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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5026, de 13 de junho de 1989

Nº 5026/1989

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Lei nº 13.365 de 29 de junho de 2015 - Atualiza os limites dos municípios de Andorinha, Antônio Gonçalves, Caldeirão Grande, Campo Formoso, Filadélfia, Jaguarari, Pindobaçu e Senhor do Bonfim, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011.

Cria o Município de Andorinha, desmembrado do Município de Senhor do Bonfim e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Andorinha, desmembrado do Município de Senhor do Bonfim, sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE MONTE SANTO:

Começa no marco próximo das nascentes do Rio Jacurici e desce por este até a Pedra Montada, na sua margem direita.

COM O MUNICÍPIO DE ITIÚBA:

Começa na Pedra Montada, na margem direita do Rio Jacurici, daí em reta até o Alto do Cruzeiro na Serra Branca, daí ainda em reta, em direção ao lugar Boa Vista, até seu cruzamento com o Rio Itapicuru.

COM O MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM:

Começa no cruzamento da reta que parte do Alto do Cruzeiro para o lugar Boa Vista com o Rio Itapicuru, sobe por este até a foz do Riacho de Maria Preta, subindo por este até o cruzamento com a reta que parte do Marco da Passagem da Estiva para o Marco no lugar Angico.

COM O MUNICÍPIO DE JAGUARARI:

Começa no cruzamento do Riacho de Maria Preta com a reta que parte do Marco da Passagem da Estiva para o Marco no lugar Angico, segue por esta reta até o Marco no lugar Angico daí pelo divisor de águas entre as bacias dos Rios Itapicuru e São Francisco até o Marco próximo à nascente do Rio Jacurici.

Art. 3.
- O Município de Andorinha será constituído de três Distritos: o Distrito Sede, que lhe dá o nome, o de Sítio, que passa a ser denominado de Sítio da Baraúna e o Tanquinho do Poço.
Art. 4.
- Os limites interdistritais são os seguintes:

ENTRE SÍTIO DA BARAÚNA E TANQUINHO DO POÇO:

Começa no marco, no lugar Maria Preta, à margem do Riacho do mesmo nome e segue em reta até o lugar Mariana, à margem do Riacho de Ipueira.

ENTRE SÍTIO DA BARAÚNA E ANDORINHA:

Começa no lugar Mariana, à margem do Riacho de Ipueira, segue em reta até o lugar Queimada de Cima, daí ainda em reta até o divisor de água entre os Rios Itapicuru e Vaza Barris, no ponto próximo à nascente do Riacho Salinas.

ENTRE ANDORINHA E TANQUINHO DO POÇO:

Começa no marco no lugar Mariana, à margem do Riacho de Ipueira e desce por este até os limites intermunicipais com Itiúba.

Art. 5.
- Integrará o Município de Andorinha, a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 6.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 7.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 8.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 9.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 10.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o Orçamento.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior

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