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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4842, de 24 de fevereiro de 1989

Nº 4842/1989

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Cria o Município de Caraíbas, desmembrado do Município de Tremedal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Caraíbas, decorrente do desmembramento do atual Distrito de Caraíbas, do Município de Tremedal, sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS:

Começa no lugar Sapé e segue em reta em direção ao marco no lugar Poções, à margem do Rio Montes Claros até encontrar o marco da reta tirada do cruzamento da estrada de rodagem Brumado-Caetité, com a Estrada de Ferro Leste Brasileiro e que passa no lugar Campo largo.

COM O MUNICÍPIO DE BRUMADO:

Começa no marco de encontro da reta que parte do cruzamento da rodovia Brumado-Caetité com a Estrada de Ferro Leste Brasileiro e que passa no lugar Campo Largo, com a reta que parte do lugar Sapé para o lugar Poções; segue por esta última reta até o lugar Poções; à margem do Riacho Montes Claros, descendo por este até o marco no lugar Montes Claros.

COM O MUNICÍPIO DE ARACATU:

Começa no lugar Montes Claros, à margem do Riacho do mesmo nome e segue em reta até o centro da Lagoa do Gentio, daí até à nascente do Riacho do Gentio, pelo qual desce até sua foz no Rio Gavião.

COM O MUNICÍPIO DE ANAGÉ:

Começa na foz do Riacho do Gentio, no Rio Gavião e sobe por este até à foz do Ribeirão Poço da Vaca.

COM O MUNICÍPIO DE BELO CAMPO:

Começa na foz do Ribeirão Poço da Vaca, no Rio Gavião e segue por este até à foz do Ribeirão do Caetitu, pelo qual sobe até o marco da Fazenda São Pedro.

COM O MUNICÍPIO DE TREMEDAL:

Começa no marco da Fazenda São Pedro, no Ribeirão do Caetitu, segue em reta até à foz do Riacho da Bananeira, no Rio Gavião, pelo qual sobe até à foz do Riacho Ranchinho, subindo por este até encontrar o marco na reta que parte da foz do Córrego Santana, no Rio Gavião para o Morro Clara.

COM O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS:

Começa no Riacho Ranchinho, no marco de encontro com a reta que parte da foz do Córrego Santana, no Rio Gavião para o Morro Clara e segue por esta reta até o Morro Clara, na margem do Córrego dos Poções.

COM O MUNICÍPIO DE MAETINGA:

Começa no Alto do Morro Clara, no Córrego dos Poções, e daí em reta até o marco no lugar Sapé.

Redação do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.331, de 21 de outubro de 1991 .

Redação original: "Art. 2º - O Município ora instituído tem os seguintes limites: COM O MUNICÍPIO DE MALHADAS DE PEDRAS: Começa no marco do lugar Sapé e segue em reta em direção ao marco no lugar Poções, à margem do Rio Montes Claros, até encontrar o marco da reta tirada do cruzamento da estrada de rodagem Brumado-Caetité, com a estrada de ferro Leste Brasileiro e que passa no lugar Campo Largo; COM O MUNICÍPIO DE BRUMADO: Começa no marco de encontro da reta que parte do cruzamento da rodovia Brumado-Caetité com a estrada de ferro Leste Brasileiro e que passa no lugar Campo Largo com a reta que parte do lugar Sapé para o lugar Poções; segue por esta última reta até o lugar Poções à margem do Riacho Montes Claros descendo por este até o marco no lugar Montes Claros; COM O MUNICÍPIO DE ARACATU: Começa no lugar Montes Claros à margem do Riacho do mesmo nome e segue em reta até o centro da Lagoa do Gentio, daí até a nascente do Riacho do Gentio e pelo qual desce até a sua foz no Rio Gavião; COM O MUNICÍPIO DE ANAGÉ: Começa na foz do Riacho do Gentio no Rio Gavião e sobe por este até sua foz do Ribeirão Poço da Vaca; COM O MUNICÍPIO DE BELO CAMPO: Começa na foz do Ribeirão Poço da Vaca no Rio Gavião, e segue por este até a foz do Ribeirão do Caititu; COM O MUNICÍPIO DE TREMEDAL: Começa na foz do Ribeirão do Caititu no Rio Gavião e segue por este até a foz do Córrego Santana; COM O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS: Começa na foz do Córrego Santana no Rio Gavião e segue em reta até o Alto do Morro de Maria Clara; COM O MUNICÍPIO DE MAETINGA: Começa no Alto do Morro de Maria Clara e segue em reta até o marco do Lugar Sapé."

Art. 3.
- Intregrará o Município de Caraíbas, a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo de indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 24 de fevereiro de 1989.

WALDIR PIRES

Jutahy Magalhães Junior

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