Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 108, de 3 de novembro de 1948
Nº 108/1948
Estabelece normas de apoio do Estado à instalação da indústria do cimento portland, na Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar as empresas ou sociedades que se proponham a instalar no Estado da Bahia a indústria da fabricação do cimento portland.
Art. 2.
- Os auxílios a serem concedidos constarão de :
Iparticipação do Estado em sociedades mercantis de economia mista, subscrevendo, em ações preferenciais, quota de capital nunca inferior a 25% do mesmo;
IIdesapropriação da área necessária às fábricas, suas dependências e acessos, desde que julgado conveniente à sua localização, cabendo o ônus da providência às empresas ou sociedades interessadas;
IIIfacilidades para aquisição de maquinária inclusive assinar como fiador para sua aquisição até a importância de um terço do capital subscrito assegurada ao Estado a garantia real adequada;
IVtransporte da maquinária por conta do Estado nos serviços de sua propriedade;
Vgarantia de custo módico de energia elétrica, caso este dependa de empresas que já exploram no Estado concessões de fornecimento de energia;
VIfacilidade de acesso às jazidas de matéria prima;
VIIfacilidade de meios de comunicação entre os centros produtores e os principais centros de consumo interno ou para os pontos de embarque para exportação;
VIIIisenção de impostos pelo prazo de 10 anos, nos termos do nº V do art. 109, da Constituição do Estado .
Art. 3.
- O Poder Executivo, para conceder os auxílios de que trata a presente lei se reserva o direito de proceder através dos órgãos competentes os estudos sobre as possibilidades industriais, econômicas e financeiras da empresa ou sociedade, podendo ainda se julgar necessário, criar comissão ou comissões para a realização dos estudos referidos.
Art. 4.
- A empresa ou sociedade que se proponha a merecer os auxílios descriminados, deverá, ao requerê-los, juntar documentos que comprovem a sua existência, personalidade jurídica, forma da constituição e organização, idoneidade técnica e financeira, estatuto, orçamentos, projetos, localização das jazidas e de fábricas, estudos e análises concernentes à indústria.
Art. 5.
- O dividendo que couber ao Estado, por força de sua participação no capital da empresa constituirá renda industrial e terá aplicação nos fins previstos na Lei nº 51 de 18 de dezembro de 1947 .
Art. 6.
- A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 dias, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de novembro de 1948.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Nestor Duarte
João da Costa Pinto
Dantas Junior