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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5024, de 13 de junho de 1989

Nº 5024/1989

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Lei nº 13.355 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Baixa Grande, Capela do Alto Alegre, Gavião , Mairi , Nova Fátima , Pé de Serra , Pintadas , Riachão do Jacuípe, São José do Jacuípe , Várzea da Roça e Várzea do Poço.

Cria o Município de São José do Jacuípe, desmembrado do Município de Capim Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de São José do Jacuípe, desmembrado do Município de Capim Grosso, sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE SANTALUZ:

Começa no marco no lugar Batista à margem do Riacho da Onça. Daí em reta até o marco no Sítio de Manoel Pereira, margem do Rio Jacuípe.

COM O MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE:

Começa no marco do Sítio de Manoel Pereira à margem do Rio Jacuípe, sobe por este até o lugar Umburanas.

COM O MUNICÍPIO DE MAIRI:

Começa no marco Umburanas à margem do Rio Jacuípe, por este acima até o cruzamento da estrada Quixabeira.

COM O MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA:

Começa no cruzamento da estrada para Quixabeira, no Rio Jacuípe; pela referida estrada até confrontar a Lagoa do Pandeiro; daí em reta passando pela Lagoa do Cortiço até alcançar a Lagoa dos Patos, no limite intermunicipal de Serrolândia com Jacobina.

COM O MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO:

Começa na Lagoa dos Patos, no limite intermunicipal de Serrolândia com Jacobina. Daí em reta até a Lagoa do Frutoso. Segue por outra reta até a Lagoa da Vargem da Porta. Ainda por outra reta até a Lagoa do Cachorro, no Riacho da Onça. Desce pelo Riacho da Onça até o marco no lugar Batista, na divisa intermunicipal de Santaluz.

Art. 3.
- Integrará o Município de São José do Jacuípe, a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o Orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior.

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