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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5830, de 28 de junho de 1990

Nº 5830/1990

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, junto ao Banco do Brasil S/A, autorizado a:
Irefinanciar, no prazo de 20 (vinte) anos, as dívidas derivadas de empréstimos concedidos pela União, com a finalidade de honrar compromissos financeiros decorrentes de operações de crédito externo garantidas pelo Tesouro Nacional;
IIfinanciar, no prazo de 20 (vinte) anos, o montante da dívida externa vencível em cada exercício civil, contratada até 31 de dezembro de 1988, com garantia do Tesouro Nacional;
IIIrefinanciar, no prazo de 20 (vinte) anos, as operações de crédito internas realizadas com base nos Votos nº340, de 30 de julho de 1987 e nº548, de 14 de dezembro de 1987, do Conselho Monetário Nacional;
IVgarantir as operações tipificadas nos incisos I e II deste artigo, de responsabilidade de entidades da Administração Descentralizada.
Parágrafo único- As obrigações de que trata este artigo ficam limitadas:
a)ao valor em cruzeiro correspondente US$ 263.175.902,61 (duzentos e sessenta e três milhões, cento e setenta e cinco mil, novecentos e dois dólares americanos e sessenta e um centavos) relativos às dívidas em 1º de janeiro de 1990, objeto do refinanciamento previsto no inciso I deste artigo, às quais só acrescerão correção cambial e acessórios;
b)ao valor em cruzeiros correspondentes a US$ 522.940.948,12 (quinhentos e vinte e dois milhões, novecentos e quarenta mil, novecentos e quarenta e oito dólares americanos e doze centavos), vencíveis no decorrer dos anos de 1990 à 2005, conforme disposição contida no Anexo I desta Lei, destinados ao financiamento previsto no inciso II deste artigo, aos quais acrescerão correção cambial e acessórios;
c)a Cr$ 1.282.698.268,01 (hum bilhão, duzentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e noventa e oito mil, duzentos e sessenta e oito cruzeiros e hum centavo) correspondentes ao saldo das operações de crédito interno em 1º de janeiro de 1990, objeto do refinanciamento previsto no inciso III deste artigo , ao qual se acrescerão correção monetária contratual e acessórios;
d)ao valor em cruzeiro correspondente US$ 83.590.460,26 (oitenta e três milhões, quinhentos e noventa mil, quatrocentos e sessenta dólares americanos e vinte e seis centavos), relativos à garantia prevista no inciso IV deste artigo para operações de refinanciamento das dívidas derivadas de empréstimos concedidos pela União, com a finalidade de honrar compromissos financeiros decorrentes de operações de crédito externo garantidos pelo Tesouro Nacional, de responsabilidade de entidades da Administração Descentralizada conforme disposição contida no Anexo II desta Lei, às quais acrescerão correção cambial e acessórios;
e)ao valor em cruzeiros correspondentes a US$ 423.922.843,93 (quatrocentos e vinte e três milhões, novecentos e vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e três dólares americanos e noventa e três centavos), relativos à garantia prevista no inciso IV deste artigo para o financiamento, no prazo de 20 (vinte) anos, do montante da dívida externa vencível em cada exercício civil, contratada até 31 de dezembro de 1988, com garantia do Tesouro Nacional, de responsabilidade de entidades da Administração Descentralizada, conforme disposição contida no Anexo III desta Lei, aos quais se acrescerão correção cambial e acessórios.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Em garantia da liquidação do principal e acessórios decorrentes das obrigações previstas no artigo primeiro desta Lei , fica o Poder Executivo autorizado a vincular as cotas - partes destinadas ao Estado da Bahia, provenientes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, conforme previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 159 da Constituição Federal.
Art. 3.
- Fica ainda o Pode Executivo autorizado a:
Iconsignar nos orçamentos anuais do Estado, durante a vigência das obrigações previstas no artigo primeiro desta Lei, as dotações necessárias para suas amortizações, bem como para o pagamento dos encargos financeiros dela decorrentes;
IIabrir créditos suplementares ao orçamento estadual objetivando a aplicação dos recursos provenientes das operações de crédito referidas no artigo primeiro desta Lei , nos termos do inciso IV do parágrafo primeiro do artigo 58 da Lei Estadual 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 4.
- Na contratação das operações previstos no artigo primeiro, além do disposto nesta Lei, serão observadas as regras contidas na Lei Federal 7.976, de 27 de dezembro 1989 no Decreto Federal 99.167, de 13 de março de 1990.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de junho de 1990.

NILO COELHO

Carlos Alberto Souza Teles

Eliana Carvalho da Silva Bendennoun

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