Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4842, de 24 de fevereiro de 1989
Nº 4842/1989
Cria o Município de Caraíbas, desmembrado do Município de Tremedal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
COM O MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS:
Começa no lugar Sapé e segue em reta em direção ao marco no lugar Poções, à margem do Rio Montes Claros até encontrar o marco da reta tirada do cruzamento da estrada de rodagem Brumado-Caetité, com a Estrada de Ferro Leste Brasileiro e que passa no lugar Campo largo.
COM O MUNICÍPIO DE BRUMADO:
Começa no marco de encontro da reta que parte do cruzamento da rodovia Brumado-Caetité com a Estrada de Ferro Leste Brasileiro e que passa no lugar Campo Largo, com a reta que parte do lugar Sapé para o lugar Poções; segue por esta última reta até o lugar Poções; à margem do Riacho Montes Claros, descendo por este até o marco no lugar Montes Claros.
COM O MUNICÍPIO DE ARACATU:
Começa no lugar Montes Claros, à margem do Riacho do mesmo nome e segue em reta até o centro da Lagoa do Gentio, daí até à nascente do Riacho do Gentio, pelo qual desce até sua foz no Rio Gavião.
COM O MUNICÍPIO DE ANAGÉ:
Começa na foz do Riacho do Gentio, no Rio Gavião e sobe por este até à foz do Ribeirão Poço da Vaca.
COM O MUNICÍPIO DE BELO CAMPO:
Começa na foz do Ribeirão Poço da Vaca, no Rio Gavião e segue por este até à foz do Ribeirão do Caetitu, pelo qual sobe até o marco da Fazenda São Pedro.
COM O MUNICÍPIO DE TREMEDAL:
Começa no marco da Fazenda São Pedro, no Ribeirão do Caetitu, segue em reta até à foz do Riacho da Bananeira, no Rio Gavião, pelo qual sobe até à foz do Riacho Ranchinho, subindo por este até encontrar o marco na reta que parte da foz do Córrego Santana, no Rio Gavião para o Morro Clara.
COM O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS:
Começa no Riacho Ranchinho, no marco de encontro com a reta que parte da foz do Córrego Santana, no Rio Gavião para o Morro Clara e segue por esta reta até o Morro Clara, na margem do Córrego dos Poções.
COM O MUNICÍPIO DE MAETINGA:
Começa no Alto do Morro Clara, no Córrego dos Poções, e daí em reta até o marco no lugar Sapé.
Redação do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.331, de 21 de outubro de 1991 .
Redação original: "Art. 2º - O Município ora instituído tem os seguintes limites: COM O MUNICÍPIO DE MALHADAS DE PEDRAS: Começa no marco do lugar Sapé e segue em reta em direção ao marco no lugar Poções, à margem do Rio Montes Claros, até encontrar o marco da reta tirada do cruzamento da estrada de rodagem Brumado-Caetité, com a estrada de ferro Leste Brasileiro e que passa no lugar Campo Largo; COM O MUNICÍPIO DE BRUMADO: Começa no marco de encontro da reta que parte do cruzamento da rodovia Brumado-Caetité com a estrada de ferro Leste Brasileiro e que passa no lugar Campo Largo com a reta que parte do lugar Sapé para o lugar Poções; segue por esta última reta até o lugar Poções à margem do Riacho Montes Claros descendo por este até o marco no lugar Montes Claros; COM O MUNICÍPIO DE ARACATU: Começa no lugar Montes Claros à margem do Riacho do mesmo nome e segue em reta até o centro da Lagoa do Gentio, daí até a nascente do Riacho do Gentio e pelo qual desce até a sua foz no Rio Gavião; COM O MUNICÍPIO DE ANAGÉ: Começa na foz do Riacho do Gentio no Rio Gavião e sobe por este até sua foz do Ribeirão Poço da Vaca; COM O MUNICÍPIO DE BELO CAMPO: Começa na foz do Ribeirão Poço da Vaca no Rio Gavião, e segue por este até a foz do Ribeirão do Caititu; COM O MUNICÍPIO DE TREMEDAL: Começa na foz do Ribeirão do Caititu no Rio Gavião e segue por este até a foz do Córrego Santana; COM O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS: Começa na foz do Córrego Santana no Rio Gavião e segue em reta até o Alto do Morro de Maria Clara; COM O MUNICÍPIO DE MAETINGA: Começa no Alto do Morro de Maria Clara e segue em reta até o marco do Lugar Sapé."
GABINETE DO GOVERNADOR, em 24 de fevereiro de 1989.
WALDIR PIRES
Jutahy Magalhães Junior