Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2981, de 31 de outubro de 1989
Nº 2981/1989
"XXIV - nas saídas de arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em grãos, promovidas diretamente pelo produtor agrícola, com destino a estabelecimento comercial, industrial ou beneficiador, localizado na circunscrição da Delegacia Regional da Fazenda, neste Estado, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento, destinatário;"
"V - o distribuidor de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes derivados de petróleo e álcool carburante;"
"IV - até o 15º dia do mês subsequente ao da retenção, em se tratando das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso VI do art. 19;"
"§ 2º - Nos casos em que tenha sido atribuída, a terceiros a condição de responsável pelo pagamento do imposto, considera-se como local da operação o estabelecimento do substituto.
"CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS
Processa a alteração de nº 08 ao RICMS/89.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando a publicação de Lei nº 5.341 - de 28 de setembro de 1989,
D E C R E T A
1. fornecimento mensal de até 100 Kwh: 12%;
2. fornecimento mensal de 101 a 200 Kwh: 19%;
3. fornecimento mensal de 201 a 300 Kwh: 21%;
4. fornecimento mensal acima de 300 Kwh: 25%;
1. fornecimento mensal de até 300 Kwh: 19%;
2. fornecimento mensal de 301 a 1000 Kwh: 21%;
3. fornecimento mensal de 1001 a 10.000: 23%;
4. fornecimento mensal acima de 10.000: 25%;
"Art. 76 - No caso de substituição tributaria, a base de calculo será:
"Art. 77 - Na hipótese do art. 1º, V e VIII, a base de calculo é o valor da operação ou prestação, e o imposto a recolher será o resultante da diferença entre a alíquota interna a interestadual."
"VI - utilização de máquina registradora ou terminal ponto de venda (PDV) que não atenda as exigências regulamentares, inclusive a falta de sua apresentação;"
"I - nas saídas de mercadorias tributadas com alíquotas de ou 25%, previstas para operações internas, a fim de que seja compatibilizada a carga tributária uniformemente em 17%, contorne dispõe o inciso subsequente, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
x - o Inciso I do art. 295:
"I - ao total dos valores registrados na máquina registradora, serão adicionadas as saídas com emissão de Notas Fiscais, tanto com débito, quando sem debito do ICMS, aplicando-se sobre o montante encontrado a alíquota prevista para as operações internas (17%), excetuando-se desta regra as operações interestaduais com mercadorias tributadas, as quais será aplicada a alíquota correspondente, obtendo-se, assim, o valor do débito fiscal;"
"§ 1º - A operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou qualquer outro documento fiscal poderá ser registrada em máquina registradora, hipótese em que:"
"Art. 402 - O valor da UPF é de NCz$ 73,29 a ser atualizado, mensalmente, a partir de 1º de novembro, com base na variação do IPC do mês anterior".
"III - aquisição, por quaisquer contribuintes, de combustíveis líquidos e gasosos e de lubrificantes derivados de petróleo, bem assim álcool carburante."
"XV - nas saídas de ouro, desde a sua origem, calculando-se a redução em 94,1117% (Conv. ICM 55/89);
"§ 3º - Aos estabelecimentos que exerçam, unicamente, a atividade de restaurante, bar ou lanchonete, como opção ao regime normal de apuração, será facultado o recolhimento do ICMS no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da receita bruta mensal, atendidos os seguintes requisitos:
"X - pelos transportadores autônomos, entendo-se como tal, além do autônomo propriamente dito, também as transportadoras pessoas jurídicas não inscritas no Cadastro Normal do ICMS neste Estado, mediante DAE modelo 2, no ato, antes de iniciada cada prestação do serviço".
GABINETE DO GOVERNADOR, de 31 de outubro de 1989.
NILO COELHO
RUBENS VAZ DA COSTA
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.