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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 678, de 26 de novembro de 1954

Nº 678/1954

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Executivo a construir estações rodoviárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo construirá estações rodoviárias nas sedes dos municípios de Cipó, Tucano, Feira de Santana, Jequié, Vitória da Conquista, Itabuna, Santo Antônio de Jesus e nas vilas Caldas do Jorro (Município de Tucano) e Paulo Afonso (Município de Glória).
Parágrafo único- As referidas Estações obedecerão a um plano de construção que deverá ser elaborado pela Secretaria de Viação e Obras Públicas.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da Verba 408-4-I-12 da Lei nº 627, de 28 de dezembro de 1953 .
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 1954.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Oswaldo Washington Martins de Almeida

Delsuc Moscoso

José Adelmario Pinheiro

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