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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2981, de 31 de outubro de 1989

Nº 2981/1989

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Art. 1.
- Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.460 , de 07 de junho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io inciso XXIV do art. 9º:

"XXIV - nas saídas de arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em grãos, promovidas diretamente pelo produtor agrícola, com destino a estabelecimento comercial, industrial ou beneficiador, localizado na circunscrição da Delegacia Regional da Fazenda, neste Estado, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento, destinatário;"

IIas alíneas do inciso II do art. 19: ...
a)cigarros, cigarrilhas, charutos, fumo e artigos correlatos;
b)bebidas alcoólicas, que não as da alínea seguinte;
c)cervejas e chopes;
d)refrigerantes;
e)estratos concentrados destinadas ao preparo de refrigerantes em máquinas (pré-mix" e "pós-mix"), em qualquer acondicionamento, independente de volume;
f)águas Minerais e gasosas e gelo;
g)refresco, néctares, bebidas alimentares à base de leite ou de cacau o outros produtos semelhantes;
h)sucos concentrados de frutas: em líquido, em pasta ou em pó;
i)sorvetes, picolés, bombons, gomas de mascar, caramelos, pastilhas, "drops", chocolates, pipocas doces, salgados e outras guloseimas semelhantes;
j)charque;
l)café torrado ou moído;
m)farinha de trigo;
n)cimento;
o)blocos, tijolos e demais produtos cerâmicos (barro cozido), de uso na construção;"
IIIo inciso V do art. 19:

"V - o distribuidor de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes derivados de petróleo e álcool carburante;"

IVo inciso I do art. 23:

"IV - até o 15º dia do mês subsequente ao da retenção, em se tratando das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso VI do art. 19;"

Vo § 2º do art. 28:

"§ 2º - Nos casos em que tenha sido atribuída, a terceiros a condição de responsável pelo pagamento do imposto, considera-se como local da operação o estabelecimento do substituto.

VIo Capítulo II do Título III:

"CAPÍTULO II

DAS ALÍQUOTAS

Processa a alteração de nº 08 ao RICMS/89.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando a publicação de Lei nº 5.341 - de 28 de setembro de 1989,

D E C R E T A

Art. 67.
- As alíquotas do ICMS são as seguintes:
I17% (dezessete por cento), nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior, exceto nas hipóteses de que cuida o artigo subsequente;
II12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de uso, consumo, integração ao ativo fixo, comercialização ou industrialização;
III13% (treze por cento), nas operações e prestações de exportação para o exterior.
Art. 68.
- Às operações internas com as mercadorias a seguir enumeradas, não se estende o disposto no inciso I do artigo precedente, cujas alíquotas são:
Iarroz, feijão, farinha de mandioca, açúcar, sal de cozinha (NaCI) e gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado: 12%;
IIcigarros, cigarrilhas, charutos, fumos e artigos correlatos, bebidas alcóolicas, exceto cervejas, chopes aguardentes, automóveis importados e suas peças e partes; motos com potência superior a 250 cilindradas; ultraleves e suas peças e partes; embarcações de recreio e lazer; armas e munições; jóias e perfumes: 25%;
IIIenergia elétrica:
a)classe residencial:

1. fornecimento mensal de até 100 Kwh: 12%;

2. fornecimento mensal de 101 a 200 Kwh: 19%;

3. fornecimento mensal de 201 a 300 Kwh: 21%;

4. fornecimento mensal acima de 300 Kwh: 25%;

b)classe comercial:

1. fornecimento mensal de até 300 Kwh: 19%;

2. fornecimento mensal de 301 a 1000 Kwh: 21%;

3. fornecimento mensal de 1001 a 10.000: 23%;

4. fornecimento mensal acima de 10.000: 25%;

c)classe industrial: 12%;
d)classe rural: 12%;
e)demais classes: 17%.
Art. 69.
- Para os efeitos deste Capítulo, considera-se como operação ou prestação interna aquela:
Iem que o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria estejam localizados neste Estado;
IIa prestação do serviço de transporte seja iniciada ou contratada no exterior;
IIIa prestação do serviço de comunicação seja transmitida ou emitida do estrangeiro e recebida neste Estado;
IVo destinatário da mercadoria ou do serviço esteja localizado em outro Estado e não seja contribuinte do imposto;
Vdecorra de arrematação de mercadoria ou de serviço dó exterior.
VIo art. 76:

"Art. 76 - No caso de substituição tributaria, a base de calculo será:

Io preço máximo, ou único, de venda, marca do pelo fabricante ou estipulado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes, seguros, carretos e do IPI, além de outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo 69;
IIo preço praticado pelo fabricante, mais IPI, acrescido do percentual de lucro fixado no Anexo 69, em se tratando de cervejas, chopes e refrigerantes, em operação promovida pelo industrial.
§ 1º- Em se tratando de antecipação tributária, a base de calculo será o valor constante do documento fiscal, incluído o IPI, seguro, carreto ou frete e despesas acessórias, acrescido do percentual constante do Anexo 69;
§ 2º- Na hipótese de diferimento, a base de calculo será o valor da operação, desde que não inferior ao valor de aquisição, acrescido de todas as despesas que o onerarem, observada, também, quanto as transferências, as regras de art. 70."
VIIo caput do art. 77:

"Art. 77 - Na hipótese do art. 1º, V e VIII, a base de calculo é o valor da operação ou prestação, e o imposto a recolher será o resultante da diferença entre a alíquota interna a interestadual."

VIIIo inciso VI do art. 91:

"VI - utilização de máquina registradora ou terminal ponto de venda (PDV) que não atenda as exigências regulamentares, inclusive a falta de sua apresentação;"

IXos incisos do § 1º do art. 294:

"I - nas saídas de mercadorias tributadas com alíquotas de ou 25%, previstas para operações internas, a fim de que seja compatibilizada a carga tributária uniformemente em 17%, contorne dispõe o inciso subsequente, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

a)em se tratando de mercadorias sujeitas a alíquota de 12% (doze por cento), fica assegurado ao contribuinte credito presumido de 5%, a ser calculado sobre o montante das entradas do mês, acobertadas com Notas Fiscais idôneas, acrescido do percentual de lucro obtido no último balanço, de que cuida a alínea "a" do inciso III, a ser lançado como "outros créditos", no campo 007 do Registro de Apuração de ICMS;
b)em se tratando de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), deverá o contribuinte se debitar da diferença de 2%, calculada sobre o montante das entradas do mês, acrescida do percentual de lucro bruto do último balanço a que se refere a alínea "a" do inciso III;
c)serão deduzidas das referidas entradas, antes de serem efetuados os cálculos de que tratam as alíneas "a" e "b", os valores relativos às devoluções, transferências, perecimento, sinistro, deterioração, furto, roubo, retirada para uso ou consumo, bem como o custo das mercadorias objeto de vendas interestaduais, com tributação interna de 12% ou 25%;
d)em se tratando de estabelecimento em inicio de atividades, o percentual de lucro é o previsto na alínea "b" do inciso III;
e)no final do exercício, sendo apurado que o lucro bruto foi diferente do percentual que serviu para apuração do crédito presumido previsto na alínea "a" ou da diferença do ICMS debitado, prevista na alínea "b", devera ser elaborado demonstrativo de ajustes dos valores, a fim de ser processado, conforme o caso, o complemento de credito ou estorno de crédito, ou o complemento de imposto ou estorno de débito, devendo tais ajustes serem efetuados até o terceiro mês subsequente ao do encerramento do exercício financeiro;
f)às mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, não se aplicam as determinações deste inciso.
IIao total dos valores registrados na maquina registradora, serão adicionadas as saídas com emissão de Notas Fiscais, tanto com débito, quanto sem débito de ICMS, aplicando-se sobre o montante encontrado a alíquota prevista para as operações internas (17%), excetuando-se desta regra as operações interestaduais com mercadorias tributadas, as quais será aplicada a alíquota correspondente obtendo-se assim o valor do debito fiscal;
IIIdo valor obtido na forma do inciso anterior, será deduzido, a título de estorno de debito, o valor correspondente a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre o total das entradas (valor contábil) de mercadorias isentas, não-tributadas ou com ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributaria, acrescido:
a)do percentual do lucro bruto obtido no último balanço, na apuração conjunta da conta de mercadorias ou no demonstrativo do movimento de mercadorias do último exercício; ou
b)de 10%, no caso de estabelecimento no seu primeiro exercício de atividades;
IVnos casos de devolução, transferência, perecimento, sinistro, deterioração, furto ou roubo de mercadorias cujas entradas não tenham gerado crédito fiscal, os respectivos valores serão deduzidos das referidas entradas, antes de ser efetuado o cálculo de que trata o inciso anterior;
Vo estorno de debito de que cuida o inciso II será efetuado mediante emissão Nota Fiscal, no final de cada mês, e lançado no "008 - Estornos de Débitos" do quadro "CRÉDITOS DO IMPOSTO" do Registro da apuração do ICMS; na Nota Fiscal será especificadas, separadamente, as bases de cálculo (valor contábil mais lucro) utilizadas:
a)para as mercadorias que tiverem o ICMS pago pelo regime de substituição tributária na operação de aquisição pelo usuário da máquina;
b)para as mercadorias isentas, não tributadas ou com o ICMS pago pelo regime de substituição tributária em operação anterior a sua aquisição pelo estabelecimento usuário da máquina registradora;
VIdeduzir-se-á, por fim, o valor dos créditos relativos as mercadorias tributadas recebidas no período para comercialização.

x - o Inciso I do art. 295:

"I - ao total dos valores registrados na máquina registradora, serão adicionadas as saídas com emissão de Notas Fiscais, tanto com débito, quando sem debito do ICMS, aplicando-se sobre o montante encontrado a alíquota prevista para as operações internas (17%), excetuando-se desta regra as operações interestaduais com mercadorias tributadas, as quais será aplicada a alíquota correspondente, obtendo-se, assim, o valor do débito fiscal;"

XIo "caput" do § 1º do art. 296:

"§ 1º - A operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou qualquer outro documento fiscal poderá ser registrada em máquina registradora, hipótese em que:"

XIIo "caput" do art. 402:

"Art. 402 - O valor da UPF é de NCz$ 73,29 a ser atualizado, mensalmente, a partir de 1º de novembro, com base na variação do IPC do mês anterior".

Art. 2.
- Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.460, de 07 de junho de 1989:
Io Inciso III, ao § 1º do art. 19:

"III - aquisição, por quaisquer contribuintes, de combustíveis líquidos e gasosos e de lubrificantes derivados de petróleo, bem assim álcool carburante."

IIos incisos XV, XVI, XVII e XVII ao art. 71:

"XV - nas saídas de ouro, desde a sua origem, calculando-se a redução em 94,1117% (Conv. ICM 55/89);

XVInas prestações internas ou interestaduais de serviços de transporte efetuadas por pessoas jurídicas inscritas no CABASI, como opção ao sistema normal de apuração (débito/crédito), calculando-se a redução em 20% (Conv. ICMS 38/89);"
XVIInas prestações de serviços de transporte aéreo, até 31.12.89, calculando-se a redução em (Conv. ICM 32/89): nas saídas internas dos seguintes produtos, até 31.10.89, calculando-se a redução nos seguintes percentuais;
a)64,8%, nas prestações internas;
b)50%, nas prestações interestaduais.
a)óleo diesel: 29,4117%;
b)gasolina e querosene de aviação: 41,1764%;
c)gás liquefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta: 64,7058%."
IIIo § 3º ao art. 114:

"§ 3º - Aos estabelecimentos que exerçam, unicamente, a atividade de restaurante, bar ou lanchonete, como opção ao regime normal de apuração, será facultado o recolhimento do ICMS no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da receita bruta mensal, atendidos os seguintes requisitos:

Ia opção será formalizada perante a Inspetoria Fiscal do domicílio do contribuinte;
IInão haverá utilização de quaisquer créditos fiscais;
IIIna receita bruta mensal, incluir-se-ão as receitas operacionais e as não-operacionais;
IVaté o dia 20 do mês subsequente a cada trimestre civil, o contribuinte encaminhará a repartição de que cuida o inciso I deste parágrafo, balancetes mensais dicriminativos da receita bruta do estabelecimento;
Vse comprometam a manter escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades legais."
IVo inciso X ao art. 117:

"X - pelos transportadores autônomos, entendo-se como tal, além do autônomo propriamente dito, também as transportadoras pessoas jurídicas não inscritas no Cadastro Normal do ICMS neste Estado, mediante DAE modelo 2, no ato, antes de iniciada cada prestação do serviço".

Art. 3.
- Fica revogado o inciso III do art. 2º do multicitado RICMS.
Art. 4.
- Fica suspensa a vigência do inciso XXVI do art. 9º do Regulamento do ICMS.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 29 de outubro de 1989.

GABINETE DO GOVERNADOR, de 31 de outubro de 1989.

NILO COELHO

RUBENS VAZ DA COSTA

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