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Lei Estadual da Bahia nº 6, de 2 de dezembro de 1947

Nº 6/1947

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Autoriza o Estado a emitir apolices da divida publica até o limite de duzentos milhões de cruzeiros para garantia de operações de credito que especifica e extende a utilização das apolices do emprestimo de Obras Publicas - Melhoramentos da Cidade do Salvador, além de outras providencias complementares.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Estado autorizado a emitir apolices, em uma ou mais series, até o limite de duzentos milhões de cruzeiros para garantia de operações do credito estaduais ou municipais desde que se destinem aos serviços de luz, agua, esgotos ou outros de natureza reprodutiva, obedecidas as disposições legais que regerem o assunto.
Parágrafo únicoEssa omissão denominar-se-á "Obras de Utilidade Publica" e as apolices serão ao portador, do valor nominal de quinhentos cruzeiros cada, resgataveis até 31 de Dezembro de 1965, juros de seis por cento ao ano, pagaveis por semestres vencidos.
Art. 2.
- As apolices da emissão "Obras de Utilidade Publica" serão dadas em garantia pignoraticia á Caixa Economica Federal, aos Institutos de Credito ou aos Bancos em geral, observado o disposto no artigo 1º.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo, sem prejuizo do disposto nesta lei, autorizado a aplicar em cauções que tenham de ser dadas pelo Estado, com o objetivo previsto no artigo 1º, as apolices a que se refere o Decreto Estadual numero 11.445, de 19 de Outubro de 1939, prorrogado o prazo do seu resgate para 31 de Dezembro de 1960.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrario

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 2 de Dezembro de 1947

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