Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6350, de 19 de dezembro de 1991

Nº 6350/1991

Ver fonte oficial
5 artigos

Cria o Programa de Apoio e Desenvolvimento da Indústria Cerâmica do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Programa de Apoio e Desenvolvimento da Indústria Cerâmica do Estado da Bahia, destinado a fomentar e disciplinar o aproveitamento industrial das matérias-primas conhecidas sob a denominação de caulim e argila, existentes no território baiano.
Art. 2.
- O Estado contribuirá de todos os meios e modos na organização do Programa de Apoio e Desenvolvimento da Indústria Cerâmica do Estado da Bahia e incentivará a formação de mão-de-obra especializada, através de instituições locais ou não, devidamente credenciadas.
Art. 3.
- A Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo do Estado da Bahia será responsável pela coordenação dos estudos técnicos de viabilidade econômica e do acompanhamento na implantação de unidades de produção, ligadas a Fundações, Prefeituras e Entidades Comunitárias locais, estas últimas constituídas de acordo com os requisitos estabelecidos pela Lei Estadual nº 6.213, de 01 de julho de 1991 .
Art. 4.
- As despesas decorrentes da implantação e desenvolvimento do Programa de Apoio e Desenvolvimento da Indústria Cerâmica correrão à conta dos recursos orçamentários, através da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, da Secretaria do Trabalho e Ação Social e da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 19 de dezembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Antonio Rodrigues do Nascimento

Secretário do Trabalho e Ação Social

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.