do Caetitu, segue em reta até à foz do Riacho da Bananeira, no Rio Gavião, pelo qual sobe até à foz do Riacho Ranchinho, subindo por este até encontrar o marco na reta que parte da foz do Córrego Santana, no Rio Gavião para o Morro Clara.

COM O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS:

Começa no Riacho Ranchinho, no marco de encontro com a reta que parte da foz do Córrego Santana, no Rio Gavião para o Morro Clara e segue por esta reta até o Morro Clara, na margem do Córrego dos Poções.

COM O MUNICÍPIO DE MAETINGA:

Começa no Alto do Morro Clara, no Córrego dos Poções, e daí em reta até o marco no lugar Sapé.

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 21 DE OUTUBRO DE 1991.

Deputado ELIEL MARTINS

Presidente

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