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Lei Estadual da Bahia nº 627, de 28 de dezembro de 1953

Nº 627/1953

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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 23 E 25 PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, PROMULGA E FAZ PUBLICAR A SEGUINTE:

NOTA: Esta Lei encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), através da opção de Download.

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado, para o exercício de 1954.

Art. 1.
- A Receita do Estado da Bahia, para o exercício de 1954, é orçada em Cr$880.000.000,00 (oitocentos e oitenta milhões de cruzeiros) e a Despesa fixada em Cr$951.855.495,20 (novecentos e cinquenta e um milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco cruzeiros e vinte centavos) de acordo com as tabelas discriminativas.
Art. 2.
- A Receita será realizada de acordo com a Legislação em vigor, mediante arrecadação pelos títulos e sub-títulos constantes do quadro abaixo e das tabelas explicativas anexas à presente Lei.
Art. 3.
- A Despesa distribuir-se-á de acordo com as verbas e sub-consignações constantes do orçamento para satisfação dos encargos do Estado custeio e manutenção dos Serviços Públicos.
Art. 4.
- Os quadros de discriminação da Despesa classificada para consignação e sub-consignação, são os constantes dos anexos e respectivos comprovantes.
§ 1º- A realização da Despesa deverá obedecer sempre que possível ao regime dos duodécimos.
§ 2º- Poderá ser levada a efeito, pelo Poder Executivo, a transferência de uma sub-consignação para outra, dentro, todavia do mesmo elemento da mesma verba.
§ 3º- Fica vedada a suplementação de dotação do pessoal variável (contratados mensalistas e diaristas) não podendo no curso do exercício, ser alteradas as tabelas numéricas que acompanham a presente Lei.
§ 4º- As verbas destinadas à manutenção da Assembléia Legislativa serão pagas obrigatoriamente no primeiro dia útil de cada mês em duedécimos.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo desde que necessário autorizado a realizar uma ou mais operações de crédito para a cobertura do déficit previsto na presente Lei de Meios, observadas as condições adotadas nas operações anteriormente levadas a efeito para idêntico fim.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1954 revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1953.

AUGUSTO PÚBLIO

Presidente

Adelmário Pinheiro

1º Secretário - Interino

Oscar Cardoso

2º Secretário Interino

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